PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA, FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI
Advogado
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA (OAB 59342/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010839-97.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0010839-97.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI Agravado(s): PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA Consoante o disposto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 06 de abril de 2022. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA, FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI
Advogado
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA (OAB 59342/PR)
Agravo Interno nº 0010839-97.2022.8.16.0000
(NPU 0008804-23.2021.8.16.0026)
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo
Agravante: Famo Serviços de Manutenção e Instalação Elétrica EIRELI
Agravada: Plataforma de Negócio Imp Exp Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Cumpra-se a determinação de mov. 7.1, intimando-se pessoalmente
a parte agravada no endereço indicado no mov. 41.1 do agravo de instrumento em apenso.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA, FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI
Advogado
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA (OAB 59342/PR)
Agravo de Instrumento nº 0010839-97.2022.8.16.0000
(NPU 0008804-23.2021.8.16.0026)
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo
Agravante: Famo Serviços de Manutenção e Instalação Elétrica EIRELI
Agravada: Plataforma de Negócio Imp Exp Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Diante da certidão de mov. 31.1, intime-se a parte agravante
apresentar endereço atualizado na parte agravada, a fim de possibilitar a regular intimação
para oferecimento de contrarrazões.
II – Cumprido o item supra, proceda-se à intimação da parte agravada,
na forma determinada no item III da decisão de mov. 29.1.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA, FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI
Advogado
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA (OAB 59342/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010839-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0010839-97.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Campo Largo Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI Agravado(s): PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA
Vistos. Em que pese tenha sido o presente recurso redistribuído em função da análise liminar proferida pelo e. Juiz Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, o recurso não pode ser conhecido por esta 12ª Câmara Cível, posto que versa sobre matéria diversa de sua competência material, senão vejamos. Esta c. Câmara de acordo com o artigo 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tem competência assim definida: Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas:
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.
O recurso foi redistribuído com base na hipótese prevista na alínea “d” do dispositivo supracitado, ou seja, por tratar de matéria relativa a prestação de serviços. No entanto, da análise do caso concreto, afere-se que a matéria dos autos se refere a contrato de empreitada. Neste contexto, verifica-se que a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Confira-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas:
VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; Nesse sentido é a atuação dos referidos órgãos fracionários em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA DE SER REEMBOLSADA DE ALUGUEL EM RAZÃO EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PLEITO ACOLHIDO EM 1º GRAU.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA, FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI
Advogado
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA (OAB 59342/PR)
Agravo de Instrumento nº 0010839-97.2022.8.16.0000
(NPU 0008804-23.2021.8.16.0026)
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo
Agravante: Famo Serviços de Manutenção e Instalação Elétrica EIRELI
Agravada: Plataforma de Negócio Imp Exp Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I - Famo Serviços de Manutenção e Instalação Elétrica EIRELI
agrava da decisão de mov. 27.1 que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais e materiais nº 0008804-23.2021.8.16.0026, indeferiu o pedido
de tutela antecipada por ela formulado.
Conta a agravante, em síntese, que ajuizou a ação de origem em virtude
da indevida cobrança realizada pela agravada que, ainda, incluiu seu nome em órgãos
protetivos de crédito.
Narra que o pedido liminar de sustação do protesto foi indeferido, sob o
fundamento de que inexistem indicativos de que o ato tenha se realizado formalmente.
Defende, entretanto, que colacionou documentos comprobatórios de
que seu nome foi negativado por ordem da agravada, o que permite a concessão do pedido
liminar.
Aduz que a recorrida agiu de má-fé, pois sequer existiu contrato no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). E mais, que “os valores contratados em sua
maioria foram pagos, e pior, a Agravada sequer prestou os serviços corretamente, o que
configura sem sombra de dúvidas o seu inadimplemento contratual”.
Sustenta que as negociações para a construção do Condomínio
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA, FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI
Advogado
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA (OAB 59342/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0010839-97.2022.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0008804-23.2021.8.16.0026 AGRAVANTE: FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI AGRAVADO: PLATAFORMA DE NEGOCIO IMP EXP LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBST.
EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto por FAMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA EIRELLI, em face da decisão de mov. 27.1, proferida nos autos nº 0008804-23.2021.8.16.0026, na qual a magistrada singular indeferiu a tutela provisória de urgência formulada na petição inicial, em que a empresa autora, ora Agravante, requer seja sustado o protesto indevidamente realizado em seu nome.
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) diferentemente do que constou na decisão, foram juntados todos os documentos comprobatórios a fim de justificar o pedido liminar, comprovando-se por meio das telas colacionadas a negativação e o protesto; b) restou devidamente fundamentada a presença do fumus boni iuris, dada a inexistência de dívida demonstrada pelas provas anexadas juntamente com aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ petição inicial, bem como o perigo de dano, em razão da publicidade do protesto e das restrições creditícias que interferem na celebração de contratos para aquisição de matéria-prima; c) tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, os efeitos da tutela podem ser antecipados; d) sequer existiu contrato entre as partes no valor de R$80.000,00 a ensejar o protesto; e) os valores contratados em sua maioria foram pagos e a Agravada sequer prestou os serviços de execução de calçada, jardins privativos e paisagismo corretamente; f) em tese, a Agravada teria um saldo de pagamento no valor de R$55.549,00, retido pela interveniente em decorrência de prejuízos, retrabalhos, ausência de pagamento de pagamento de funcionários, bem como abandono da obra, conforme notificações apresentadas; g) ante a inadimplência da Agravada, inexistente a dívida e, também, indevida a cobrança; e h) não há título exequível para fundamentar a cobrança, muito menos ser apontado para protesto, dada a absoluta falta de justa causa.
REFORMA. DATA DO PROCESSAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO ANTERIOR ÀQUELA FIXADA NO CONTRATO PARA A CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE LOCATÍCIO AFASTADA. PRETENSÃO POR ELA DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM HIDRÁULICA E SUPERESTRUTURA PARA CONSOLIDAR A OBRA QUE EXTRAPOLOU O QUE FORA CONTRATADO. ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE RECONHECE A OBRA REALIZADA EM EXCESSO, APESAR DE INACABADA, E OS VALORES DEVIDOS COM UTILIZAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIO DE DESPESAS INDIRETAS).
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006650-25.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. PLEITO DE ARRESTO DENEGADO NA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. QUESTÕES DE MÉRITO QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027210-73.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022) Neste pensar, observando-se a incompetência desta Décima Segunda Câmara Cível, determino a REDISTRIBUIÇÃO, com remessa dos autos para a Décima Sétima ou Décima Oitava Câmara Cível. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau.
Califórnia iniciaram em novembro de 2020, tendo-se contratado serviços para execução de
calçada, jardins privativos e paisagismo, no valor de R$ 297.565,04 (duzentos e noventa e
sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), a ser pago diretamente à
interveniente Projeto Residencial X11.Agravo de Instrumento nº 0010839-97.2022.8.16.0000
Afirma que o saldo de R$ 55.549,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos
e quarenta e nove reais) foi retido pela empresa interveniente em virtude de prejuízos e
retrabalhos, além da falta de pagamento de funcionários.
Finaliza no sentido de que é a agravada que lhe deve e que, como não
há dívida, não há que se falar em protesto.
Com base nesses argumentos, requer, de início, a concessão dos efeitos
da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja dada
baixa a protestos e negativações em seu nome.
Distribuído o recurso à 13ª Câmara Cível, o Juiz Substituto em
Segundo Grau Victor Martim Batschke indeferiu o pedido liminar e determinou a
redistribuição dos autos às 11ª ou 12ª Câmaras Cíveis (mov. 8.1).
Na 12ª Câmara Cível, o Juiz Substituto em Segundo Grau Eduardo
Novacki determinou nova redistribuição, agora às 17ª ou 18ª Câmaras Cíveis, por se tratar de
recurso versando sobre empreitada (mov. 20.1).
Os autos, então, vieram a mim conclusos.
II – Ratifico a decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada
recursal (mov. 8.1) por seus próprios fundamentos.
III – Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta
ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
IV - Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
V – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
Requer liminarmente a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo integral provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão e, concedida em definitivo a tutela provisória, com a consequente baixa das negativações e protestos em nome da empresa Agravante. É breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito envolvendo contrato de empreitada parcial entre as partes, no qual foram contratados os serviços de execução de calçada, jardins privativos e paisagismo a seremTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prestados pela Agravada.
De acordo com o Regimento Interno deste il. Tribunal de Justiça, as ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil, são de competência da 11ª e 12ª Câmara Cível, conforme prescreve o art. 110, inciso V, alínea d, do mencionado regulamento.
Por outro lado, o mesmo Regimento Interno determina que: Art. 109. Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de Agravo de Instrumento ou liminares em feito de competência originária, ainda que venha a declinar da competência. Parágrafo único. Ocorrendo a redistribuição do feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão.
Sendo assim, passa-se a analisar o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e interposto com fundamento 1 na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, I, do CPC/2015 . 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Convém ressaltar que segundo as normas contidas nos artigos 995 e 3 1.019 , inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).
Desta forma, tratando-se de tutela provisória com vistas à satisfação de um direito, o êxito do requerimento desta liminar se condiciona a presença concomitante dos requisitos. Pois bem. O juízo a quo entendeu pelo indeferimento da tutela provisória requerida por não verificar, desde logo, a probabilidade do direito, uma vez que “a narrativa da exordial não veio acompanhada de elementos probatórios que tivessem o condão de demonstrar a verossimilhança de suas alegações”, ou seja, inexistindo “indícios da realização do ato formal de protesto que informe suposta dívida em nome da autora”. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 3 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida liminar, devendo ser mantida a decisão ora agravada. Isso porque, primeiramente, a Agravante confirmou a existência de um saldo de pagamento para com a Agravada no valor de R$55.549,00, que teria sido retido pela empresa interveniente.
Ademais, com razão o d. juízo de origem ao pontuar que a Agravante deixou de juntar extrato ou certidão demonstrando a existência concreta do protesto/inscrição que alega ser indevida. Veja-se que a mensagem de texto colacionada apenas demonstra uma mera cobrança, com um alerta quanto à possibilidade de restrição creditícia em órgão de proteção ao crédito, senão vejamos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Neste caso, eventual tutela seria inócua, visto que inexiste protesto ou negativação a ser suspenso, ante da ausência de prova nesse sentido.
Isto é, não há que se falar em fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, igualmente a Agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de um perigo de dano decorrente do trâmite processual regular, isto é, da análise minuciosa do mérito a ocorrer em sede de cognição exauriente. Deste modo, tendo por conta uma análise superficial dos documentos apresentados até o momento, não há causa para concessão de antecipação da tutela urgência pleiteada.
Por fim, diante da incompetência desta Câmara para julgar o mérito do presente recurso, é caso de REDISTRIBUIR O RECURSO ENTRE OS INTEGRANTES das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 90, inciso V da alínea “c” do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
DECISÃO
1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos acima delineados.
2. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste informações, se as entender necessárias.
3.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4. Promova-se a redistribuição do feito conforme acima exarado. Curitiba, 03 de março de 2022. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado dcm