17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA REPRESENTADO(A) POR INES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017 Processo: 0010862-02.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVAINES DE OLIVEIRA SILVAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Relatório dos autos nos eventos 179, 232, 238, 254 e 263, tendo a última decisão determinado a intimação da parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, tendo a respectiva parte juntado documentos no evento 266. Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Da gratuidade judiciária. Considerando a CTPS (evento 260.2), os extratos de benefício previdenciário (evento 260.3) e a Declaração de Imposto de Renda da autora INÊS (evento 266.2), indicando que a autora é aposentada e aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo à autora INÊS os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando, para a concessão da benesse, a mera afirmação nesse sentido. A Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
A Jurisprudência acompanha a orientação acima declinada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ART. 98 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. - Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de cabal comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041663-10.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.10.2020) No caso, as autoras
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA e MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP alegam que se tratam de empresas inativas e sem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sustentando a hipossuficiência com base na situação cadastral perante a Receita Federal e suposta falta de movimentação financeira. No entanto, intimadas para apresentar documentação que corrobore com suas alegações, as autoras acostaram, úncia e exclusivamente, comprovante de inscrição e de situação cadastral que demonstra sua situação de “BAIXADA” (evento 260.4/260.6).
Ocorre que não foram juntados documentos que comprovem a hipossuficiência da empresa, como relatórios contábeis ou extratos bancários. Conforme entendimento jurisprudencial, a situação de inaptidão perante a Receita Federal não comprova a inatividade da empresa, apenas indica a existência de pendências fiscais. Assim, ausente demonstração da impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Agravo de instrumento interposto por Maxxi Administração e Participações LTDA não provido.
I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por Maxxi Administração e Participações LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a empresa se encontra inativa e sem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sustentando a hipossuficiência com base em sua situação cadastral perante a Receita Federal e a falta de movimentação financeira.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante demonstra hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita em razão de sua inatividade e situação cadastral perante a Receita Federal.
III. Razões de decidir. Não foram apresentados documentos que comprovem a hipossuficiência da empresa, como relatórios contábeis ou extratos bancários. A situação de inaptidão perante a Receita Federal não comprova a inatividade da empresa, apenas indica pendências fiscais. A jurisprudência reconhece que a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas requer a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer a demonstração efetiva de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração de inatividade ou a situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR Interno em Agravo de Instrumento, 0093511-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Maxxi Administração e Participações LTDA foi negado. A empresa pedia a gratuidade da justiça, alegando que estava inativa e sem condições de pagar as custas do processo.
No entanto, o tribunal entendeu que a empresa não apresentou documentos suficientes que comprovassem sua situação de hipossuficiência, como relatórios contábeis ou extratos bancários. Além disso, a situação de "inapta" perante a Receita Federal não significa que a empresa está encerrada, mas sim que possui pendências. Por isso, a decisão que negou a gratuidade foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078136-19.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15 PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. EMPRESA QUE EMBORA TENHA SIDO BAIXADA NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS, INCLUSIVE DESTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0060129-86.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.05.2020) 2.1.1. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita às autoras
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3. Intimem-se e, nada sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA REPRESENTADO(A) POR INES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017 Processo: 0010862-02.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVAINES DE OLIVEIRA SILVAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Relatório dos autos nos eventos 179, 232, 238 e 254, tendo a última decisão indeferido o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial. Arquivado definitivamente (evento 259). A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos (evento 260). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 2.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º). 2.2.
Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando, para a concessão da benesse, a mera afirmação nesse sentido. Nos termos do enunciado n.° 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a parte autora não juntou qualquer documento, tampouco fundamentou adequadamente o pedido de gratuidade, não havendo qualquer elemento para análise nos autos. 2.2.1. Assim, no prazo indicado no item anterior, deverá a empresa autora apresentar balanços patrimoniais ou outros documentos equivalentes do corrente ano e do ano anterior. No mesmo prazo, obrigatoriamente, deve juntar aos autos as declarações de imposto de renda dos anos de 2024 e 2025.
3. Apresentados os documentos, conclusos para análise do pedido.
4.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INES DE OLIVEIRA SILVA, MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, 17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017 Processo: 0010862-02.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVAINES DE OLIVEIRA SILVAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 179, 232 e 238, tendo esta determinado o arquivo definitivo dos autos haja vista a não apresentação dos cálculos pela parte autora. O réu exarou ciência (evento 241). Ratificada informação do evento 174 (evento 245). Anotação de baixa definitiva (evento 248). Arquivado definitivamente (evento 250). A autora alegou que não conseguiu auferir condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas relativas ao pagamento de perícia, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial (evento 251).
É o relatório.
2. Cabe ao credor instruir o pedido de execução com a memória de cálculo do valor que entende devido. Com efeito, trata-se de obrigação da parte, notadamente em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil. No evento 251, a parte autora requereu o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos a fim de requerer o cumprimento de sentença. Arguiu não ter condições financeiras de arcar com despesas periciais, sem, contudo, instruir o pedido com qualquer prova da alegada hipossuficiência econômica. 2.1.
Desta feita, indefiro o pedido de evento 251.
3. Intimem-se e, nada sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INES DE OLIVEIRA SILVA, MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, 17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017 Processo: 0010862-02.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVAINES DE OLIVEIRA SILVAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 179 e 232, tendo esta última concedido prazo para a autora apresentar cálculo de liquidação para prosseguimento da liquidação da sentença. Intimada (evento 234), a autora requereu o arquivamento do feito até futura elaboração do cálculo de liquidação (evento 236). É o relato do essencial.
2. Diante da necessidade de liquidação do julgado pela autora, não tendo ela apresentado os cálculos na forma determinada, arquivem-se definitivamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da interessada, enquanto não prescrita a pretensão.
3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INES DE OLIVEIRA SILVA, MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, 17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017 Processo: 0010862-02.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVAINES DE OLIVEIRA SILVAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Relatório dos autos no evento 179.1. Indeferido o pedido de nomeação de perito e concedido prazo à parte autora para apresentação de cálculo (evento 217.1). O réu regularizou sua representação processual (evento 218.1/218.6). A parte autora pugnou pela concessão de prazo para finalização do cálculo (evento 226.1), que foi concedida no evento 227.1. Novamente, a parte autora pugnou pela concessão de prazo (evento 230.1).
Esse o relato do essencial.
2. Considerando que trata-se de reiteração, concedo o prazo adicional e improrrogável de 20 (vinte) dias para apresentação de cálculo na forma determinada no evento 217.1.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 207.1, no que couber.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INES DE OLIVEIRA SILVA, MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, 17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017 Processo: 0010862-02.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVAINES DE OLIVEIRA SILVAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Relatório dos autos na sentença proferida em evento 179. Proferido despacho que determinou a alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento, concedeu prazo adicional de 30 dias para a parte autora apresentar cálculo de liquidação, com a consequente intimação da parte contrária para manifestação, vindo na sequência conclusos para homologação ou para análise da necessidade de perícia contábil (evento 207).
Alterada a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento (evento 213). Intimada, a parte autora informou que não teve condições financeiras de pagar perito para elaboração do cálculo, sustentando que a apresentação de cálculo elucidativo é faculdade da parte, não consistindo em matéria passível de decisão de plano pelo Juízo. Ao final, requereu a nomeação de perito para a elaboração de perícia (evento 215).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Com efeito, como a liquidação por arbitramento foi determinada em sentença, deve-se seguir o procedimento previsto no artigo 510, do Código de Processo Civil, segundo o qual “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
À luz do dispositivo indicado, saliento à parte autora que constitui obrigação da parte instruir o pedido de liquidação com pareceres e documentos elucidativos, sendo que a perícia é realizada se (e somente se) não se possa decidir de plano. 2.1. Assim, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de perito aventado pela parte autora no evento 215.
3. Assim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação do referido cálculo, na forma determinada no despacho de evento 207.
4. Após, cumpra-se, integralmente, a decisão de evento 207, vindo conclusos para deliberação.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INES DE OLIVEIRA SILVA, MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, 17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017 Processo: 0010862-02.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVAINES DE OLIVEIRA SILVAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP representado(a) por INES DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA, Multifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda – EPP e INES DE OLIVEIRA SILVA ajuizaram ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de BANCO DO BRASIL S/A. Relatório dos autos na sentença proferida em evento 179, que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores e: a) declarou a nulidade da cobrança de capitalização de juros dos contratos indicados no tópico II.4.3, que foram reconhecidas as abusividades; b) declarou a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios dos contratos indicados no tópico II.4.6; c) determinou a limitação a taxa de juros remuneratórios à média de mercado quanto aos contratos indicados no tópico II.4.4; d) declarou a nulidade da previsão e/ou cobrança da cláusula mandato dos contratos indicados no tópico II.4.9; e) declarou a nulidade da cobrança de multa superior a 2% (dois por cento) dos contratos indicados no tópico II.4.8; f) declarou a nulidade da cobrança de correção monetária pelo índice TR (Taxa Referencial) dos contratos indicados no tópico II.4.7, determinando a aplicação da média entre o INPC e IGPD-I; g) condenou a ré à restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos, a serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; h) condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, fixando em 10% sobre o valor da condenação.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INES DE OLIVEIRA SILVA, MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, 17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017/2 Recurso: 0010862-02.2016.8.16.0017 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s):
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDAMultifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPPINES DE OLIVEIRA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 15 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INES DE OLIVEIRA SILVA, MULTIFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, 17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010862-02.2016.8.16.0017/1 Recurso: 0010862-02.2016.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Multifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda - EPP
17. DATARHINES IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSORA LTDAINES DE OLIVEIRA SILVABANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa aos artigos 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que no momento da assinatura do contrato os Recorridos eram capazes e gozavam de suas faculdades mentais, tornando-se ato jurídico perfeito e acabado, não podendo haver modificação das cláusulas.
Apontou ofensa aos artigos 422 e 427, do Código Civil, sustentando que: a) não houve vício de vontade no momento da contratação e a alteração de cláusulas contratuais livremente pactuadas ofende o princípio da livre vontade das partes; b) nos contratos bilaterais devem ser observados a vontade expressa das partes, a força obrigatória dos contratos, a probidade e a boa-fé; c) o contrato vincula os contratantes, devendo ser respeitado e cumprido nos termos da “pacta sunt servanda”.
Alegou que em todas as contratações houve expressa previsão a respeito da cobrança de juros capitalizados; ademais, permitir a exigibilidade mensal dos encargos seria permitir o enriquecimento sem causa dos devedores. Sustentou que: a) o fato de as taxas de juros remuneratórios estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano, não implica em abusividade e sua redução só é permitida quando comprovado que foram cobradas de forma discrepante das taxas de juros de mercado, o que não houve no caso concreto; b) as taxas cobradas pelo Recorrente estão dentro da média de mercado.
Defendeu que, com base no princípio da causalidade, é incabível a sua condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, pois não foi quem deu causa à presente ação. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo artigo indicados como violados, bem como a respeito da tese relativa ao ato jurídico perfeito e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
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Parte ré interpôs recurso de apelação (evento 187). Parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e apresentou recurso adesivo (eventos 192.1 e 192.2). Cerificada a remessa dos autos ao Tribunal (evento 194). Recebidos os autos da instância superior, juntado acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença proferida (evento 196). Trânsito em julgado (evento 197).
Autos suspensos (evento 198). Intimados (evento 203), os autores pugnaram pela concessão de prazo para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (evento 204). Levantada a suspensão dos autos (evento 205).
É o relatório.
Decido.
2. Diante da iliquidez do julgado, altere-se a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento.
3. No mais, como a liquidação de sentença é de interesse dos autores, concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias para que os autores apresentem o cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros definidos na sentença e confirmados no acórdão, acompanhado de pareceres/documentos elucidativos, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil.
4. Com a conta, manifeste-se a parte contrária em igual prazo e, em caso de discordância, deverá a instituição ré apresentar pareceres elucidativos/planilha indicando o porquê o cálculo da autora encontra-se incorreto, sob pena de rejeição da impugnação. O silencio será interpretado como concordância com a conta.
5. Havendo concordância com a conta, conclusos para homologação.
6. Caso contrário, apresentada nova conta pelo réu, vista à parte autora com prazo de 15 (quinze) dias.
7. Persistindo a divergência entre as partes, conclusos para análise da necessidade de perícia contábil, conforme autoriza o artigo 510 do CPC, ressaltando que, se necessária sua realização, será custeada por ambos os litigantes (art. 95, CPC).
8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (B.Y) Juíza de Direito
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...)
1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). Entendeu a Câmara Julgadora pela possibilidade de revisão de cláusulas livremente pactuadas e relativização do “pacta sunt servanda”.
Constou na decisão recorrida: “(...) já existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, em se tratando de contrato firmado mediante adesão, sua interpretação deve se dar sobre as premissas trazidas com regramento do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, se fundamentar na boa-fé objetiva, razão pela qual não serve somente o princípio da autonomia da vontade como elemento dissociado para fins de se afirmar por sua validade de modo irrestrito.
Significa afirmar que o pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, razão pela qual, se permite o ajuizamento de ação Revisional por parte do consumidor para conhecer da existência ou não acerca da prática de abusos que possam ter sido praticadas ao longo do relacionamento contratual. (...)” (fls. 5, do acórdão da Apelação). A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “(...)
1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). “(...)
1. Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, há a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, podendo haver a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem (aplicação do art. 51 do CDC), como se apresenta. Aplicação da Súmula 83/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1347862/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). No tocante as custas e honorários de sucumbência, interposto o recurso com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, cabe ao Recorrente indicar os dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido violados pela decisão recorrida o que no presente caso não ocorreu caracterizando deficiência na fundamentação do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido o Tribunal Superior: “(...)
1. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). A Câmara Julgadora não autorizou a cobrança de juros capitalizados mensalmente para os casos de falta de juntada dos contratos, bem como em razão da ausência de pactuação nos contratos que foram juntados.
A respeito, constou no acórdão: “(...) Desta forma, a capitalização de juros somente se faz possível em contratos firmados com as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, quando houve essa previsibilidade pela edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, exigindo que tenha sido devidamente pactuada entre as partes.
Observa-se que como não houve a juntada dos contratos de conta corrente de Ines e da empresa Datarhines, a decisão recorrida entendeu de que não houve sua previsão contratual, pela presunção aplicada a partir do artigo 400 do CPC, razão pela qual deveria ocorrer o recálculo da conta sem a capitalização composta de juros. E o fez de forma acertada, pois era ônus da instituição financeira comprovar que havia prévia contratação da capitalização de juros. (...) Com relação aos outros contratos exibidos, tratando do relacionamento com a empresa Multifitas e firmados após o ano 2000, houve constatação da ausência de previsão expressa em cláusula de sua pactuação na conta corrente, no de prestação de serviços de custódia de depósito, no de prestação de serviços de cobrança eletrônica, no de consórcio, no desconto de cheques, no de desconto de títulos, no contrato de produtos a pessoa jurídica e no de adesão ao cartão BNDES.
E como era ônus da instituição financeira provar a regularidade dessa cobrança, o que não fez, em decorrência da inversão deferida pelo d. juízo com a decisão posta na mov. 128, houve presunção pela ausência de pactuação, razão pela qual seria ilícita sua cobrança, afastando a capitalização de juros a esses casos. (...)” (fls. 7/8, do acórdão da Apelação). A decisão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS – Tema 246/STJ (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), entendeu pela legalidade da cobrança desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no presente caso. Também limitou a taxa de juros remuneratórios em razão da ausência de contrato relativo aos Recorridos Ines de Oliveira Silva e Datarhines Indústria e Comércio de Fitas para Impressoras LTDA em razão da ausência de apresentação dos contratos e falta de previsão contratual no contrato referente a empresa Multifitas Indústria e Comércio de Fitas e Suprimentos para Informática Ltda – EPP.
A respeito, constou no acórdão: “(...) Na hipótese dos autos, como não houve a apresentação do contrato de conta corrente de Ines e da empresa Datarhines aos autos, aplica-se a taxa media praticada em mercado aos juros remuneratório, como bem observado pela sentença. Com relação à empresa Multifitas, apesar de terem sido exibidos os contratos, não se constatou neles cláusula informativa acerca da taxa de juros aplicada.
Em razão disso, em decorrência da inversão do ônus da prova atribuído a instituição financeira, caberia trazer discriminativo acerca do importe a título de taxa de juros remuneratórios que foi aplicada e os respectivos períodos, afastando a arguição de abusividade. Porém, não trouxe prova alguma a respeito aplicando-se a presunção de que o percentual incidente a esse título suplantaria o dobro ou o triplo da taxa média praticada em mercado. (...)” (fls. 12/13, do acórdão da Apelação).
Assim, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.112.879/PR –Temas 233 e 234/STJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/05/2010), onde restou decidido que, na ausência de contrato ou da previsão da taxa em contrato, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado. Limitou também nos demais contratos onde constatou ausência de prova de inexistência de abusividade, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão: “(...) Neste aspecto, também se constata o mesmo no contrato de abertura de crédito giro rápido (mov.133.4), na medida em que, apesar de constar na cláusula 3.1 e 3.2, as taxas de juros para cheque especial e de capital de giro a longo prazo, constando a taxa efetiva para ambos de 175,743% e de 34,332% a.a, respectivamente, não trouxe o banco prova de que esse importe não consistiria em o dobro ou o triplo da taxa média praticada no período.
Assim, veio a descumprir com o ônus probatório que lhe foi imputado ao caso, razão pela qual haveria de se determinar a incidência a título de juros remuneratórios a taxa média praticada em mercado quanto aos referidos contratos. (...)” (fls. 12, do acórdão da Apelação). Assim, o Colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS – Tema 27/STJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que, havendo abusividade as taxas de juros devem ser limitadas à média de mercado. Dessa forma, quanto aos juros remuneratórios e a capitalização de juros, impõe-se a aplicação da regra do artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, salientando que em relação aos juros remuneratórios e a capitalização de juros a negativa se deu com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24