Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ELENICE MARTINS KRICK, KELLY FRANCELIZE BELLO DOS SANTOS FISIOTERAPIA INTEGRATIVA, BELLS COMIDA CASEIRA EIRELI
- Advogados
- MARCELO CHEDID (OAB 17859/PR), ALYSSON AMORIM YAMASAKI (OAB 59434/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-85.2022.8.16.0033
SENTENÇA
1. As partes compuseram amigavelmente sobre o direito disponível objeto da demanda, satisfazendo os requisitos de lei, o que implica na homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”).
2. Isto posto, homologo o acordo juntado aos autos, por sentença com resolução de mérito, forte no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para produzir seus legais e devidos efeitos.
3. Os honorários advocatícios constituem objeto do acordo. Quanto às custas processuais, nada havendo previsto, devem ser rateadas pelas partes, nos termos determinados pelo Código de Processo Civil
4. Baixe-se eventual gravame oriundo do presente processo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), após o trânsito em julgado.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
6. Se as partes tiverem pactuado a renúncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se e baixe-se.
7.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
