ESPÓLIO DE ANTONIO GAPSKI, ESPÓLIO DE GENOVENA GAPSKI, JECÉ DE MORAIS, MARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS
Advogados
DIEGO LUIS PISA SOARES (OAB 57753/PR), EVELISE MIOTTO (OAB 30082/PR), MARIA ZILA CORREA VEIGA (OAB 9024/PR), HERLON KAWAMURA PINTO (OAB 62759/PR), HELIS YUMI KAWAMURA DE ARAUJO (OAB 65318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010798-09.2014.8.16.0034 Processo: 0010798-09.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$158.400,00 Autor(s): JECÉ DE MORAISMARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS Réu(s): Espólio de Antonio Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot Espólio de Genovena Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot
DESPACHO
Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara/PR. Intimações. Diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
ESPÓLIO DE ANTONIO GAPSKI, ESPÓLIO DE GENOVENA GAPSKI, JECÉ DE MORAIS, MARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS
Advogados
DIEGO LUIS PISA SOARES (OAB 57753/PR), EVELISE MIOTTO (OAB 30082/PR), MARIA ZILA CORREA VEIGA (OAB 9024/PR), HERLON KAWAMURA PINTO (OAB 62759/PR), HELIS YUMI KAWAMURA DE ARAUJO (OAB 65318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010798-09.2014.8.16.0034 Processo: 0010798-09.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$158.400,00 Autor(s): JECÉ DE MORAISMARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS Réu(s): Espólio de Antonio Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot Espólio de Genovena Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jecé de Morais e Maria Aparecida Gonçalves de Morais, em que se insurge contra os termos da sentença de seq. 133.1, a qual apresentaria omissão (seq. 136.1/137.1).
2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Quanto ao mérito, verifico que razão assiste à embargante, uma vez que a sentença não descreveu o lote de terreno indicando que as transcrições do imóvel são de origem da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. Dessa forma, ante as peculiaridades do presente Foro Regional (em que os imóveis situados no limite territorial do Município foram matriculados em diversos registros imobiliários no decorrer do tempo), e para se aperfeiçoar o ato bem como evitar futuras intercorrências, vejo por bem em retificar o pronunciamento judicial.
3. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, e constar na sentença de seq. 133.1 o texto a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio dos autores Jecé de Morais e Maria Aparecida Gonçalves de Morais, sobre o “lote 1-B, da quadra 09, da Planta São Tiago, Município e Comarca de Piraquara /PR, com área total de 476,74 m2, com origem das Transcrições sob os números: 8.451 do livro 3-H - 11.007 do livro 3-J às fls.,
51 - 13.931 do livro 3-M - 16.457 do livro 3-P - 48.012 do livro 3-AT, todas da 6ª Circunscrição, da Comarca de Curitiba/PR”.
4.
Publique-se, intime-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se conforme disposições do Código de Normas.
5.
Cumpra-se o édito nos termos acima indicados.
6. Após o trânsito em julgado façam-se as comunicações necessárias e arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
ESPÓLIO DE ANTONIO GAPSKI, ESPÓLIO DE GENOVENA GAPSKI, JECÉ DE MORAIS, MARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS
Advogados
DIEGO LUIS PISA SOARES (OAB 57753/PR), EVELISE MIOTTO (OAB 30082/PR), MARIA ZILA CORREA VEIGA (OAB 9024/PR), HERLON KAWAMURA PINTO (OAB 62759/PR), HELIS YUMI KAWAMURA DE ARAUJO (OAB 65318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010798-09.2014.8.16.0034 Processo: 0010798-09.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$158.400,00 Autor(s): JECÉ DE MORAISMARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS Réu(s): Espólio de Antonio Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot Espólio de Genovena Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot
SENTENÇA
1. Relatório
1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Jecé de Morais e Maria Aparecida Gonçalves de Morais em face de Espólio de Antonio Gapski e Espólio de Genoveva Gapski, tendo por objeto o “lote 1-B, da quadra 09, da Planta São Tiago, Município e Comarca de Piraquara/PR, com área total de 476,74 m2, com origem das Transcrições sob os números: 8.451 do livro 3-H - 11.007 do livro 3-J às fls.,
51 - 13.931 do livro 3-M - 16.457 do livro 3-P - 48.012 do livro 3-AT”. Proferida a decisão inicial (seq. 11.1). A União, o Município e o Estado informaram a ausência de interesse na demanda (seq. 37.1, 40.1/2 e 41.1/2). Expedido edital de citação (seq. 44.1). Considerando que não houve resposta à citação editalícia, procedeu-se à nomeação de curador especial em benefício da parte ré (seq. 58.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (seq. 61.1).
A parte autora impugnou à contestação (seq. 67.1). O Ministério Público deixou de intervir no feito (seq. 70.1). Os confinantes foram citados (seq. 80.1/2). Ante o falecimento da parte ré, determinou-se a retificação do polo passivo e a renovação da citação pessoal (seq. 89.1/2). As cartas de citação tiveram retorno negativo (seq. 106.1 e 107.1). Sobreveio a certidão de óbito da de cujus (seq. 124.1/2) e a relação de herdeiros (seq. 125.1/5).
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
ESPÓLIO DE ANTONIO GAPSKI, ESPÓLIO DE GENOVENA GAPSKI, JECÉ DE MORAIS, MARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS
Advogados
EVELISE MIOTTO (OAB 30082/PR), MARIA ZILA CORREA VEIGA (OAB 9024/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010798-09.2014.8.16.0034 Processo: 0010798-09.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$158.400,00 Autor(s): JECÉ DE MORAISMARIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS Réu(s): Espólio de Antonio Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot Espólio de Genovena Gapski representado(a) por Ester Gapski Scrobot
DECISÃO
1. É de conhecimento dos jurisdicionados o elevado volume de ações de usucapião em trâmite neste Juízo, as quais, em considerável número, encontram-se paralisadas diante das infrutíferas diligências para localização da parte requerida (que muitas vezes falece no curso do processo e deixa inúmeros herdeiros, como ocorre in casu). A situação é agravada ao se perceber que os autos tramitam desde o ano de 2014.
Noutro giro, constato que o edital expedido neste feito abrangeu “[...] réus em lugar incerto e de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos e seus respectivos cônjuges se casados forem ou herdeiros ou sucessores” (seq. 44.1), o que é suficiente para a ratificação da citação editalícia.
2. Assim, visando otimizar a prestação jurisdicional, e entendendo pela melhor providência a fim de se alcançar o prosseguimento do feito de maneira comprometida, ratifico a citação por edital empreendida nestes autos.
3. Denoto que foi nomeado curador especial aos réus citados por edital, o qual veio a apresentar contestação (seq. 61.1). Portanto, habilite-o nos autos. 3.1. Caso haja a impossibilidade de habilitá-lo, proceda-se à nomeação de novo profissional, dentre aqueles cadastrados em lista específica disponibilizada pela OAB/PR.
4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Ratificou-se a citação por edital antes empreendida (seq. 127.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (seq. 130.1), enquanto a parte ré postulou o julgamento do feito (seq. 131.1). Vieram conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a se considerar a desnecessidade de produção de outras provas. Portanto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos, posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) - havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem.
O artigo 1.238 do Código Civil estabelece como pressupostos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária: a) a posse do imóvel; b) lapso temporal igual ou superior a 15 (quinze) anos; e, c) não haver interrupção ou oposição. Ainda, o parágrafo único do mencionado artigo prevê a redução do prazo aquisitivo para 10 (dez) anos, caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Registre-se que, para alcançar o tempo de posse necessário ainda é possível invocar o artigo 1.243 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Portanto, para a procedência do pleito autoral, não se exige que o possuidor detenha justo título, tampouco que a sua posse seja exercida de boa-fé, pois tais requisitos são dispensados pela norma legal.
De toda forma, são necessários a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e o decurso do tempo exigido pela Lei. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Modo originário de aquisição da propriedade imóvel, a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem).
Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sob o imóvel." Pois bem, a parte autora pleiteia a declaração da propriedade do “lote 1-B, da quadra 09, da Planta São Tiago, Município e Comarca de Piraquara/PR, com área total de 476,74 m2, com origem das Transcrições sob os números: 8.451 do livro 3-H - 11.007 do livro 3-J às fls.,
51 - 13.931 do livro 3-M - 16.457 do livro 3-P - 48.012 do livro 3-AT”. É certo que o bem indicado é usucapível, ou seja, trata-se de coisa hábil e sujeita à prescrição aquisitiva, a se considerar que a União, o Estado e o Município indicaram não possuir interesse na demanda, o que traduz a ideia de que o imóvel não faz parte do patrimônio público federal, estadual ou municipal. A parte requerida deixou de contestar especificamente o pedido, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Os confinantes, devidamente citados, não se manifestaram, o que faz corroborar a veracidade dos fatos informados nos autos, quanto à posse do bem. Acrescenta-se, ainda, que a posse exercida pela parte requerente preenche os requisitos legais, notadamente quanto ao período de exercício, bem assim à ausência de oposição de terceiros. A esse respeito, os elementos de prova angariados ao feito revelam que os autores estão na posse do bem desde, no mínimo, o ano de 1994, o que revela que, desde referida data, exercem os atributos próprios do direito de propriedade no imóvel em questão, ou seja, com animus domini.
