PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010795-86.2010.8.16.0004 Processo: 0010795-86.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$725,29 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ADEMAR CALDEIRA ALCEU DESANI ANEZIO CESARINO ANIBAL FERNANDES DE LIMA Aida Alves da Silva ELIZA APARECIDA PEIXOTO ELZA RAMPIN CHRISTOFOLLI LEIR DE SOUZA GOMES MOACIR CAMPOS ROSA MARIA BRIOSCHI BINI
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ADEMAR CALDEIRA e Outros. O feito foi extinto com relação aos executados NEZIO CESARINO, ANIBAL FERNANDES DE LIMA, LEIR DE SOUZA GOMES, ADEMAR CALDEIRA, ROSA MARA BRIOSCHI BINI (mov. 113.1), ELIZA APARECIDA PEIXOTO, ELZA RAMPIN CHRISTOFOLLI, MOACIR CAMPOS (mov. 205.1) e ALCEU DESANI (mov. 317.1), ante a satisfação dos créditos.
Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora em nome da executada AÍDA ALVES DA SILVA, a parte exequente informou que não prosseguirá com a presente execução, visto que constatou o falecimento da executada (mov. 346.1).
2. Pois bem. Nos termos do artigo 775, caput, do CPC, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” e, outrossim, não havendo impugnação, dispensa-se a anuência (art. 775, parágrafo único, I e II, do CPC).
Ante o exposto, impõe-se HOMOLOGAR a desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, JULGAR extinta a execução (art. 485, VIII c/c art. 775 do CPC).
3. Com supedâneo ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção do interesse econômico na causa (art. 90 do CPC).
4. Com o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
5. CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta