PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010925-03.2019.8.16.0185
Vistos Compulsando-se os autos verifica-se a expedição em duplicidade da intimação para a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, sem que a parte executada tenha sido intimada para a oposição de embargos à execução. Desta forma, intime-se a parte executada para os fins do art. 16 da LEF, mediante carta com ARMP. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da oposição dos embargos. Caso não tenham sido opostos embargos à execução, intime-se o Município para que informe o exato valor do crédito na data do depósito (10.01.2020 – mov. 16.1).
No prazo indicado, deverá apontar o exequente eventual importância faltante para quitação, observado o disposto no art. 9°, §4°, da LEF, relativamente ao valor depositado. Caso haja concordância e não havendo reclamo de diferença, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico de levantamento (no exato valor da dívida à data do depósito, mais 10% de honorários, com acréscimos bancários desde então), concedendo o prazo de trinta dias para as providências pertinentes à apropriação e baixa do crédito.
Após, voltem conclusos para sentença de extinção por satisfação da dívida. Havendo outros requerimentos ou indicação de insuficiência dos valores, tornem conclusos para análise. Intimem-se. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito