Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ARLINDO RIBEIRO
- Advogados
- SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0010852-39.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$54.486,62 Exequente(s): ARLINDO RIBEIRO Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
1. Com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente / requerente, por intermédio de seu procurador, para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Cumprida a diligência determinada no item anterior e com o decurso do in albis do prazo estabelecido, intime-se a parte exequente/requerente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento ou, na impossibilidade, por Oficial de Justiça, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil). Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1. Transcorrido o prazo do item anterior, caso tenha sido oferecida contestação nos autos, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o contido no §6º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.2.
Para os processos de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, fica a seguinte ressalva: 2.2.1. Considerando que o cumprimento de sentença/execução é promovido no interesse do credor, podendo o feito ser extinto por desistência do exequente independentemente de anuência do executado quando a execução não tenha sido embargada (art. 775 do Código de Processo Civil), no caso de desistência implícita, verificada na hipótese de abandono da causa, não tendo sido oferecida(os) Impugnação ao Cumprimento de Sentença /Embargos de Devedor ou havendo a mesma/os mesmos sido definitivamente julgada(os), a extinção por abandono independe de anuência do executado (REsp 1355277/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
