PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010858-09.2017.8.16.0185 Processo: 0010858-09.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.584,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): OZIEL PIRES FERREIRA OZIEL PIRES FERREIRA
Vistos, etc.
1. A parte exequente postulou a citação da executada por edital. Da análise dos autos, verifiquei que foram realizadas pesquisas de endereços junto aos Sistemas Sisbajud (mov. 35.1), Copel (mov. 42.1), Siel (mov. 40.1), Renajud (mov. 41.1), restando infrutíferas tais diligências. Entretanto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que permanecem não esgotados os meios de localização da parte executada.
Ressalto ainda que é considerada nula a citação por edital sem que haja esgotamento das diligências para localização e citação do executado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS NÃO OPERADO. PRECEDENTES DESTE
C. COLEGIADO.
DECISÃO
REFORMADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ART. 8º, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.103.050/BA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058124-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO -J. 22.05.2023) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047009-97.2024.8.16.0000 - Santa FÉ - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.10.2024)
Posto isso.
2. Não há que se cogitar, por ora, a citação pela via editalícia, haja vista a ausência de exaurimento das diligências voltadas à busca de endereço da parte executada.
3. Considerando a praxe forense somada ao princípio que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, determino que as diligências sejam realizadas na seguinte forma: 3.1. Proceda a Secretaria à consulta pertinente à parte executada e quando for cabível da pessoa investida da condição de sócio administrador, concomitantemente e uma única vez, nos seguintes órgãos: a) SISBAJUD; b) INFOJUD; c) RENAJUD, cuja busca somente é exitosa na hipótese de existir veículo registrado em nome da parte; d) SIEL; e) SERASAJUD; 3.2.
As entidades acima não serão novamente pesquisadas se já houver nos autos tentativa anterior de localização de endereço.
4. Colhido o resultado, seja ele negativo ou positivo, a parte exequente deverá ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro (CPC, artigo 183), postulando o que for necessário ao prosseguimento do feito e observando os endereços em que a tentativa de citação ou intimação foi infrutífera, evitando, assim, repetição desnecessária de atos.
5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mdf)