PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010941-30.2010.8.16.0004 Processo: 0010941-30.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.984.206,86 Exequente(s): LOIVA DE LARA LOURDES MAURA IBA LUBINA OLANEK LUIS CARLOS ALMEIDA PARISI LUIZ ALBERTO MOCELIN LUIZ CARLOS ACRA LUIZ CARLOS GONÇALVES LUIZ CELSO DE MATOS LUIZ GOUVEA GALLEAZZO Lourival Domingues MANOEL PEDRO DE ARAUJO MARIA APARECIDA DINIZ GUEDES MARIA CANDIDA PEREIRA MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA MARIA DA LUZ NAPOLI MARIA DA SILVA LINHARES MARIA DE LOURDES BOSCARDIN OSTERNACK MARIA DE LOURDES CARDOSO FERREIRA Manoel Trindade Lopes Maria da Luz Ribas Sovinski Executado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de execução provisória promovida por Loiva de Lara, Lourdes Maura Iba, Lourival Domingues, Lubina Olanek, Luiz Alberto Mocelin, Luiz Carlos Acra, Luiz Carlos Almeida Parisi, Luiz Carlos Gonçalves, Luiz Celso de Matos, Luiz Gouveia Galleazzo, Manoel Pedro de Araújo, Manoel Trindade Lopes, Maria Aparecida Diniz Guedes, Maria Candida Pereira, Maria Célia de Oliveira Pereira, Maria da Luz Nápoli, Maria da Luz Ribas Sovinski, Maria da Silva Linhares, Maria de Lourdes Boscardin Osternack e Maria de Lourdes Cardoso Ferreira em face da Paranaprevidência (mov. 1.1, pdf 01/130 e 134/137).
Foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de constrição judicial (mov. 1.1, pdf 138). Os exequentes opuseram embargos de declaração em face da decisão retro (mov. 1.1, pdf 140/142), os quais foram rejeitados ao mov. 1.1, pdf 144/145. Ao mov. 1.1, pdf 151/152, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a consequente realização de penhora on-line.
Na decisão de mov. 1.1, pdf 153, foi determinada a remessa dos autos à contadoria, e, após, a realização da penhora on-line. O cálculo de custas foi acostado ao mov. 1.1, pdf 154. Ao mov. 1.1, pdf 159/162, foi informada a transferência do valor da dívida para a conta judicial, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução. O Banco do Brasil – BB informou, ao mov. 1.1, pdf 163/164, noticiou a devolução da TED judicial por parte da instituição financeira de destina (Caixa Econômica Federal – agência 2939), de modo que, foi realizado o depósito na própria instituição financeira, cujo valor de R$ 526.424,17 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) se encontra depositado na conta judicial nº 2.300.114.410.648.
Na sequência, foi informada a migração da conta judicial retro mencionada para a conta judicial nº 01006993-1, agência 3984, operação 040, da Caixa Econômica Federal (mov. 1.1, pdf 165/168). Mais tarde, foi noticiado o cumprimento da ordem de transferência referente ao Protocolo Bacenjud nº 20.***.***/6691-45 para conta judicial nº 01039179-5, agência 3984, operação 040, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.457.782,62 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Ainda, foi informado que tais valores encontravam-se bloqueados em fundo fechado vinculado à conta corrente nº 900.003-8, agência 3793-1, de titularidade da Paranaprevidência (mov. 1.1, pdf 171/176). Após a digitalização dos autos, diante da celebração/operacionalização da transferência de títulos entre a Paranaprevidência e o Município de Sertãozinho, o Banco do Brasil manifestou-se aos autos requerendo a autorização e liberação dos valores bloqueados/penhorados nestes autos no montante de R$ 1.457.782,68 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), expedindo-se nova ordem de bloqueio/penhora de valores, a qual será cumprida corretamente nas contas da Paranaprevidência (mov. 5.1).
A Paranaprevidência impugnou a manifestação retro, pugnando pela citação do Estado do Paraná em atenção ao disposto no artigo 535, do CPC. Alternativamente, caso deferida a autorização para liberar os valores bloqueados, seja a execução também redirecionada, exclusivamente, contra o Estado do Paraná em observância a Lei nº 17.735/2012 (mov. 13.1). A parte exequente noticiou que promoveu pedido de cumprimento de sentença nº 0004696-27.2015.8.16.0004, via Projudi, com redirecionamento da execução em face do Estado do Paraná (mov. 18.1).
Ao mov. 20.1, foi acostada a guia de depósito na conta judicial nº 01006993-1, agência 3984, operação 040, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 534.648,90 (quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), referente à migração noticiada ao mov. 1.1, pdf 165/168. Na decisão de mov. 39.1 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração das custas remanescentes, e, após o devido recolhimento destas, o arquivamento do processo.
O Banco do Brasil reiterou os termos da manifestação anterior (mov. 43.1). Ao mov. 47.1, foi apresentada memória das custas processuais. Sobreveio decisão deferido o pedido formulado ao mov. 13.1, para o fim de determinar o redirecionamento da execução provisória exclusivamente em face do Estado do Paraná. Ainda, foi determinada a intimação do Estado executado para se manifestar acerca do cálculo de custas, bem como restou consignado que o pedido formulado pelo Banco do Brasil fosse julgado nos autos nº 0003512-85.2005.8.16.0004 (mov. 55.1).
O Banco do Brasil ao mov. 66.1 requereu a expedição de alvará de levantamento e o envio de ofício para Caixa Econômica Federal para a transferência de valores. O espólio do exequente Luiz Celso de Matos requereu que fosse promovida as devidas anotações para o regular processamento do feito (mov. 73.1). Ao mov. 77, foram acostados os extratos bancários das contas judiciais vinculadas ao processo. Sobreveio decisão acolhendo os embargos de declaração opostos ao mov. 69.1 e, consequentemente, revogando a decisão de mov. 55.1, para o fim de indeferir o pedido formulado no mov. 13.1 e determinar que o pedido formulado pelo Banco do Brasil seja analisado e julgado na presente demanda (mov. 120.1) Ao mov. 135.1, o Sr.
Lucas Bello Gonçalves, filho do exequente Luiz Carlos Gonçalves manifestou-se aos autos requerendo, dentre outras coisas, a sua habilitação nos autos como terceiro interessado, haja vista ser credor de alimentos do seu genitor Os embargos de declaração opostos pela Paranaprevidência ao mov. 131.1 não foram conhecidos, restando mantida a decisão proferida ao mov. 120.1. Ainda, o pedido formulado ao mov. 135.1 foi indeferido, restando determinada a intimação da Paranaprevidência para se manifestar sobre a manifestação de mov. 66.1 (mov. 137.1).
A Paranaprevidência noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão retro (mov. 145.1). Ciente da interposição do recurso em questão, este juízo manifestou-se pela manutenção da decisão atacada, determinando o integral cumprimento da decisão atacada (mov. 148.1). Mais tarde, diante do desprovimento do Agravo de Instrumento, foi determinado o cumprimento integral das decisões proferidas ao mov. 120.1 e 137.1, bem como a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido formulado ao mov. 138.1 (mov. 157.1).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato.
2. Inicialmente, em consulta ao e-certidões e ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF perante o site da Receita Federal, verifica-se que os exequentes Lourival Domingues, Luis Carlos Almeida Parisi, Luiz Carlos Acra, Luiz Gouvea Galleazzo, Maria Aparecida Diniz Guedes, Maria da Luz Ribas Sovinski e Maria de Lourdes Cardoso Ferreira faleceram. Sendo assim, proceda-se a regularização do polo ativo da presente demanda, passando a constar “Espólio de Lourival Domingues”, “Espólio de Luis Carlos Almeida Parisi”, “Espólio de Luiz Carlos Acra”, “Espólio de Luiz Gouvea Galleazzo”, “Espólio de Maria Aparecida Diniz Guedes”, “Espólio de Maria da Luz Ribas Sovinski” e “Espólio de Maria de Lourdes Cardoso Ferreira”.
3. Ademais, diante da informação de falecimento, determino a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 313, inciso I e §§1 e 2º, do CPC.
4. Nada obstante a isso, intime-se o procurador habilitado nos autos para que promova a regularização do polo ativo da demanda, requerendo a habilitação de todos os herdeiros dos exequentes falecidos em questão, oportunidade em que deverá apresentar aos autos as certidões de óbitos, bem como as respectivas certidões de existência/inexistência de inventário.
5. Não havendo manifestação, promova-se a intimação pessoal de eventuais herdeiros, por carta com aviso de recebimento, nos respectivos endereços dos falecidos, cadastrados nos autos, para regularização do polo, bem como prosseguimento do feito.
6. Com a manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação.
7. Sem prejuízo do acima exposto, é necessário pontuar que diante do falecimento do exequente Luiz Celso de Matos, conforme certidão de óbito de mov. 73.4, foi noticiada a abertura de processo de Inventário e Partilha dos bens deixados por herança, que tramita perante à 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA, sob o número 0002041-73.2019.8.16.0188.
8. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores.
Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC).
Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, dos herdeiros.
9. No caso dos autos, considerando a abertura do processo de Inventário e Partilha do acervo hereditário deixado pelo “de cujus”, DETERMINO a correção da autuação desta demanda, passando a constar o ESPÓLIO DE LUIZ CELSO DE MATOS.
10. Considerando, ademais, a documentação apresentada e a nomeação do herdeiro CELSO LUIZ CARAZZI DE MATOS como inventariante (conforme Termo de Compromisso de Inventariante juntado ao mov. 73.3), DEFIRO A SUA HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE LUIZ CELSO DE MATOS. Anote-se no Projudi.
11. Nada obstante a isso, ante ao teor das petições de mov. 162.1 e 165.1 e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste a respeito, devendo inclusive prestar todas as informações solicitadas no petitório de mov. 162.1, bem como acostar todos os documentos que se fizerem necessários para comprovar as aludidas alegações.
12. Nada obstante a isso, considerando que, conforme informações contidas na manifestação de mov. 5.1, a medida constritiva oriunda da presente execução “recaiu sobre os recursos advindos da liquidação de cotas de fundo de investimento (fundo fechado BB RPPS IPCA
II) que, inicialmente, pertenciam à Paranaprevidência, mas que foram parcialmente cedidas ao Município de Sertãozinho (SP) por meio de termo de cessão”, cientifique-se o Município de Sertãozinho para que manifeste eventual interesse na causa, por meio de intimação eletrônica.
13. Oportunamente, voltem conclusos.
14.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto