Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE, HELIO FORBECI
- Advogados
- DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO (OAB 50111/PR), TANIA ELI PEREIRA BRUGINSKI (OAB 92495/PR), JULIANA DE BARROS BLEY GALLI (OAB 24783/PR), ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY (OAB 37393/PR), OLIVIA WALDEMBURGO DE OLIVEIRA ABRUNHOSA (OAB 101378/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010786-27.2010.8.16.0004 Processo: 0010786-27.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO FORBECI Polo Passivo(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR
SENTENÇA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, promovido por HELIO FORBECI em face de INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE e MUNICÍPIO DE CURITIBA. A parte exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação de pagar ao seq. 93.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
