Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, MARDÔNIO BARBOSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010897-09.2018.8.16.0011 Processo: 0010897-09.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/08/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): MARIA JUCEMARA WESSENDORF BARBOSA Réu(s): MARDÔNIO BARBOSA SILVA
Vistos.
I – Em razão de fato de 13.08.2018, o Ministério Público denunciou Mardônio Barbosa Silva por contravenção prevista no art. 21 do DL 3.688/41 e por crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, c/c art. 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/06 (seq. 14.1). Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como materialidade (seq. 14.2, págs. 2, 7 a 11, 15 e 17/18) e indícios de autoria, e ausente hipótese do art. 395 do CPP.
Cite-se Mardônio Barbosa Silva para apresentação, no prazo de dez dias, de resposta à acusação – art. 396 do CPP. Proceda-se às comunicações necessárias (CN/CGJ-PR) e dê-se ciência ao Ministério Público. Caso o réu não seja localizado, não haja registro de óbito e não conste endereço diverso em outros autos, abra-se vista ao Ministério Público.
II – No que se refere ao delito de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, denota-se que o Parquet pugnou pelo arquivamento do feito pela atipicidade da conduta. Pois bem. Na espécie, da leitura dos autos, observa-se que, efetivamente, não há substrato mínimo para se verificar a hipótese incriminadora prevista no aput, do Código Penal. Como bem salientou o Representante do Ministério Público, verifica-se, em verdade, as palavras utilizadas pelo noticiado são vagas e representam muito mais uma manifestação de sentimento contido, do que efetiva promessa de mal injusto e grave.
