1. Cite(m)-se (por mandado e precatória se necessário e ou solicitado) para pagamento na forma do art. 827 et seq. do CPC, o qual deverá também contemplar o valor referente às custas processuais adiantadas pela parte e aquelas acaso remanescentes.
2. Honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, conforme par. 1º do art. 827 do CPC, que, em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, serão reduzidos pela metade.
3. O ato e diligências devem ser praticados consoante o disposto no art. 212 e seq. do CPC.
4. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido de penhora, atenda-se com diligências nesta ordem: Sisbajud, Renajud, Infojud, atentando-se, sempre, rotinas previstas em portaria do juízo. Intimem-se. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito