PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010952-62.2016.8.16.0129 Processo: 0010952-62.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.409,84 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): POLIANA DE ANDRADE SILVA
1. Defiro o bloqueio de veículos em nome da executada, nos registros do Detran-PR através do sistema RENAJUD, conforme requerido.
2. À Secretaria para que, por meio de senha própria, proceda ao registro da minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
3. Restando positiva, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à aceitação do bem bloqueado.
4. Em sendo positiva a manifestação, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora do bem bloqueado, bem como a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
5. Efetivada a penhora, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a também de que pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil.
6. Inexistindo bens penhoráveis, ou ainda, sendo negativa a penhora independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma concreta e específica, sobre o prosseguimento do feito e se tem conhecimento de bens penhoráveis em nome dos devedores.
7. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito