MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DE ALMEIDA
Advogado
THAIS RODRIGUES DE LIMA PEREIRA (OAB 116331/PR)
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 10916-63.2021.8.16.0058
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: LUCAS DE ALMEIDA S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUCAS DE ALMEIDA, qualificado no mov. 1.34, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, pelo seguinte fato delituoso: “Em 24 de julho de 2019, por volta das 21h10min, nas proximidades da Sorveteria Mourão, junto à avenida Norberto Marcondes, próximo ao número 1.075, pelo que se depreende, no centro do Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, os denunciados BRUNO WILLY LIMA DA LUZ e LUCAS DE ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, aderindo um à conduta do outro em concurso, subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 motoneta com placa AMR-7735, n°. de Chassi 9C2HA07105R042107, com valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de propriedade da vítima Vivian Gabriely PODER JUDICIÁRIO Tamborim Auresco, que estava estacionada no local, para tanto um deles utilizando uma tesoura como “chave mixa” (chave falsa), para acionar o mecanismo de ignição e retirar-se em seguida os dois sobre o veículo (declarações da vítima de folhas 12; auto de constatação de folha 15; auto de avaliação de folha 18; auto de entrega de folha 20).
Iniciada, porém, a prática do furto, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que policiais militares flagraram a dupla transitando sem capacete com a motoneta furtada ainda sobre a avenida Norberto Marcondes, de modo que foram presos em flagrante (auto de prisão em flagrante de folhas 02 e seguintes). A denúncia foi recebida no mov. 1.36. O réu foi pessoalmente citado (mov. 1.45).
Em audiência, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal somente ao réu Lucas de Almeida diante do preenchimento de seus requisitos, o que foi aceito por ele e sua defesa, sendo, portanto, homologado o acordo por este juízo, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito (cf. ata de audiência de mov. 1.78), originando os presentes autos. Por meio da decisão de mov. 34.1, foi rescindido o acordo homologado em virtude do seu não cumprimento pelo réu.
Após, o réu foi novamente citado (mov. 39.1) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, alegando a ocorrência da prescrição da pena em perspectiva/virtual. Subsidiariamente, requereu a produção de todos os meios de provas e arrolou testemunhas em comum com a acusação. No mov. 50.1, foi afastada a alegação da prescrição e designada audiência. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas comuns das partes (movs. 70.1 e 70.2).
Estas desistiram da oitiva da vítima, a qual não foi localizada para ser intimada. Por fim, o interrogatório do réu restou prejudicado diante do seu desejo de se manter em silêncio (cf. ata de audiência de mov. 72.1). PODER JUDICIÁRIO O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 77.1 e pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do réu pelo crime previsto no 155, § 4º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP, asseverando que restam comprovadas a materialidade e autoria do delito. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 81.1, pugnando pela absolvição do réu diante da insuficiência de provas de sua autoria, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, requereu o afastamento das qualificadoras de uso de chave falsa e do concurso de agentes e o reconhecimento do furto privilegiado e da modalidade tentada.
Ao final, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal onde se imputa ao réu Lucas de Almeida a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. Consta na denúncia que o réu, juntamente com o corréu Bruno Willy Lima da Luz (autos desmembrados), teriam tentado subtrair, para si, uma motoneta com placa AMR-7735, n. de Chassi 9C2HA07105R0421, de propriedade da vítima Vivian Gabriely Tamborim Auresco, cuja motocicleta estava estacionada em via pública próximo ao estabelecimento Sorveteria Mourão.
Todavia, tal delito não se consumou por circunstância alheias à vontade do réu, considerando que policiais militares flagraram o réu e seu parceiro transitando com a motoneta furtada e sem capacete, de modo que foi preso em flagrante delito. Compulsando os autos, não obstante as alegações expendidas pelo Ministério Público, verifico que a absolvição do réu é matéria que se impõe uma vez que as provas destes autos não são suficientes para concluir que o réu praticou o delito imputado na denúncia.
PODER JUDICIÁRIO O réu Lucas de Almeida tanto perante a autoridade policial (mov. 1.12) quanto em juízo (mov. 72.1) utilizou de seu direito de permanecer em silêncio, o qual não pode ser usado em seu prejuízo. O corréu Bruno Willy Lima da Luz (autos desmembrados), somente ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 1.12), nada falou sobre o delito em questão, dizendo apenas que pegou uma carona com o réu Lucas e, logo após, logo foram abordados pela polícia.
