PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-09.2010.8.16.0129 Processo: 0010898-09.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.170,40 Autor (s): ACIR ANGELO MARTINS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
ACIR ÂNGELO MARTINS, brasileiro, casado, bombeiro, portador da cédula de identidade/RG nº 856.388-8, inscrito no CPF nº 186.***.***-34, ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-89, na qual alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo, cujos encargos se tornaram excessivamente onerosos, motivo pelo qual distribuiu a presente demanda.
Asseverou que a ocorrência de onerosidade excessiva permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestação desproporcional ao consumidor. Aduziu a ilegalidade das cobranças, devendo ser, então, a ré condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor. Argumentou serem ilegais a taxa de juros, a comissão de permanência e o anatocismo praticados no contrato firmado entre as partes, bem como algumas tarifas administrativas nele inseridas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Emissão de Carnê e Tarifa de Liquidação Antecipada).
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada. Recebida a inicial sob à égide do antigo rito procedimental sumário, deferiu-se, parcialmente, a liminar almejada e se designou audiência de conciliação (mov. 1.2), a qual, quando de sua realização, restou infrutífera (mov. 1.14). Citada (mov. 1.11), a ré ofereceu contestação à sequência 1.12, ocasião em que arguiu a legalidade das cláusulas contratuais controvertidas pelo autor.
Réplica (mov. 1.15 ). Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (mov. 1.16 – f. 169), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 1.17), ao passo que a ré quedou inerte (mov. 1.18). Em sede de decisão saneadora, inverteu-se o ônus da prova, fixaram-se pontos controvertidos e se determinou, de ofício, a realização de perícia contábil (mov. 1.19). Por força do decisum de movimento 20.1, atribui-se ao autor o ônus financeiro da prova pericial.
Requerida, pelo autor, a gratuidade da justiça (mov. 74.1), determinou-se que comprovasse o alegado estado de miserabilidade (mov. 80.1). Decorrido em branco o respectivo prazo (mov. 87), o pleito veio a ser indeferido pela decisão de evento 89.1, mesma ocasião em que foram arbitrados os honorários devidos ao Sr. Perito. Intimado o autor para que depositasse os respectivos valores (mov. 104), foi requerida sua intimação pessoal em razão da alegação de seu patrono de que teria perdido contato com aquele (autor) – mov. 105.1 –.
Após indeferido o pleito (mov. 107.1) e intimado o autor para que cumprisse a determinação judicial sob pena de preclusão (mov. 109), aquele (autor) requereu a dilação de prazo para pagamento, argumentando que o faria em 05/06/2022 (mov. 111.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 113). É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente à análise da matéria de fundo, indefiro o pedido retro deduzido pelo autor (mov. 111.1), uma vez que, além de ser notório o fato de que o feito vem tramitando por mais de uma década, a parte autora tem plena ciência, há mais de 04 (quatro) anos, de que é seu o ônus financeiro para a produção de prova essencial ao julgamento da ação, conforme se infere da estável decisão de evento 20.1.
Veja-se, ademais, que, desde então, o autor apenas prejudicou a tramitação do processo, seja por meio de pedidos de dilação de prazo, seja por meio de requerimentos que, ao fim e ao cabo, mostraram-se inócuos, tais como gratuidade da justiça e parcelamento da verba honorária. Salienta-se, por fim, que, apreciando a derradeira manifestação do autor, na qual postula nova dilação de prazo (mov. 111.1), descumpriu o prometido pagamento, cuja data seria 05/06/2022.
Tendo em vista, pois, que o processo clama por seu deslinde, o pedido em questão não pode prosperar, restando precluso o direito de produção da prova pericial. Da Taxa de Juros Compulsando os autos, percebe-se, de modo sumarizado, que o autor sustenta que a taxa de juros que realmente vem incidindo sobre a relação jurídica in voga é superior àquela pactuada entre as partes. Nada obstante, conforme se infere do acima exposto, o autor deixou de honrar o encargo que contra si foi legal e judicialmente oposto, qual seja, de arcar com o ônus financeiro da prova, do que verifica a preclusão do direito de produzi-la.
Note-se que a prova pericial era a única capaz de resolver a questão invocada pela parte, sendo certo que, na sua inexistência, mostra-se inviável o esclarecimento da controvérsia. Nesta linha de raciocínio, conquanto tenha sido invertido o ônus da prova no curso do processo, o dever legal de produzi-la era do autor, motivo pelo qual deve este (autor) arcar os desdobramentos decorrentes de sua inércia, sob pena de se beneficiar por sua própria torpeza, o que é inadmissível.
Aliás, cumpra-se destacar que o decisum que estabeleceu o referido munus ao autor sequer foi por ele impugnado - em momento algum -, encontrando-se estável por mais de 04 (quatro) anos. Desta feita, à míngua de qualquer esclarecimento, é consectário lógico a improcedência do requerimento. Da Capitalização de Juros Assevera o autor que vem sendo vitimado pela cobrança de juros perpetrada pelo réu acima dos permissivos legais.
Acerca da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou em junho de 2015 as Súmulas 539 e 541: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, para a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36, é necessário que o contrato firmado com a instituição financeira não somente tenha sido pactuado após 31 de março de 2.000, mas que também exista expressa pactuação da incidência de juros capitalizados.
Tem-se, assim, que a presença expressa da taxa mensal e anual no contrato firmado, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, é suficiente para possibilitar a incidência de juros capitalizados. No presente caso, observa-se que o contrato de movimento 1.1 (fs. 45/46), firmado após 31 de março de 2.000, consigna expressamente a pactuação de juros capitalizados (taxa anual - 24,77% - superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros - 12 x 1,86% = 22,32% -).
Portanto, o autor tinha ciência dos encargos cobrados e concordou com o valor que continha em seu cômputo a incidência de juros, ainda que capitalizados. Assim, não lhe é permitido discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil). Assim, diante da pactuação mensal de anatocismo, sua incidência deve ser mantida, não havendo qualquer ilegalidade, até porque o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 597.377/RS, ao qual foi conferido repercussão geral, afastou a inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros.
Da Cédula de Crédito Bancário Compulsando os autos, percebe-se que o autor pretende desconstituir o instrumento em questão, a fim de que seja considerado como um mero crédito ao consumidor, tais como “contratos de mútuo e financiamentos comuns”. Para tanto, aduz que o autor que não poderia ser parte de uma cédula de crédito bancário, porquanto “não se enquadra em nenhuma hipótese da Lei em comento”, tendo ressaltado, ademais, que a almejada desconstituição tem o condão de afastar a incidência de anatocismo, o que se deve ao fato de que, segundo acredita ele, tal previsão não tem espaço nas espécies contratuais menos complexas anteriormente citadas.
De pronto, registro a discordância deste Juízo com a tese acima esposada. Assim o é, pois, não há na jurisprudência qualquer entendimento no sentido de que a capitalização de juros não incidiria em contratos de crédito mais simplificados, tanto que a Corte Cidadã, ao editar os verbetes anteriormente citados (nº 539 e 541), não realizou qualquer ressalva a este respeito. Não fosse o bastante, salta aos olhos o argumento residual lançado pelo autor de que “não se enquadra em nenhuma hipótese da Lei em comento”, reportando-se, para tanto, ao artigo 1º da Lei 6.840/1.980. `Perceba-se, no entanto, que o referido dispositivo estabelece que “As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial”. (grifo nosso) Ora, sendo o autor uma pessoa física e, dispondo a lei, que o agente financeiro pode, em eventual operação de crédito, lançar mão de uma cédula de crédito bancário, entendo, de modo cristalino, a legalidade do instrumento que constituiu direitos e deveres entre as partes.
Com efeito, evidentemente não prospera a pretensão autoral. Dos Encargos Moratórios De plano, destaca-se que as instituições financeiras se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade de cláusulas abusivas. Tem-se, inicialmente em relação aos encargos moratórios, que, se o contrato estabelecer que o banco está autorizado a cobrar juros moratórios de 1% ao mês, não há nada de ilegal nisso, desde que não haja cumulatividade com a comissão de permanência e outros encargos.
Segundo posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, somente é legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa, consoante Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Da leitura do contrato de evento 1.1 (fs. 45/46), especificamente da cláusula nº “15”, observa-se a incidência de comissão de permanência cumulada com multa, o que se revela ilegal. Assim, deve ser mantida somente a comissão de permanência, nos termos da súmula 472 do STJ, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vedando-se a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EVIDENCIADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA NOS TERMOS DA SÚMULA 472/STJ.
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1399915-6 - Piraquara - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 28.07.2015).” (grifo nosso) Dos Encargos Administrativos O autor argumenta pela impossibilidade de cobrança de encargos administrativos tais como: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Emissão de Carnê e Tarifa de Liquidação Antecipada. Prima facie, cumpre-se enaltecer que, conquanto o autor tenha apontado como ilegal a tarifa de cadastro, percebe-se que, em verdade, a previsão por ele censurada é da tarifa de abertura de crédito (TAC), cujo fato gerador é distinto.
Nada obstante, verifica-se que a intenção real do autor recai sobre a cláusula de nº “5.13”, tanto que, ao equivocadamente invocar sinônimos da tarifa de cadastro, mencionou expressamente a tarifa de abertura de crédito (TAC). Pois bem. Debruçando-se, atentamente, sobre o pacto ora vergastado pelo autor, percebe-se, modo inequívoco, a incidência de TAC e TEC, vide cláusulas de nº “5.13” e “5.14” (mov. 1.1 – fs. 45/46).
Nada obstante, ao sentir deste Juízo, não há que se falar em iniquidade da cobrança. Isto se deve ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do REsp Repetitivo de nº 1.251.331/RS, de que as referidas exigências são lícitas no contratos celebrados até 30/04/2008, tal como o objeto dos autos, cuja subscrição se deu em 03/09/2007. Assim sendo, não se vislumbra qualquer abusividade casuística.
Por fim, há de se enfrentar a suposta ilegalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, situada na cláusula nº “23” do correspondente pacto. Compulsando a referida previsão, infere-se que “poderão” ser repassados ao consumidor os custos relacionados à liquidação antecipada do contrato, circunstância que, ao modesto sentir deste Juízo, acarreta ilegalidade. Assim o é, pois, permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, proceder à variação do preço de maneira unilateral, o que vilipendia o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, situação que resta configurada com o termo “poderão”.
Ora, note-se que a exigência dos eventuais valores, que também são de pronto desconhecidos pelo consumidor, o que viola o dever de informação, dependem, única e exclusivamente, do interesse do fornecedor. Entendo, portanto, que permitir que o consumidor se sujeite a eventuais caprichos do fornecedor viola o espírito da Lei nº 8245/1990, motivo pelo qual a procedência do pedido é imperiosa. Da Repetição do Indébito A repetição do indébito deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé.
Corresponde à devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu, em vista da proibição do enriquecimento sem causa. Somente se configurada a má-fé do credor é possível determinar a repetição dobrada do indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade da má-fé como elemento condicionante da repetição em débito dobrada é extraída da parte final da aludida norma, ao referir-se a “engano justificável”.
Como as cobranças levadas a cabo pela instituição financeira são respaldadas em orientações e resoluções do Banco Central do Brasil, que supervisiona as atividades bancárias, reputo inviável qualquer qualificação de maliciosa à exigência ora expurgada pelo Poder Judiciário, não se olvidando que a uniformização jurisprudencial, no que toca à comissão de permanência, ocorreu após o ajuizamento da ação (Súm. 472, STJ – junho de 2012).
Assim, admito a restituição de forma simples
III.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, via reflexa, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) revisar o contrato celebrado entre as partes e declarar ilegais as cláusulas contratuais que prevêem (i) a Tarifa de Liquidação Antecipada e (ii) a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser mantida somente aquela (comissão), bem como para (b) condenar a ré a, na forma simples, restituir ao autor, ou a compensar de eventual saldo devedor, (i) a Tarifa de Liquidação Antecipada eventualmente cobrada e efetivamente paga e (ii) os encargos moratórios cobrados e efetivamente pagos além da comissão de permanência, e incidentes sobre as prestações pagas após o vencimento, de acordo com o critério estabelecido no item “a.ii”, cujo valor deverá ser apurado em sede de LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária, contada do desembolso das quantias, à luz da média entre o INPC e o IGP-DI. Houve sucumbência recíproca, em grau maior pelo autor. Imponho-lhe, então, o ônus de pagar 75% das custas processuais e honorários ao advogado do réu, que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)[1], atento ao zelo do profissional, ao trabalho realizado, à natureza, complexidade, tempo de duração e conteúdo econômico da causa.
Imponho ao réu, por seu turno, o ônus de pagar 25% das custas processuais, mais honorários aos advogados do autor, que, levando em conta os critérios já citados, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)[2]. Sem prejuízo, revogo a liminar de evento 1.2, visto que o autor jamais cumpriu as condições de validade nela impostas. No mais, baixe-se a anotação de META
2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo, observando-se as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Registra-se que incidem sobre a verba honorária acima correção monetária, medida pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a sua fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). [2] Registra-se que incidem sobre a verba honorária acima correção monetária, medida pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a sua fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).