Assim, conforme suficientemente apurado, é possível verificar que a parte demandante já exerce a posse sobre o bem por tempo superior ao legalmente exigido, pois, considerada a data a partir da qual se encontra no imóvel, resta ultrapassado o quantum necessário ao reconhecimento de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim, é de se concluir que foram adequadamente atendidos os requisitos legais do animus domini, assim como da mansidão e continuidade da posse pelo período exigido em lei, precipuamente diante do fato de que que o bem não foi reivindicado de qualquer forma no curso destes anos.
Em casos tais, assim tem orientado a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA MORADIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. TESE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR – AC 1294072-4 – Rel.
Espedito Reis do Amaral – Publicação: 28/10/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXERCÍCO DA POSSE. LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. INDEPENDE DA TITULARIDADE DO BEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO/CCV. REQUISITOS PREENCHIDOS.
NEGADO PROVIMENTO.
1. Configura inovação recursal a alegação de ausência de "animus domini" pelo fato da parte autora ser mera detentora do bem, em decorrência de ato de tolerância, em sede de recurso de apelação, quando essa matéria não foi objeto de questionamento no recurso de apelação, a impedir o seu conhecimento.
2. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência da oitiva de testemunha arrolada, deduzida nas razões recursais, encontra-se preclusa quando anteriormente indeferido o pedido pelo juízo de origem, sem que tenha havido qualquer insurgência da parte interessada, no prazo legal.
3. O período aquisitivo da posse capaz de ensejar a declaração do domínio pela usucapião, refere-se ao lapso temporal estabelecido em lei, independentemente de quem figure como titular junto ao Registro Imobiliário, de modo que eventual alteração da titularidade perante o registro em nada modifica a situação do possuidor de fato.
4. Demonstrada pela prova documental e oral contida nos autos que a posse é exercida publicamente, com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição daquele que figura como proprietário, e que se mantém em situação passiva pelo lapso temporal prescrito em lei, tem-se como configurada a aquisição da propriedade pela chamada "prescrição aquisitiva", imperando-se o reconhecimento do domínio, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.5.
Apelação Cível que se conhece em parte, à qual se nega provimento.” (TJPR – AC 1267288-5 – Rel. Francisco Jorge – Publicação: 19/02/2015). Destarte, satisfeitos os requisitos da pretensão aquisitiva, evidenciada a posse ad usucapionem e ausente qualquer oposição, é de se acolher a pretensão exordial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio dos autores Jecé de Morais e Maria Aparecida Gonçalves de Morais, sobre o “lote 1-B, da quadra 09, da Planta São Tiago, Município e Comarca de Piraquara/PR, com área total de 476,74 m2, com origem das Transcrições sob os números: 8.451 do livro 3-H - 11.007 do livro 3-J às fls.,
51 - 13.931 do livro 3-M - 16.457 do livro 3-P - 48.012 do livro 3-AT”. Deixo de condenar os réus no pagamento das custas processuais, honorários do curador especial e honorários advocatícios, porquanto não deram causa ao ajuizamento da demanda. Custas pela parte autora, suspensas em caso de concessão da Justiça Gratuita. Essa sentença, que será transcrita mediante mandado no Registro de Imóveis (art. 167, inciso I, n. 28, da Lei de Registros Públicos) servirá de título para a matrícula, se necessário.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no cartório imobiliário competente. Foi nomeado(a) curador(a) especial para patrocínio dos interesses dos réus. Sendo assim, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do(a) profissional, o tempo exigido para a execução do serviço, a dificuldade da causa e os atos processuais praticados (contestação por negativa geral e petição requerendo o julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória), arbitro em favor do Dr.
Diego Luis Pisa Soares (OAB/PR n. 57.753), honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
5. Ressalto que, caso não haja requerimento especificado e justificado de prova, os autos serão conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito