Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ALISON FELIPE DE CAMARGO
- Advogado
- MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES (OAB 116322/PR)
Autos nº. 0010846-57.2019.8.16.0174
Vistos etc.
1. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (# 173.1), oportunidade em que se manifestou pela negativa geral. Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2. Na resposta não foram arguidas exceções ou questões que fizessem evidenciar a ausência de justa causa para a acusação. Assim, estão presentes todas as condições da ação penal.
3. Os argumentos suscitados pela defesa do réu são atinentes ao mérito e serão exauridas no momento oportuno. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Portanto, necessária à instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual.
4. No mais, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. As matérias alegadas pelo réu dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e serão apreciadas no momento pertinente.
5. Designo o dia 09/02/2024 às 15h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as vítimas, testemunhas e informantes Rodrigo Juliano Werle, Rodrigo Willian Buggenhagem e Yuri Gonçalves Beltram, bem como será realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 5.1. Requisitem-se os policiais militares. 5.2.
Caso sobrevenha informação de que os policiais se encontram lotados em outras Comarcas, desde já determino a expedição de carta precatória.
6. Intimem-se as partes, testemunhas e defensor, além das outras intimações que se fizerem necessárias.
7. Em observância ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido de indicação de testemunhas de defesa na ocasião da audiência de instrução, primeiro momento em que a Defensoria Pública terá contato direto com o acusado. Ressalto, todavia, que tal providência não será estendida na hipótese de constituição de advogado pelo acusado, pois tal procedimento revela burla ao sistema de preclusão processual.
