24ª Vara Cível
Autos nº 0010921-36.2019.8.16.0194
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Réu: Luana Domingues Franco
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo indicado no evento 1.1,
alienado fiduciariamente como garantia ao cumprimento do contrato de financiamento.
Inadimplido o financiamento, incorreu a ré em mora. Deferida a medida liminar (ev.
15), o bem foi apreendido, conforme certificado no evento 22.
Citada (ev.22), a ré não apresentou contestação, nem efetuou a purgação da
mora. Requerido o julgamento antecipado pela parte autora (ev. 29), vieram os autos
conclusos para sentença.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2. A ré, devidamente citada, deixou escoar em branco o prazo para purgar a
mora ou contestar. É o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. II, do
Código de Processo Civil e, inocorrentes os óbices insertos nos incisos do artigo 345 do
mesmo Codex, a contumácia faz incidir a presunção de veracidade sobre os fatos
alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do mesmo diploma legal.
Com a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a ré deixou de contestar
tempestivamente, bem como, não purgou a mora, por si só, autoriza a procedência do
pedido.
O pedido inicial veio devidamente instruído com os documentos indispensáveis
à propositura da demanda, em cumprimento ao artigo 320 do Código de Processo Civil:
o contrato assinado, demonstrativo do débito e a comprovação da mora mediante
notificação.
Destarte, é de se ter em mente que contratos existem para serem cumpridos, são
dotados de força obrigatória fazendo lei entre as partes. É o que traduz o princípio do
pacta sunt servanda, aplicado às obrigações contratuais. Diz Orlando Gomes a respeito
da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os
pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes
como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."(GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36).
Maria Helena Diniz elucida que tal princípio se justifica porque "o contrato,
uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um
a verdadeira norma de direito". (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos
Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63). Na forma do artigo 421 do Código Civil, as
partes livremente firmaram um contrato e aos respectivos termos ficaram vinculados,
devendo cumprir cada qual com suas obrigações nele estipuladas, como preconiza o
artigo 422 e 481, ambos do Código Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na petição
inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, consolidando-se a posse e a propriedade do veículo Fiat/Uni Vivace 1.0,
ano de fabricação 2014, cor branca, chassi 9BD195102E0597087, placas AYM7186,
em favor da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do
disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Data consignada no sistema
Osvaldo Canela Junior
Juiz de Direito