Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, AVVENTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA., RENATO MASSI
- Advogado
- LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO (OAB 16873/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010783-23.2002.8.16.0014 Processo: 0010783-23.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.770,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AVVENTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA.
RENATO MASSI
1. Conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e artigo 206, §1°, inciso III do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de custas processuais pela Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, ao passo que a cobrança de emolumentos, custas e honorários pelos tabeliães, auxiliares da justiça e serventuários judiciais prescreve em 01 (um) ano. Ainda, o §10º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná estabelece que “somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos”.
Quanto ao termo inicial, deve ser considerada a data do trânsito em julgado da sentença quanto à cobrança das custas pela Fazenda Pública e tabeliães, sendo que para os demais auxiliares e serventuários judiciais, por não serem partes no processo, é necessária a aplicação da Teoria Actio Nata, de modo que o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir após a efetiva intimação acerca do trânsito em julgado da decisão.
2. No caso, considerando o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sentença, o crédito decorrente das despesas processuais devidas à Fazenda Pública encontra-se extinto pela prescrição, sendo impossível o protesto. Desta feita, proceda-se o cancelamento da guia de custas finais e da CCNP – Comunicação de Custas Não Pagas e, caso a CCJ já tenha sido expedida e enviada ao Cartório de Protesto, solicite-se a desistência, caso ainda não tenha sido lavrado, ou o seu cancelamento, por meio eletrônico, sem ônus para o TJPR ou para o executado/protestado.
