TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.035,41 Exequente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Executado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS Considerando o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará para levantamento/transferência em favor do exequente.
Após, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, condicionado ao efetivo levantamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.035,41 Exequente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Executado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de mov. 166.3.
2. Promova-se alteração na fase processual, com a comunicação ao cartório distribuidor a fim de passar a constar como cumprimento de sentença.
3. Por consequência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
4. A intimação da parte devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do §1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento.
5. A intimação da parte devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
6. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do § 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
7. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do § 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida, mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do § 4º do art. 517 do CPC.
Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
Vistos e examinados os autos.
1. A parte autora opôs embargos de declaração apontando ocorrência de omissão na sentença de mov. 144.1 (mov. 147.1). A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 152.1). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
2. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO os embargos opostos.
3. Pois bem. Observa-se que a parte embargante busca por via transversa a reforma da sentença, por estar insatisfeita com o que restou sentenciado. A sentença guerreada em nada foi omissa de modo a ensejar na oposição de embargos de declaração, sendo certo que, em caso de desejo de reforma do decisum, deve-se utilizar o remédio jurídico adequado para tanto. Registro que, ainda que o filho do ex-casal tenha alcançado a maioridade em janeiro do corrente ano (há pouco mais de 7 meses), nada foi demonstrado no sentido de que ele deixou de residir com a genitora ou que possui independência financeira e econômica, sendo entendimento pacífico que o auxílio dos genitores a sua prole (o que engloba a moradia) se estende ainda que maiores de idade, se dependentes e estudantes (princípio da solidariedade familiar).
Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, a ser pago pela requerida em favor do requerente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguel em imóvel onde a ex-companheira reside com o filho em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A requerida exerce a posse exclusiva do imóvel comum desde a separação.
2. A utilização do bem também por descendente dos coproprietários beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória.
3. A compensação é vedada, conforme precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Apelação conhecida e provida, a fim de afastar o pagamento de aluguéis. Tese de julgamento: A utilização do bem pela ex-cônjuge e pelo filho comum dos coproprietários beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.319, 1.326 e art. 1.707 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001755-45.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO) Ademais, cabe destacar a recente recomendação do CNJ do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero[1] que reconhece o trabalho de cuidado, assim como o doméstico não remunerado em relação aos filhos, historicamente associado as mulheres, como uma contribuição econômica e social valiosa para a família, o que deve ser considerado na fixação dos alimentos e na análise de situações como a destes autos.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, 17 de setembro de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO. Cuida-se de ação proposta por ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS em face de GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, na qual pretende a extinção de condomínio de bens, com a alienação judicial e condenação da ré ao pagamento de aluguéis, bem como ressarcimento de valores. Narra que, de acordo com sentença proferida nos autos de ação de divórcio nº 0007939-66.2017.8.16.0017, é proprietário de metade do imóvel situado no Conjunto Residencial Parque Eldorado, Avenida Londrina, nº 838, Apto.34 Zona 04, na cidade de Maringá/PR, com confrontações descritas na matrícula 24.808, e do veículo Fiat/Stilo.
Aduz que o imóvel foi colocado à venda e ficou durante um ano fechado, sendo que no final de dezembro de 2019 mandou pintar o interior. Contudo, a ré não realizou o pagamento da metade do valor da pintura. Averba que a ré se opôs a todas as propostas de compra, o que dificultou a venda do bem. Detalha que, em janeiro de 2020, a ré trocou as fechaduras das portas e passou a residir no imóvel sem pagamento de aluguel.
Além disso, afirma que há informações de que a ré teria vendido o veículo sem lhe repassar qualquer valor. Argumenta sobre a necessidade de extinção do condomínio dos bens, com alienação judicial, e determinação de pagamento de aluguéis referente ao período em que a ré usufruir individualmente do bem. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de metade do valor gasto com a pintura do imóvel.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Intimação
D
Órgão
Abril 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
3 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
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GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
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ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
1. Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de alugueis, ajuizada por Adilson de Deus das Chagas, em face de Gisleia Pratis Graboschi das Chagas, distribuída perante a 6ª Vara Cível de Maringá. Disse que em ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens sob nº 7939-66.2017.8.16.0017, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, ficou determinada a partilha, na proporção de 50% para cada parte, de um veículo Fiat/Stilo e de um imóvel situado no conjunto residencial parque eldorado, matrícula nº 24.808.
