Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CHIRLEI DERIO VIEIRA
- Advogados
- SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR), JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO (OAB 124595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010854-09.2018.8.16.0129 Processo: 0010854-09.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$10.549,60 Exequente(s): CHIRLEI DERIO VIEIRA Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Observo que no caso dos autos há pedido de extinção do cumprimento de sentença individual, prevalecendo o coletivo manejado posteriormente.
De acordo com a jurisprudência, é um caso relativamente novo, pois em regra tem-se o cumprimento coletivo, sendo facultado ao credor realizar individualmente o seu pedido de cumprimento da sentença. De todo lado, é fato que a escolha de qualquer modalidade seguir, é em regra, do credor, arcando com eventuais prejuízos, de ordem processual ou material. Como o processo em tela, assim como as incontáveis intercorrências em casos como este na Comarca de Paranaguá, demanda uma atenção maior, por medida de cautela entendo por bem determinar a suspensão dos presentes autos, sendo certo que, e de acordo com a alegação da parte executada, eventual matéria não dirimida no cumprimento coletivo, desde que não abarcada pela coisa julgada, poderá ser apreciada nestes autos.
Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
