PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010787-47.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUAN FELIPE DA SILVA DE MORAES Polo Passivo(s): DANIELI MARLA FREIRIA
1. Defiro o pedido de prova oral.
2. Considerando que a presente ação tramita no âmbito do “Juízo 100% Digital”, que, por sua vez, implica na concretização de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, bem como em virtude do contido no art. 5º, da Resolução nº 345/2020, do CNJ, que, por sua vez, preconiza que “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”, determino a realização da audiência de instrução através da modalidade virtual (videoconferência).
3. À Secretaria para que insira o presente processo na plataforma do Microsoft Teams, bem como designe data e horário para a realização da solenidade instrutória por videoconferência, identificando desde logo os dados necessários para participar da referida solenidade. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da audiência deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma Microsoft Teams onde será realizada a audiência por videoconferência e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes, testemunhas e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser informado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de o participante necessitar de ajuda para o regular acesso.
4. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA AUDIÊNCIA, onde a parte poderá participar da audiência por vídeo em sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. Ademais, conforme estabelece o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução nº 345/2020, do CNJ, “As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário”.
NESTE SENTIDO, CASO A PARTE, TESTEMUNHA E/OU ADVOGADO NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SECRETARIA DESTE JUÍZO (PRIMEIRO ANDAR) NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. 4.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 4.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 4.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a audiência por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 24hrs. (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema, bem como de comparecer em Juízo para o ato instrutório na modalidade semipresencial.
5. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida acima), podendo esta participar da referida audiência do local que entender mais conveniente ou pessoalmente em Juízo, no formato semipresencial (como indicado acima).
6. De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria.
7. Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link atrelado à audiência por videoconferência e informar o passo a passo para acesso. Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema, bem como esclarecer a possibilidade de comparecimento em Juízo para participar no formato semipresencial, na forma anteriormente indicada.
8. Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência por videoconferência e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência.
9. Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol.
10. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p