Afirmou que procurou a imobiliária Santa Catarina, que colocou o imóvel à venda, a fim de que fosse partilhado, sendo que o bem ficou por mais de um ano fechado, e ao final de dezembro de 2019 mandou pintar seu interior, mas a requerida não efetuou o pagamento de metade do valor da pintura. Relatou que a requerida se opôs a todas as propostas realizadas por promitentes compradores, o que dificultou a venda.
Informou que a proposta mais recente que a imobiliária recebeu, em 20.01.2020, foi pelo valor à vista de R$ 120.000,00, mas a requerida discordou. Sustentou que em janeiro de 2020 a requerida, com total má-fé, foi até o imóvel e trocou a senha das fechaduras das portas, passando a residir no mesmo, impossibilitando a imobiliária contratada de continuar o oferecendo à venda. Destacou que a requerida se nega a lhe pagar qualquer valor a título de aluguel por estar usufruindo o imóvel, tampouco concorda em vendê-lo e partilhá-lo.
Afirmou que a requerida ficou na posse do veículo Fiat/Stilo, havendo informações de que o vendeu, mas não lhe repassou qualquer valor. Fundamentou seu direito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como de tutela de urgência, determinando que a requerida desocupe o imóvel objeto de partilha e entregue as chaves à imobiliária, ou que efetue o pagamento de aluguel mensal e, ao final, a procedência da ação, determinando a extinção do condomínio e alienação dos bens comuns, e condenando a requerida ao pagamento do valor de , correspondente à metade do valor gasto com a pintura do imóvel, além do pagamento de alugueis desde 10.10.2020, caso não manifeste o interesse na adjudicação do bem.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
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ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS (RG: 18637502 SSP/SP e CPF/CNPJ: 815.***.***-15) Rua Pioneira Icléia Linhares Tupan, 201 - Jardim Licce - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-646 Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS (RG: 80861559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-50) Avenida Londrina, 838 - Zona
08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 - E-mail: [email protected] Desnecessário, por ora, a produção de prova oral requerida pelas partes para solução da presente lide. Considerando que parte dos pontos controvertidos fixados nestes autos também serão dirimidos com a prova pericial determinada nos autos em apenso, aguarde-se a realização da prova pericial. Diligências necessárias. Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
2022
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Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
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GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
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ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS (RG: 18637502 SSP/SP e CPF/CNPJ: 815.***.***-15) Rua Pioneira Icléia Linhares Tupan, 201 - Jardim Licce - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-646 Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS (RG: 80861559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-50) Avenida Londrina, 838 - Zona
Vistos em saneador. Cuida-se de ação proposta por ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS, em face de GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, na qual pretende a extinção de condomínio de bens, com a alienação judicial e condenação da ré ao pagamento de aluguéis, bem como ressarcimento de valores. Narra que, de acordo com sentença proferida nos autos de ação de divórcio nº 0007939-66.2017.8.16.0017, é proprietário de metade do imóvel situado no Conjunto Residencial Parque Eldorado, Avenida Londrina, nº 838, Apto.34 Zona 04, na cidade de Maringá/PR, com confrontações descritas na matricula 24.808, e do veículo Fiat/Stilo.
Aduz que o imóvel foi colocado à venda e ficou durante um ano fechado, sendo que no final de dezembro de 2019 mandou pintar o interior. Contudo, a ré não realizou o pagamento da metade do valor da pintura. Averba que a ré se opôs a todas as propostas de compra, o que dificultou a venda do bem. Detalha que, em janeiro de 2020, a ré trocou as fechaduras das portas e passou a residir no imóvel sem pagamento de aluguel.
Além disso, afirma que há informações de que a ré teria vendido o veículo sem lhe repassar qualquer valor. Argumenta sobre a necessidade de extinção do condomínio dos bens, com alienação judicial, e determinação de pagamento de aluguéis referente ao período em que a ré usufruir individualmente do bem. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de metade do valor gasto com a pintura do imóvel.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
I. Considerando o exposto em movimento 33, aguarde-se o retorno da carta de citação já expedida.
II. Caso persista a ausência de retorno no prazo de 20 (vinte) dias, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Após, retornem os autos conclusos.
IV. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Em sede de tutela e urgência, requer a imediata desocupação do imóvel ou a fixação de aluguel referente a 50% da quota do autor. Junta documentos nos movs. 1.2/1.11. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 16.1. A ré apresentou contestação no mov. 42.1, na qual requer os benefícios da justiça gratuita e aduz, em preliminar, a litispendência e conexão com os autos de nº 0005766- 64.2020.8.16.0017, distribuídos por ela na 3ª Vara Cível.
No mérito, fundamenta a improcedência do pedido de aluguel, afirmando que o autor usufruiu exclusivamente o imóvel de junho/2016 até dezembro/2019, sem reverter qualquer valor à ré. Impugna o valor de aluguel atribuído pelo autor e requer a improcedência do pedido de desocupação. Outrossim, requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor impugna a contestação no mov. 46.1, rechaçando as alegações da ré.
Na decisão de mov. 48.1, foi afastada a alegação de litispendência, reconhecida a conexão do presente feito com os autos de nº 0005766-64.2020.8.16.0017 e determinada a reunião dos feitos. Instadas a se manifestar sobre as provas, a ré pugnou pela produção de provas oral, documental e pericial (mov. 65.1) e o autor pela prova documental e oral (mov. 66.1). A decisão saneadora rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida à ré e fixou como pontos controvertidos.
Ainda, determinou que fosse aguardada a instrução do processo em apenso para analisar a pertinência de produção das provas requeridas (mov. 70.1). Após a realização da prova pericial nos autos em apenso e o encerramento de sua instrução, as partes foram intimadas a dizer se pretendem a produção de mais alguma prova, nestes autos (mov. 103.1). As partes requereram a designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do autor e da ré (mov. 106.1 e 107.1), que foi deferida e designada (mov. 109.1 e 115.1) A audiência foi realizada (mov. 134.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 141.1 e 142.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre destacar que o condomínio existente entre as partes no imóvel objeto da lide já foi extinto por meio da sentença proferida nos autos em apenso, inclusive com determinação de alienação judicial pelo valor da avaliação já realizada (autos n. 0005766-64.2020.8.16.0017, mov. 188.1). Em virtude disso, resta apenas verificar se há, ou não, direito do autor ao recebimento de aluguéis pelo período no qual a ré residiu no imóvel e de ressarcimento de metade do valor pago pela sua pintura.
Ainda, se houve, ou não, litigância de má-fé por parte do autor. Esses pontos controvertidos são os que constam na decisão saneadora do presente feito e sobre os quais recaiu a atividade probatória, encontrando-se a lide estabilizada em seu entorno. Dessa forma, não há que se falar em qualquer tipo de indenização referente ao veículo Fiat Stilo indicado na alegação final de mov. 142.1, uma vez que não integra o presente feito.
Feita essa ressalva, passo a analisar as controvérsias pertinentes ao presente feito. 2.1. Dos aluguéis. Ao coproprietário que não está na posse direita sobre o imóvel comum, assiste o direito de exigir a indenização correspondente ao uso exclusivo daquele que o ocupa, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. No caso dos autos, é incontroverso que a ré passou a residir no imóvel a partir do ano de 2020.
Contudo, restou comprovado nos autos e não impugnado pela parte autora, que a ré lá reside junto com o filho menor comum das partes, conforme se depreende do que foi ouvido na audiência de instrução, especificamente a partir do minuto 3:20 da oitiva da testemunha Jéssica Raphaella (mov. 134.3). Veja que o juízo perguntou de forma inequívoca à procuradora do autor se “O filho mora com ela?”, ao que a procuradora respondeu que sim, não havendo controvérsia nesse ponto (minuto 3:45, mov. 134.3).
Essa circunstância descaracteriza o uso exclusivo do imóvel, tendo em vista que incumbe a ambos os genitores custear as despesas do filho, obrigação que não se desfaz com o divórcio. Nesse sentido também entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXCÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EXCASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALUGUERES.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM PELA CÔNJUGE RÉ). BEM UTILIZADO PARA MORADIA DOS FILHOS MENORES DO ANTIGO CASAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE USO EXCLUSIVO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SEDE DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA PRÓPRIA DO JUÍZO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR1. Revogação da Tutela Antecipada: - A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, quando o imóvel comum é utilizado pelo ex-cônjuge em benefício dos filhos menores, não se configura o uso exclusivo ou o enriquecimento sem causa, elementos essenciais para justificar o arbitramento de aluguel.- Nesse sentido, o c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.699.013/DF, definiu que o uso do bem por descendentes beneficia ambos os genitores, afastando a obrigação reparatória do cônjuge que reside com os filhos comuns no imóvel em condomínio.[...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Conclusão do Julgamento: - Agravo de instrumento desprovido.- Decisão agravada mantida.
2. Tese de Julgamento:- A utilização de imóvel comum por um dos ex-cônjuges em benefício de filhos menores do casal não configura uso exclusivo ou enriquecimento sem causa, afastando o dever de pagamento de aluguel ao outro coproprietário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051291-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.03.2025) - grifou-se e destacou-se. Em razão do exposto, o pedido de fixação de aluguéis em favor do autor, a serem pagos pela ré coproprietária, é improcedente. 2.2.
Do ressarcimento pela pintura do imóvel. Conforme dispõe o art. 1.315 do Código Civil, ao tratar dos direitos e deveres dos coproprietários, “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. No caso dos autos, o autor pretende que a coproprietária ré lhe ressarça metade do valor gasto com a pintura do interior do apartamento, por ser esta a sua cota parte.
O recibo de mov. 1.8, não impugnado especificadamente pela parte ré, comprova que foi gasto o valor de R$ 1.000,00 para a pintura do apartamento 10/34 da Av. Londrina 838, desta cidade, o mesmo em que a ré atualmente reside. A parte ré, ao ser questionada em seu depoimento pessoal se ajudou a custear a pintura do apartamento, realizada pelo seu ex-cônjuge, respondeu que não ajudou (mov. 134.2, minuto 4:00).
Assim, com amparo no já citado art. 1.315 do CC, é procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento ao autor de metade do valor dispendido na pintura do imóvel, conforme consta no recibo de mov. 1.8. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da data do desembolso até a citação, a partir de quando será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que já inclui os juros moratórios, devidos exclusivamente a partir da citação inicial (art. 405, CC). 2.3.
Da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a responsabilidade das partes por dano processual, prevê, em seu artigo 80, os casos em que o litigante age de má-fé: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ainda, impõe-se a configuração de efetivo prejuízo à parte contrária (dano), bem como a constatação de dolo, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no processo. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais superiores, segundo a qual a condenação em litigância de má-fé exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave: "[O] exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito." (REsp 1423942/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017). O E. Tribunal de Justiça deste Estado, sob a mesma perspectiva, elenca dois requisitos para a caracterização da litigância de má-fé: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
2. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO ÚNICA NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES.
SENTENÇA
MANTIDA. 5.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC
5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. [...]
3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto.4. Conforme entendimento da jurisprudência, é possível a fixação de honorários advocatícios, tanto nos embargos à execução como na própria execução, por constituírem ações de natureza autônoma, respeitando-se, entretanto, no cômputo geral, o limite de 20% estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.6.
É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) – destacou-se. A propósito deste instituto, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente nos autos.
No caso presente, contudo, não resta configurada a conduta dolosa da executada ou a existência de efetivo prejuízo à parte contrária, sendo, pois, indevida a imposição da penalidade pleiteada. Não há nos autos evidência de que o autor tenha agido de forma despropositada ou irresponsável, nem de conduta processual contrária à lealdade que se espera dos litigantes. O simples fato de ter ajuizado uma ação especifica pleiteando os aluguéis que entendia devidos não configura dolo específico de tumultuar o processo ou de praticar quaisquer das condutas insculpidas no art. 80 do CPC, ainda que haja a identidade de um dos pedidos com a ação em apenso, situação que foi resolvida com o apensamento dos feitos e a remessa deste para o julgamento pelo mesmo juízo.
Isto é, não está demonstrada a prática de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, de forma consciente e deliberada, com dolo específico, na conduta apresentada pela parte executada, gerando efetivos e comprovados danos à exequente, de modo a afastar-se a alegada litigância de má-fé. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de 50% do valor despendido para a pintura do imóvel constante na Avenida Londrina nº. 838, apto 34, Bloco 10, em Maringá/PR. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da data do desembolso até a citação, a partir de quando será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que já inclui os juros moratórios, devidos exclusivamente a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Julgo improcedente o pedido de fixação de aluguéis, nos termos da fundamentação supra. Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput, do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo na proporção de 50% para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em cotejo ao irrisório proveito econômico, bem assim face a natureza e o trabalho realizado pelos profissionais envolvidos, com fulcro nos arts. 86, caput; e 85, § 8º, do CPC.
Por fim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em relação aos demais pedidos, por equivaler à parte em que sucumbiu e ainda considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o julgamento antecipado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento.
Ressalto, por oportuno, que em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a ambas as partes (mov. 16.1 e 70.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatário
ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS (RG: 18637502 SSP/SP e CPF/CNPJ: 815.***.***-15) Rua Pioneira Icléia Linhares Tupan, 201 - Jardim Licce - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-646 Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS (RG: 80861559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-50) Avenida Londrina, 838 - Zona
1. Tendo em vista a concordância das partes quanto à realização da audiência de instrução de forma exclusivamente virtual, designo o dia 21 de maio de 2025, às 14h00min, para tomada de depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas arroladas no mov. 112.1 e eventualmente arroladas pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC).
2. Intimem-se pessoalmente as partes nos termos do art. 385 do CPC.
3. Destaca-se que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC).
Observe-se que o advogado poderá juntar aos autos documento ou declaração assinada pela testemunha manifestando sua ciência da data, do local e do horário da audiência, com a afirmação de seu comparecimento no ato. Tal providência substitui a intimação realizada por carta com aviso de recebimento e possibilita eventual coerção da testemunha faltosa. Devem os advogados, sob pena de preclusão, informar, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência designada, se as testemunhas arroladas se enquadram nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
Nessa ocasião, inclusive, deverão recolher custas, se cabíveis, relativas às intimações.
4. A audiência deverá ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Antes do início da audiência, o Cartório repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial.
O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Para tanto deverá instrumentalizar o acesso dos participantes diretamente no sistema Microsoft Teams.
Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
R$ 500,00
Protestou por provas e juntou documentos (mov. 1.1 a 1.11). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, e a tutela de urgência indeferida (mov. 16.1). A requerida apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a existência de litispendência e conexão. No mérito, disse que não se opõe ao pedido de extinção de condomínio e alienação judicial de bens, desde que nos moldes estabelecidos na sentença proferida no divórcio, mas ao mesmo tempo impugnou o pedido, sob a alegação de que, embora tenha transitado em julgado a decisão no processo de divórcio, o requerente não efetuou o pagamento da parte que lhe cabe.
Afirmou que desde a separação e divórcio, não teve alternativa que não continuar no imóvel em questão, juntamente com o filho menor. Ressaltou que desde junho/2016, data da separação de fato, até dezembro/2019, o requerente utilizou exclusivamente o imóvel, sem lhe reverter qualquer valor. Impugnou o valor pedido pelo requerente a título de aluguel, dizendo que o aluguel dos apartamentos situados no condomínio é em média R$ 550,00.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares arguidas ou, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência do pedido de pagamento de aluguel, que seja fixado o marco temporal para pagamento a partir do trânsito em julgado nos autos nº 5766-64.2020.8.16.0017, e estabelecido o valor de R$ 225,00, equivalente a 50% do valor do aluguel do imóvel.
Ainda, pleiteou pela condenação do requerente em litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 42.1 a 42.4). O requerente apresentou impugnação, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando seus argumentos e pedidos iniciais (mov. 46.1). Decisão de mov. 48.1 acolheu as preliminares arguidas pela requerida e determinou a redistribuição dos autos a esta 3ª Vara Cível, por se tratar do juízo prevento.
Especificadas as provas, decisão de mov. 70.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita à requerida, distribuiu o ônus da prova, e determinou a instrução processual de forma conjunta com os autos nº 5766-64.2020.8.16.0017, bem como o aguardo do saneamento do apenso (mov. 70.1). Ao mov. 82.1 foi determinado o aguardo da realização da prova pericial determinada nos autos em apenso. Certificada a juntada do laudo pericial no processo apenso, as partes se manifestaram, ocasião em que a requerida impugnou os valores de avaliação indicados, enquanto o requerente manifestou concordância (mov. 92.1 e 93.1).
Considerando a conclusão da prova pericial nos autos em apenso, determinou-se a intimação das partes para dizer se pretendem a produção de mais alguma prova ou, não sendo o caso, apresentar alegações finais (mov. 103.1). O requerente reiterou o interesse na produção das provas antes especificadas (mov. 106.1), e a requerida pugnou pela prova oral e documental (mov. 107.1).
É o relatório.
Decido.
2. Considerando que as preliminares já foram analisadas, o ônus da prova distribuído, e os pontos controvertidos fixados, passo a analisar as provas a serem produzidas, além da pericial, já realizada nos autos em apenso.
3. Tendo em vista que os autos nº 5766-64.2020.8.16.0017 se limitam à extinção do condomínio com relação ao bem imóvel, e estes abrangem também o veículo, a cobrança do valor relativo à pintura do apartamento, e a fixação de aluguel, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhas, bem como a documental.
4. Considerando que tem sido gradativamente preconizada a realização dos atos processuais de forma virtual, já tendo sido implantado o “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de realização da audiência de instrução de forma exclusivamente virtual ou mesmo semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo).
5. Após, tornem os autos conclusos para designação.
6. Quanto a eventuais documentos novos (art. 435, CPC), poderão ser apresentados até a audiência.
7. Sem prejuízo, intime-se o requerente sobre os documentos apresentados pela requerida (mov. 107.2 a 107.8). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS (RG: 18637502 SSP/SP e CPF/CNPJ: 815.***.***-15) Rua Pioneira Icléia Linhares Tupan, 201 - Jardim Licce - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-646 Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS (RG: 80861559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-50) Avenida Londrina, 838 - Zona
08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 - E-mail: [email protected] A instrução dos autos em apenso foi encerrada com a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes a dizer se pretendem a produção de mais alguma prova nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativo, deverão apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para prolação de sentença conjunta dos autos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
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ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), CARMEM LUCIA BASSI (OAB 21062/PR), ANTONIO CARLOS BONFIM (OAB 19008/PR), ANA CAROLINA BASSI BONFIM (OAB 60689/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), REGINA MARIA BASSI CARVALHO (OAB 13053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS Aguarde-se a realização da complementação do laudo pericial nos autos em apenso.
Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Em sede de tutela e urgência, requer a imediata desocupação do imóvel ou a fixação de aluguel referente a 50% da quota do autor. Junta documentos nos movs. 1.2/1.11. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 16.1. A ré apresentou contestação no mov. 42.1, na qual requer os benefícios da justiça gratuita e aduz, em preliminar, a litispendência e conexão com os autos de nº 0005766-64.2020.8.16.0017, distribuídos por ela na 3ª Vara Cível.
No mérito, fundamenta a improcedência do pedido de aluguel, afirmando que o autor usufruiu exclusivamente o imóvel de junho/2016 até dezembro/2019, sem reverter qualquer valor à ré. Impugna o valor de aluguel atribuído pelo autor e requer a improcedência do pedido de desocupação. Outrossim, requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor impugna a contestação no mov. 46.1, rechaçando as alegações da ré.
Na decisão de mov. 48.1, foi afastada a alegação de litispendência, reconhecida a conexão do presente feito com os autos de nº 0005766-64.2020.8.16.0017 e determinada a reunião dos feitos. Instadas a se manifestar sobre as provas, a ré pugnou pela produção de provas oral, documental e pericial (mov. 65.1) e o autor pela prova documental e oral (mov. 66.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO.
1. Considerando a manifestação de mov. 67.1, inviabilize a petição veiculada no mov. 64.1, vez que estranha aos autos.
2. A ré requer, em sede de contestação, os benefícios da justiça gratuita. Em que pese ter havido impugnação pelo autor (mov. 46.1), a gratuidade processual deve ser concedida em favor da ré, nos termos do art. 98 do CPC, considerando as alegação acerca da hipossuficiência e os documento comprobatório juntados nos autos em apenso, onde já foi concedido o benefício à parte. Anote-se junto ao sistema Projudi.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, pela regra do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda, o §3º do aludido dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O autor não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova a respeito da inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária, capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações do autor, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada.
3. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. As preliminares de litispendência e conexão já foram analisadas na decisão de mov. 48.1. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
4. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) possibilidade de extinção de condomínio de bens comuns entre as partes e de alienação judicial; b) direito do autor, ou não, ao pagamento de aluguéis sobre o uso exclusivo do imóvel pela ré e qual o valor; c) direito do autor ao ressarcimento de metade do valor gasto com a pintura do imóvel; d) existência de litigância de má-fé.
5. Considerando a identidade de partes, pedidos e dos pontos controvertidos em relação aos autos em apenso (nº 0005766-64.2020.8.16.0017), impõe-se a instrução processual de forma conjunta. Assim, os presentes autos deverão aguardar o saneamento do apenso, a fim de viabilizar a melhor análise de quais provas serão realizadas para instrução processual conjunta, em observância ao princípio da economia processual.
Com o saneamento dos autos em apenso, será decidido quais provas efetivamente serão produzidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS, ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS
Advogados
ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2020.8.16.0017 Processo: 0010893-80.2020.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ADILSON DE DEUS DAS CHAGAS Interessado(s): GISLEIA PRATIS GRABOSCHI DAS CHAGAS Ciente da decisão de mov. 48.1.
Intimem-se as partes a especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Destinatários
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ANGELA MARA DE ALMEIDA SGARBOSA (OAB 46320/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
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Oportunizada a impugnação. Relatei e decido. De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. O parágrafo segundo, de referido dispositivo, ainda dispõe: § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, apesar de ambos os processos possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, há distinção parcial dos pedidos (bens móveis englobados, pagamento de valor devido a título de pintura e beneficiário de eventuais alugueis).
Até porque, os polos são invertidos. Por outro lado, mostra-se latente a necessidade de reconhecimento da conexão e reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme dispõe o art. 55, do CPC, in verbis: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Como a distribuição da ação nº 0005766-64.2020.8.16.0017 ocorreu em 10.03.2020, enquanto esta foi em 21.05.2020, a prevenção é do Juízo da 3ª vara cível deste foro central, nos termos do art. 59 do CPC, para onde a secretaria deverá remeter estes autos.
Cumpra-se e intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito