PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010921-28.2009.8.16.0116 Processo: 0010921-28.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$622,72 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): COL.
DE PESCADORES Z-4 MATINHOS
DECISÃO
1. Consoante orientação do provimento 57 do Conselho Nacional de Justiça, a dívida total do contribuinte deve ser consolidada e os atos processuais e executórios devem ser realizados em um processo elegido como principal. Neste cenário, determino a consolidação do crédito tributário e elejo a presente execução fiscal como principal, por ser a mais antiga. Suspendo a tramitação das demais execuções, devendo todos os pedidos serem formulados na ação indicada acima.
Certifique-se nas outras execuções o sobrestamento.
2. Em continuação, verifico que o executado não foi citado para pagamento dos créditos tributários inseridos na CDA 7.108/2017, objeto da execução fiscal 8313-76.2016.8.16.0116. Expeça-se citação por AR para o endereço indicado no mov. 30.1 do referido processo.
3. Em paralelo, defiro o pedido retro, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade de executado, por intermédio do sistema RENAJUD.
4. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Mesmo que haja restrição judicial anterior, deve o presente item ser cumprido.
5. Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se o credor para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ele teria sobre o bem, já que ele não é proprietário até a quitação do financiamento e liberação da alienação. Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato.
Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo. Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem.
Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. Após, com a informação, voltem para novas diligências.
Intime-se. Diligências necessárias. De Curitiba para Matinhos, datado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Sustituto