PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito mobiliário inferior ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela.
Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc... Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Não fosse o já apontado, o Ato Nº 6 de 04 de Junho de 2024, exercido pela Prefeitura do Município de Maringá/PR, houve por celebrar o Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024, que estabeleceu parâmetro mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal.
Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.
Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (destaquei) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (destaquei) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais.
Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório.
HÁ um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 3.500,00 (dois mil reais), impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e das Cláusulas Primeira e Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IVO SANTO GAVA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se com urgência a parte Exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre eventual incidência no caso do que fora decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal junto ao RE 1355208 (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IVO SANTO GAVA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se com urgência a parte Exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre eventual incidência no caso do que fora decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal junto ao RE 1355208 (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IVO SANTO GAVA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA Como devidamente certificado ao mov. 51 e 54, tem-se dos autos recursais n. 0046303-51.2023.8.16.0000 que não houve interposição de efeito suspensivo.
Desta feita, à Secretaria para que cumpra a decisão agravada. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IVO SANTO GAVA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento ao mov. 50.1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. JÁ foram prestadas informações nos autos de recurso. Tendo em vista que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0046303-51.2023.8.16.0000 AI (mov. 51.2), aguarde-se o julgamento do mesmo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IVO SANTO GAVA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA
1. Sem razão ao Município de Maringá em sua manifestação de mov. 44.1. Com efeito, é certo que a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme se infere da regra do artigo 91 do Código de Processo Civil: “Art.
91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. Contudo, essa regra geral foi interpretada de forma restritiva no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), sob o rito do recurso repetitivo, o qual firmou entendimento no sentido de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais.
No mesmo sentido é o enunciado da súmula n. 190 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. A propósito, de se ver que o termo despesa representa gênero, do qual se extraem 03 (três) espécies: a) custas: remuneram a atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz por meio de serventias e cartório; b) emolumentos: remuneram os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos; c) despesas em sentido estrito: remuneram terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IVO SANTO GAVA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA Defiro o pedido de mov. 38.1. Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado em valor suficiente para a garantia do débito exequendo, observando-se as limitações impostas pelo art. 833 do CPC.
Caso positiva a diligência acima, intime-se o executado a opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. No mais, no caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência do executado, conforme artigo 836, 1º, CPC. [1] Após, intime-se a exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IVO SANTO GAVA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010794-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.480,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IVO SANTO GAVA Defiro o pedido de mov. 25.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias.
Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Nesse sentido, os honorários do perito e o transporte do Oficial de Justiça constituem, por exemplo, despesas em sentido estrito[1]. De forma muito clara, a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha averba: De observar-se que o art. 27 do CPC refere-se a despesas, estabelecendo que somente serão pagas pela Fazenda Pública ao final, se vencida. JÁ se viu, contudo, que o termo despesa abrange as custas, os emolumentos e as despesas em sentido estrito.
As custas e emolumentos – cuja natureza tributária é reconhecida pelo STF – constituem Receita Pública, não se devendo exigir da Fazenda Pública o pagamento a tal título. Por sua vez, as despesas em sentido estrito consistem, como se assinalou, na remuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-Juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, não sendo legítimo que laborem sem contraprestação; é o caso, por exemplo, do perito, do transportador do oficial de Justiça etc.
Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêncio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais (estas últimas despesas são, bastas vezes, custeadas pelo próprio Poder Judiciário, em convênio com empresas prestadoras de serviço, cujo pagamento decorre do volume de arrecadação das custas judiciais, ou mediante atividade do próprio Estado, quando, por exemplo, o transporte externo do Oficial de Justiça é feito por veículo oficial, com combustível custado pela própria Administração Pública.
Nestes casos, não se deve exigir o pagamento de despesas judiciais pela Fazenda Pública quando se apresenta em Juízo. (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 107). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Processual Civil. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF. Súmula 190, do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016545-95.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.05.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO A CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO REPETITIVO REsp 1144687/RS. CÓDIGO DE NORMAS. REPRODUÇÃO DE NORMAS JÁ REVOGADAS. INAPLICABILIDADE. Lei Estadual nº 16.023/2008. INCIDÊNCIA para Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria. LINHA REGULAR DE TRANSPORTE PÚBLICO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011595-77.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 30.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
QUE QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE ANTECIPAR AS DESPESAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECENDETES DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048298-75.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.04.2019). Desta feita, a partir da correta compreensão do termo despesa como gênero que encampa três espécies (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito), parece mais acertado o entendimento de a Fazenda Pública não estar isenta de antecipar o pagamento das despesas do Sr.
Oficial de Justiça, tal como consta no parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução nº 139/2015-TJPR: “Art. 7º. A Central de Mandados receberá em carga apenas os mandados encaminhados pelas Escrivanias e Secretarias das Varas do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por meio de sistema virtual, vedada a remessa física. § 1º - Os mandados somente serão encaminhados após comprovado o recolhimento prévio das custas, ressalvados os casos de isenção e não antecipação de custas, hipóteses que deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.” (destaquei) Contudo, este Juízo não desconhece que tais funções são divididas equitativamente entre oficiais de justiça e técnicos judiciários perante a Central de Mandados, na forma dos artigos 4º, inc.
II, e 8º, caput, da Resolução159/2015 do c. Órgão Especial[2]. E especificamente quanto aos técnicos judiciários, colhe-se do art. 1º, caput e § único, e art. 16, caput, da Lei Estadual nº 16.023/2008 que: “Art. 1º As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (...) Art.
16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.” (destaquei) Em termos outros, tem-se que os técnicos designados para exercer função perante a Central já são indenizados pelos cofres públicos, não havendo falar-se em novo pagamento da verba para cumprimento da diligência, de modo que o montante pago antecipadamente pelo ente público, neste hipótese, deverá ser recolhido em favor do Fundo de Justiça (FUNJUS).
Em sendo assim, atento ao quanto decidido no Recurso Especial nº 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 396), bem como na súmula n. 190 do e. STJ, no Protocolo SEI n. 0137280- 68.2022.8.16.6000 e recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná[3] INDEFIRO o pedido de mov. 44.1.
2.
Intime-se, a Fazenda Pública a promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento de mandado. 2.1. Na hipótese, repita-se, da diligência ter sido distribuída a um Oficial de Justiça pela Central de Mandados, deverá o respectivo montante lhe ser repassado. 2.2. Lado outro, caso a diligência tenha sido distribuída a um Técnico Judiciário, deverá o respectivo montante ser recolhido em favor do FUNJUS.
3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 40.1.
Intime-se. Diligências necessárias Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Distinções e definições bem examinadas no acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, Resp. 366.005/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/12/2012, DJ de 10/03/2013, p. 152. Reproduzidas na obra A Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 106). [2] “Art. 4º.
Cabe à Chefia da Central de Mandados: (...).
II - Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º desta Resolução.” “Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras:” [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFRAÇÕES AMBIENTAIS – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA – OFICIAL DE CARREIRA – NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 – DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – TEMA 396, STF - CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0041493-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.02.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0033451-97.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021 - destaquei