PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010789-97.2022.8.16.0056 Processo: 0010789-97.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,72 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) RUA OTTO GAERTNER,
65 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-900 Executado(s): L C E DA SILVA - CONFECCOES - ME (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-01) Rua Jacarezinho, 65 fundos - Parque das Indústrias - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-010 Luis Carlos Ermelino da silva (RG: 73842948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.***.***-84) Rua Lírio dos Vales, 178 REGIÃO L2 - Parque da Indústrias - LONDRINA/PR
Vistos.
1. Postergo a análise do pedido de mov. 74.1.
2.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à extinção ou adequação do feito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF. Nesse sentido, assim dispõe a Res. 547, no art. 1º, § 5º: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ademais, sobre o mesmo tema, o STF fixou, em repercussão geral, o Tema 1184 nos seguintes termos: Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
3. Caso a Fazenda Pública Municipal requeira prazo para adequar-se aos termos da Resolução nº 547 do CNJ e Tema 1184 do STF, concedo, desde já, o prazo 90 (noventa) dias, e determino a suspensão do processo durante este período.
4. Decorrido o prazo do item 2, sem requerimento de prazo em relação à adequação supramencionada, tornem os autos conclusos.
5. Em caso de concessão de prazo para adequação, após finalizado o período de suspensão e não havendo manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-a para cumprimento nos termos fixados no item 2, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
6. Decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
7. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto