Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ANA PAOLA MEYER SILVEIRA LOPES
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010892-52.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA PAOLA MEYER SILVEIRA LOPES Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de ANA PAOLA MEYER SILVEIRA LOPES, visando a cobrança de tributos relativos aos exercícios de 2009 e 2010.
No curso da execução, foi realizada diligência de indisponibilidade de ativos financeiros, cujo resultado foi frutífero em 26.04.2018 (mov. 25). A parte executada manifestou concordância com o valor penhorado, renunciou ao prazo de embargos e requereu a extinção da execução (mov. 57 do Projudi) O Município de Curitiba indicou que o valor depositado é suficiente para pagamento (mov. 31 e 63).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos verifica-se que o valor constrito foi suficiente para fazer frente ao débito tributário, com a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, à época do bloqueio pelo Sisbajud. Ainda, de acordo com os valores apresentados pelo exequente, o valor constrito é suficiente para saldar o débito principal e aos honorários advocatícios. A diferença faltante (em razão do decurso do prazo entre o cálculo anterior e a penhora online) será considerada na cobrança das custas processuais, o que pode se dar após a sentença extintiva.
Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no exato valor do débito à data do depósito, mais 10% a título de honorários, para que promova o levantamento dos respectivos valores com os acréscimos bancários.