A testemunha Bruno Mantuan de Almeida, policial militar, em juízo (mov. 70.1), relatou que estava em patrulhamento quando visualizou uma motoneta Biz passar com dois indivíduos sem capacete. Diante disso, tentou abordá-los, porém, esses indivíduos empreenderam fuga por um curto período até que vieram a cair com a motocicleta. Que os indivíduos após a queda, saíram correndo, sendo que um pulou o muro e o outro desceu a rua, porém, ambos foram detidos.
Na ocasião, os indivíduos confessaram que haviam furtado a motoneta próximo ao estabelecimento Sorvetão. Que os indivíduos tiveram o azar de a polícia passar pela avenida próximo ao local em que se deu o fato. Que os indivíduos não foram abordados próximo ao local do fato, sendo abordados na rua Araruna, a qual fica três avenidas para cima do local do fato. Que uma tesoura estava no miolo da ignição da motoneta, a qual foi utilizada como chave mixa.
Ao final, afirmou que através da placa da motocicleta identificou a vítima, a qual ainda não tinha tomado conhecimento acerca do furto. No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Jeferson Viana, policial militar, o qual, em juízo (mov. 70.2), contou que estava em patrulhamento quando avistou uma motoneta com dois indivíduos sem capacete. Em virtude disso, tentou abordá-los, porém, eles empreenderam fuga.
Entretanto, em dado momento os indivíduos caíram da motocicleta e, mesmo assim, um deles pulou um muro e o outro continuou a seguir reto. Que foi possível deter os dois indivíduos, os quais foram identificados. Que, na oportunidade, ambos confessaram a prática do crime de furto. Que eles utilizaram a tesoura como chave mixa. Ao final, contatou a vítima, a qual ainda não tinha percebido o furto de sua motocicleta.
A vítima Vivian Gabriely Tamborim Auresco, somente ouvida na Delegacia de Polícia (mov. 1.7), declarou que não presenciou o furto de sua motocicleta e somente tomou conhecimento dele quando policiais a contataram a fim de informar que haviam recuperado a sua motoneta. PODER JUDICIÁRIO Conforme se vê, por meio dos depoimentos acima transcritos, não se pode afirmar, com a certeza necessária, de que o réu praticou o delito narrado na denúncia.
Observa-se que as testemunhas policiais ouvidas em juízo não presenciaram o momento do furto, tendo apenas abordado o réu transitando com a motoneta, sem capacete, em via pública. O policial militar Bruno Mantuan, em seu depoimento em juízo, afirmou que o réu e seu parceiro foram abordados na Rua Araruna, longe do local do delito, o qual se deu na Av. Norberto Marcondes. Além disso, sobre a suposta confissão do furto, tanto pelo réu Lucas quanto pelo seu parceiro, trata-se de confissão informal, ou seja, sem o condão de ser utilizada como fundamento de condenação.
A confissão informal não é prova, mas mero indício, exigindo-se que ao final da persecução penal reste a autoria cabalmente comprovada; que seja indene de dúvidas para um decreto condenatório. A confissão informal não tem, nem de longe, o valor probatório de uma confissão tomada em juízo, esta sim tomada sob o crivo do contraditório e ampla defesa e cientificado o réu do direito de permanecer em silêncio sem que isso possa ser tomado em seu prejuízo.
Note-se, quanto a este último aspecto, que não foi relatado pelos policiais que tenham eles cientificado o réu de que não estava obrigado a responder os questionamentos que lhes foram feitos sobre o furto a fim de não produzir prova contra si mesmo, como lhe é constitucionalmente garantido. Logo, a confissão informal sob análise deve ser considerada ilícita e inadmissível, nos termos igualmente constitucionais do art. 5º, inc.
LVI, da CF/88: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”; e da disposição legal infraconstitucional do art. 157, caput, do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou o seguinte entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. No caso, a condenação pelo delito de tráfico de drogas se baseou na confissão informal do réu e na quantidade de droga apreendida (14,18 g de maconha). Entretanto, além de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, em nenhum momento, o agravante foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância.
3. A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" (HC n. 22.371/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., DJe 31/3/2003).
4. (...).
5. (...).
6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1369120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21.09.2020) Importante ressaltar, também, que o simples fato de o réu ter sido encontrado na posse da res furtiva, sem qualquer outra confirmação lícita da autoria, por si só, não enseja o seu reconhecimento. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos que pudesse comprovar a prática delitiva pelo réu.
Pode ser, inclusive, que o réu estivesse em conduta de receptação, mas também nada foi apurado a respeito e o réu não foi denunciado pela prática deste delito e não houve aditamento da denúncia nesse sentido. HÁ, portanto, fundadas dúvidas sobre a autoria do réu no furto, impondo- se a sua absolvição mediante o princípio in dubio por reo. Não é demais trazer à colação, o dizer do professor MIRABETE, no sentido de que provar é "produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou a verdade ou a falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou solução de um processo". (MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1991, p. 247).
Nesse sentido: “FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INDÍCIO DE PROVA OBTIDO NA PODER JUDICIÁRIO FASE POLICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO DO CRIME. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
2- Não há que se falar em tentativa de furto, nas hipóteses em que há inversão da posse do produto do crime, que além de sair da esfera de vigilância da vítima fica na posse mansa e pacífica do apelante, mesmo que por pouco tempo.” (TJPR - 4ª
C. Criminal - AC 0574459-0 - Nova Esperança - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 26.11.2009) “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES PRELIMINAR ALEGANDO NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO IMPOSSIBILIDADE RÉU SOLTO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE MÉRITO DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO APENAS EM PROVA INQUISITORIAL - FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES COM FOLHAS EM BRANCO - OBJETO SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA - CRIME IMPOSSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CP - PRECEDENTES DO STJ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO COM REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU EM RELAÇÃO A ESTE CRIME.
1. "As provas pessoais colhidas no inquérito, quando não renovadas em juízo, de quase nada valem, a não ser para reforço e esclarecimento de indícios e elementos circunstanciais do fato delituoso e respectiva autoria. É que nessa fase preparatória de investigação, as provas são produzidas sem publicidade, e de maneira não contraditória e unilateral."
2. "Não configura crime de furto a subtração de cheque em branco, em razão da ausência de seu valor econômico, incapaz de representar, por si só, perigo ao bem jurídico tutelado, não havendo tampouco de se cogitar de tentativa, por enquadrar-se tal ato na figura do crime impossível (art. 17 do CP)." (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC 0653904-2 - Umuarama - Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 19.08.2010)
PODER JUDICIÁRIO
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu LUCAS DE ALMEIDA da imputação da prática do crime previsto no 155, § 4º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública. DETERMINO a destruição da tesoura apreendida no mov. 1.8 mediante auto circunstanciado.
Quanto à motoneta, observo que esta já foi devidamente restituída à vítima (mov. 1.11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ/PR. Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) FABRICIO VOLTARÉ Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010916-63.2021.8.16.0058 A defesa do réu arguiu a prescrição da pena em perspectiva/virtual, alegando que o jus puniendi dos autos teria se esgotado, inclusive, anteriormente a homologação do acordo de não persecução penal.
Todavia, os termos da exordial acusatória imputam ao réu a prática do art. 155, §4º, incs. II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, cuja complexidade exige colheita de provas, não sendo seguro, neste momento, o reconhecimento da prescrição pleiteada pela defesa, sem prejuízo de nova análise em sede de sentença. Assim, ausentes quaisquer hipóteses do art. 397, incs. I a IV, do CPP, designo o dia 19.06.2023, às 16 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. A(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca deve(m) ser feita(s) por videoconferência independentemente de carta precatória. Requisite(m)-se se necessário. Demais diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010916-63.2021.8.16.0058 Diante da informação e verificação do não cumprimento do acordo de não persecução penal pelo réu, RESCINDO o acordo homologado no mov. 1.78 que faço com fulcro no art. 28-A, §10, do CPP.
A denúncia já foi recebida no mov. 1.36. Assim, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada a resposta no prazo retro, intime-se a Defensoria Pública para a apresentação da mencionada resposta. Intimem-se. Diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado