PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010885-60.2019.8.16.0075 Processo: 0010885-60.2019.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.980,00 Exequente(s): Driely da Silva Santos Executado(s): Josiane Eva da Silva
Vistos. A 5ª turma do STJ, por meio do julgamento do HC 641.877, em 9 de março de 2021, entendeu pela possibilidade de citação via aplicativo “WhatsApp”, desde que presentes elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando. Ademais, nos termos do art. 247 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, “a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País (...)”.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça republicou a Instrução Normativa nº 73/2021 em 5 de dezembro de 2022, regulamentando acerca da utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, na qual inclui a possibilidade de citação por aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico (art. 2º).
Em observância ao precedente supracitado e a legislação em vigor, considerando que atualmente as comunicações processuais vêm sendo realizadas de forma eficiente e segura por meios digitais, conclui-se ser possível a citação por meio do referido aplicativo, em casos excepcionais, em que se constate a impossibilidade de localização do réu pelos métodos tradicionais de citação (art. 18 da Lei nº 9.099/95), uma vez que a medida se alia aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, defiro a intimação do réu/executado pelo numeral indicado pela parte autora/exequente, haja vista a presença de elementos indutivos da autenticidade do destinatário nas informações/documentos por ela apresentados. Para o envio da comunicação, solicite-se documento de identificação do destinatário da citação, bem como observe o art. 5º da Instrução Normativa nº 73/20211. Não havendo resposta, cumpra-se a Portaria nº 04/2021 deste juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito 1 "Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. (...) § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas."