TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Autos de ação de nº 00010954-15.2014.8.16.0028
Autor: Banco do Brasil S/A
Requeridos: JUSTUS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA,
MARCOS RIBEIRO DE LARA e MARIA OLIMPIA DE CARVALHO
S E N T E N Ç A
I- Relatório:
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de
JUSTUS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, MARCOS RIBEIRO
DE LARA e de MARIA OLIMPIA DE CARVALHO amparado em Cédula de
Crédito Industrial sob nº. 40/00352-3, emitida em 06 de maio de 2010, no
valor de R$ 37.440,00 (Trinta e sete mil quatrocentos e quarenta reais),
com vencimento final pactuado para 20/05/2016.
Proferiu-se decisão inicial determinando a citação para pagamento (mov.
12.1).
Todas as tentativas de citação pessoal da parte demandada restaram
infrutíferas, motivo pelo qual foi deferida a citação por edital (mov. 322.1).
A demandada, por meio do curador especial, apresentou defesa por
negativa geral (mov. 343.1).
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro,
Foro Regional de Colombo Colombo
2ª Vara Cível2
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As partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas
(movs. 351.1 e 353.1) e foi anunciado o julgamento antecipado do feito
(mov. 355.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II- Fundamentação:
Inicialmente, destaca-se que a causa está apta a julgamento. Estão
caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. E, à
luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, entende-se que este
processo não comporta mais dilação probatória, além da já trazida aos
autos.
A ação monitória possui a natureza de processo cognitivo sumário com a
finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a
sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de
título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Assim, a ação monitória tem o seu cabimento quando a parte não dispõe
do título executivo, mas possui prova escrita do seu crédito, pretendendo
receber o que lhe é devido e pleiteando judicialmente o reconhecimento
do seu direito.
Assim prevê o art. 700 do CPC:
“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Conforme entendimento jurisprudencial, a prova escrita sem eficácia de
título executivo, apta a embasar a ação monitória, deve ser idônea e
suficientemente capaz de convencer o magistrado acerca da
probabilidade do direito alegado, não necessariamente prova robusta.
Nesse sentido:
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“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE
SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE
ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO
MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa,
necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua
assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja
suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca
do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação
monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova
robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento
idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio
do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade
acerca do direito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso
exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos
são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação
processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início
de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas,
demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do
aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços
foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por
meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido” (REsp 925.584/SE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/10/2012, DJe 07/11/2012).
In casu, verifica-se que o pedido inicial foi instruído com a Cédula de
Crédito Industrial, devidamente assinada pelos requeridos (mov. 1.5),
documento suficiente a amparar a pretensão monitória, demonstrando a
existência do crédito.
Em situação semelhante, o Tribunal deste Estado assim deliberou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E
EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO SANEADORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO
CONTRATO. INOCUIDADE. CONTRATO DE CÂMBIO
DEVIDAMENTE JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA NA
DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO CONTRADITÓRIA.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O
CONTRATO DE CÂMBIO, DEMONSTRATIVO DE
CONTA VINCULADA E EXTRATOS DE CONTA
CORRENTE. CONTRATO ASSINADO PELO SÓCIO DA
EMPRESA AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DE
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AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO QUE
É ÔNUS DA EMBARGANTE/AGRAVADA (ART. 373,
II, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVANTE.
PROVA ESCRITA HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO
MONITÓRIA. DESNECESSIDADE EM SE EXIBIR
OUTROS DOCUMENTOS. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR -
14ª C.Cível - 0044966-66.2019.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de
Almeida Furquim - J. 11.11.2019)
Ante todo o exposto, os argumentos expostos nos embargos monitório não
merecem acolhimento.
Em razão de inexistir dúvida acerca da inadimplência da ré/embargante,
impõe-se, pois, a procedência do pleito monitório, na forma e termos
acima mencionados e a fim de constituir o título executivo judicial em
favor da parte autora/embargada.
III- Dispositivo:
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, nos termos do
artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, de consequência, declara-
se constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor
do autor/embargado, no valor constante na petição inicial (R$ 35.687,81),
corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês a partir do vencimento (CC, art. 397).
Condena-se o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da
parte autora/embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil,
corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e
incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado
(CPC, art. 85, §16).
Ante a ausência de defensoria pública, condeno o Estado do Paraná ao
pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial Dra.
Luciana dos Santos, OAB/PR 79.344, os quais fixo em R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), haja vista que a defesa se deu por negativa
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geral, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, item 2.8
da Tabela.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas
da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
Assinatura digital
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA
Juíza de Direito Substituta
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