PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Unidade Judiciária de origem: 2ª Vara
Cível de São José dos Pinhais
Autos nº: 0010962-58.2020.8.16.0035
Autor: Agisa Containners Ltda
Réu: Alfa Seguradora S/A
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
AGISA CONTAINNERS LTDA, qualificada na
petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.3),
ajuizou a presente ação, na qual incluiu ALFA SEGURADORA S/
A, também qualificada, no polo passivo, pretendendo obter
provimento jurisdicional que condene a ré a lhe indenizar
pelos danos materiais suportados no importe de R$
166.671,64.
Como causas de seus pedidos, asseverou,
em suma, que:
a) firmou com a ré contrato de seguro
o
(apólice n 01.0118.000164408) com vigência entre 31.8.2019
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e 31.8.2020, cuja cobertura incluía: perda ou pagamento de
aluguel, despesas fixas, incêndio, raio, explosão, danos
elétricos, subtração de bens, vendaval, granizo, queda de
aeronave, salvamento, limpeza e/ou entulho. O valor do
prêmio era de R$ 7.672,53 e já foi quitado;
b) em 16.3.2020, entre 15h e 18h, seu
estabelecimento comercial foi atingido por forte chuva e
vendaval acompanhado de tromba d’água. Em virtude do
temporal, sofreu diversos danos materiais, tais como:
entrada de água próximo à câmera de pintura por
transbordamento de calhas, deslocamento de um exaustor
eólico, bem como danos no muro de divisão de áreas dentro
do terreno e no muro em que passava a fiação de segurança e
elétrica, e em seis veículos, sendo quatro com perda total;
c) acionou a ré para cobertura dos
danos. Após vistoria, teve a cobertura securitária negada,
sob a alegação de que o evento gerador dos danos não estava
amparado pela cobertura básica de “salvamento, limpeza e/ou
desentulho”;
d) após enviar notificação
extrajudicial para à ré, informando que a justificativa da
recusa de cobertura não possuía nexo com a causa do
prejuízo sofrido, recebeu contranotificação, na qual foi
apresentado motivo diverso do anterior para recusa da
cobertura, qual seja, o vento não atingiu a velocidade
mínima de 54 km/h – velocidade essa necessária para
configurar a ocorrência de vendaval;
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e) a ré fundamenta a negativa na
cláusula 21.1, “a”, das Condições Gerais do seguro
contratado. No entanto, tais condições jamais foram
apresentadas e entregues ao autor, razão pela qual o réu
não pode invocar referida cláusula para negar a cobertura;
f) de acordo com o laudo meteorológico
do Simepar, estima-se que as rajadas de vento ocorridas na
região da sede de sua empresa em 16.3.2020 alcançaram 72
km/h, não deixando dúvidas quanto à ocorrência de vendaval;
g) o seguro contratado prevê cobertura
de até R$ 900.000,00 para os prejuízos decorrentes de
vendaval. Diante da negativa, custeou todos os prejuízos
até que a seguradora arcasse com o valor devido. De acordo
com a vistoria, os prejuízos totalizaram R$ 166.671,64,
valor que deve ser ressarcido pela ré.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$ 166.671,64.
Com a inicial, apresentou documentos
(movs. 1.2/1.27).
Citada (mov. 33.1), a ré ofertou
contestação (mov. 34.1), por meio da qual requereu a
improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Como matéria de defesa, asseverou, em
síntese, que:
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a) o contrato pactuado entre as partes
previa cobertura de vendaval no valor de R$ 900.000,00.
Recebeu do autor o aviso da ocorrência de sinistro,
procedeu à abertura de processo administrativo e, após
considerar as circunstâncias do sinistro, os danos
reclamados e o que fora previamente estabelecido na apólice
e nas condições contratuais, negou o pedido indenizatório;
b) realizou vistoria e não foram
constatados vestígios físicos inequívocos de vendaval no
local, sendo a negativa de cobertura correta, pois embasada
em cláusula que prevê exclusão da cobertura para danos
ocasionados por ventos com velocidade média inferior a 15
m/s ou 54 km/h. Em consulta ao Instituto Nacional de
Meteorologia – INMET, havia apenas registro de rajadas de
vento de 12,8 m/s às 17h local. Nas cidades de Morretes e
de Colombo, próximas ao local do sinistro, o INMET
registrou ventos de 5,5 m/s e de 8,1 m/s;
c) inexiste notícia na imprensa local
acerca do vendaval noticiado pelo autor. De acordo com a
ata de vistoria, a causa provável da queda do muro foi a
chuva torrencial volumosa que acometeu o local, empoçando a
água entre o prédio e o muro, causando infiltração e
fazendo o muro ruir. Ademais, muros e veículos são bens
excluídos da cobertura de vendaval, conforme cláusula 21.2
das Condições Gerais do seguro;
d) forneceu, quando da contratação do
seguro, cópia das Condições Gerais e da Apólice, prestando
todas as informações necessárias ao autor, mormente no que
diz respeito às restrições sobre o serviço. A Cláusula 21.1
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consta nas Condições Gerais da Apólice, as quais são de
total conhecimento do autor, eis que integram a Apólice de
Seguro;
e) diante da ausência de prova da
ocorrência do vendaval na data e local informados, da
ausência de nexo causal entre o evento e o sinistro narrado
e das cláusulas constantes nas Condições Gerais do seguro,
o autor não faz jus à cobertura pleiteada;
f) a cláusula excludente da cobertura é
plenamente válida, tendo sido redigida de forma clara e
destacada, nos termos exigidos pelo Código de Defesa do
Consumidor;
g) em relação ao valor do dano
material, não há prova nos autos do real dispêndio
decorrente do vendaval. Veículos estão expressamente
excluídos do seguro, mas, na hipótese de eventual
condenação, deverá haver a determinação de repasse dos
salvados à ré. Além disso, deverá ser abatido o percentual
de franquia no patamar de 10% dos prejuízos, com o mínimo
de R$ 3.000,00.
Impugnou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Com a contestação, juntou documentos
(movs. 34.2/34.12).
A parte autora impugnou os termos da
contestação (mov. 39.1).
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Instados a se manifestarem acerca das
provas que pretendem produzir, o autor requereu o
julgamento antecipado (mov. 46.1). A ré, por sua vez,
pleiteou a produção de prova documental consistente na
expedição de ofício ao INMET (mov. 45.1).
Indeferiu-se o pedido de expedição de
ofício, anunciando-se o julgamento antecipado (mov. 48.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa
da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES
Ausentes quaisquer exceções processuais
dilatórias ou peremptórias pendentes de análise que
constituam questões preliminares que impeçam o exame dos
capítulos de mérito desta ação, passo diretamente ao
enfrentamento desses.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO
O pedido deduzido pelo autor é
procedente.
As crises de certeza que caracterizam a
lide deduzida nesta relação processual recaem sobre a
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validade de cláusula que exclui automóveis e muros da
cobertura do seguro contratado pelo autor e sobre a
ocorrência de vendaval no dia 16.3.2020, entre 15h e 18h,
no bairro Borda do Campo em São José dos Pinhais.
II.2.1 – Da aplicação do Código de
Defesa do Consumidor
Cumpre destacar que a relação havida
entre as partes é de consumo e, como tal, é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Para definição do âmbito de incidência
das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, o
Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria
finalista mitigada ou aprofundada. Nessa esteira,
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mas
também o é – e é nesse ponto que reside a mitigação – a
pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo destinatária
final, ou seja, adquirindo ou utilizando produto ou serviço
nas cadeias de produção e distribuição (...) de um novo bem
ou serviço, ostenta frente ao fornecedor condição de
vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou
1
informacional .
1
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a
determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva
do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa
física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da
proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele
cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição,
compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou
serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de
tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do
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Considera-se, igualmente, consumidor
para fins de aplicação das normas consumeristas, em
particular no tocante à responsabilização civil pelos danos
causados por defeito em produto colocado em circulação pelo
fornecedor ou falha de serviço por ele prestado, todas as
vítimas (art. 17, CDC).
JÁ o conceito de fornecedor é trazido
pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o
define como toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor
por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma
aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas,
num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado,
consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa
jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à
condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma
vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional
das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I,
do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A
doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de
vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca
do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de
conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na
relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência
econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em
pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se
incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes
sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo
decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto
dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar
novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à
relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das
hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela
jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à
outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade
legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da
teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica
compradora à condição de consumidora. (...). (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
21/11/2012)
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exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. Produto, por sua vez, é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º). E
serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Definidas essas premissas normativas,
voltando-se à situação em análise, infere-se que a autora é
pessoa jurídica que se utilizou, como destinatária final,
dos serviços prestados pela ré, pessoa jurídica que presta,
mediante remuneração e sem vinculação de natureza
trabalhista, serviços, atuando no fornecimento habitual e
profissional de seguros. Aliás, o próprio § 2º do art. 3º
não deixa qualquer dúvida ao enfatizar que a atividade
securitária está incluída nas atividades abrangidas pelo
Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, caracterizada
relação jurídica regida pelo Código de Defesa do
Consumidor.
II.2.2 – Da invalidade da cláusula
excludente de cobertura
A Cláusula 21.1, alíneas “b” e “j”,
exclui, respectivamente, automóveis e muros da cobertura do
seguro para vendavais. Todavia, referida cláusula não
consta na apólice juntada ao mov. 1.4, mas apenas nas
Condições Gerais do Seguro (mov. 34.6), documento esse, a
princípio, disponível apenas nos sites da seguradora e da
SUSEP.
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De acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo
só obrigam os consumidores se lhes for dada a oportunidade
de conhecimento prévio acerca do seu conteúdo (art. 46,
CDC). Ademais, nos contatos de adesão, em observância ao
dever de informação, toda cláusula que implicar limitação
ao direito do consumidor deve ser redigida de forma clara e
destacada, de modo a facilitar a imediata compreensão (art.
54, § 4º, CDC).
Na contestação, a seguradora ré não
demonstrou que o autor recebera as Condições Gerais no
momento da contratação do seguro, tampouco comprovou que o
autor fora efetivamente informado e que compreendeu as
restrições de cobertura de automóveis e muros da cobertura
de vendaval – ônus que lhe cabia. Assim, diante da ausência
de prova da ciência prévia ao autor, resta configurada
violação à legislação consumerista. Esse é, inclusive, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA
LIMITATIVA DE COBERTURA DA QUAL NÃO FOI
DADO O PERFEITO CONHECIMENTO AO SEGURADO.
ABUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 54, §
4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Por se tratar de relação de consumo, a
eventual limitação de direito do segurado
deve constar, de forma clara e com
destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do
CODECON e, obviamente, ser entregue ao
10PODER JUDICIÁRIO
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consumidor no ato da contratação, não
sendo admitida a entrega posterior.
2. No caso concreto, surge incontroverso
que o documento que integra o contrato de
seguro de vida não foi apresentado por
ocasião da contratação, além do que a
cláusula restritiva constou tão somente do
"manual do segurado", enviado após a
assinatura da proposta. Portanto,
configurada a violação ao artigo 54, § 4º
do CDC.
3. Nos termos do artigo 46 do Código de
Defesa do Consumidor: "Os contratos que
regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance".
4. Deve ser afastada a multa aplicada com
apoio no artigo 538, parágrafo único do
CPC, pois não são protelatórios os
embargos de declaração opostos com fins de
prequestionamento.
5. Recurso especial provido. (REsp
1219406/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 18/02/2011)
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do
Paraná entende que a ausência de prova de ciência prévia
pelo segurado a respeito da cláusula de exclusão de
cobertura viola o direito à informação do consumidor,
gerando o dever de indenizar:
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COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. (...)
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTIDA NAS
CONDIÇÕES GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O
SEGURADO TOMOU CONHECIMENTO. JUNTADA DE
CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO E NÃO DE SEGURO DE VIDA
INDIVIDUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À
LESÃO. DESCABIMENTO. DEVER DE
INFORMAÇÃO VIOLADO. (...) (TJPR - 8ª
C.Cível - 0002249-43.2019.8.16.0128 -
Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO
ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J.
15.10.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
C/C DANOS MORAIS. (...) CONTRATAÇÃO DE
SEGURO DE VIDA POR TELEFONE. COBERTURA POR
MORTE, LIMITADA A ACIDENTAL. EXCLUSÃO DE
MORTE NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A
SEGURADA RECEBEU A APÓLICE E CONDIÇÕES
GERAIS DO SEGURO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO
NÃO DEMONSTRADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 6º,
III E 46 DO CDC. (...) 3. O contrato de
seguro é alcançado pelo Código de Defesa
do Consumidor, se encontrando entre os
direitos básicos do consumidor a
informação clara e prévia sobre produtos e
serviços, na forma de seus artigos 6º, III
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e 46. 4. Para que a cláusula de exclusão
da cobertura pudesse ser imposta à
segurada necessária a demonstração de que
o dever de informação foi cumprido, ou
seja, que a contratante do seguro tive
ciência inequívoca a respeito das
exclusões referentes ao direito de
recebimento do capital segurado em relação
a causa de morte natural, o que não
ocorreu. (...) (TJPR - 8ª C.Cível -
0018294-67.2019.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES
FERNANDES LIMA - J. 11.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
EMPRESARIAL COM REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Pedido de complementação da
indenização. Danos causados em anúncio
luminoso/letreiro por vendaval. Sentença
de improcedência. Insurgência. Cláusula de
exclusão constante nas condições gerais do
contrato. Alegação de não recebimento da
apólice e demais documentações. Dever
informacional não demonstrado pela
seguradora. Ônus que lhe incumbia.
Interpretação favorável ao aderente.
Inteligência do art. 47 do CDC. Dever de
indenizar. Decisão reformada. APELO
CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível -
0010923-13.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu
- Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO
RIBAS - J. 01.02.2021)
Reputo, portanto, inválida a Cláusula
21.2 das Condições Gerais.
13PODER JUDICIÁRIO
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II.2.3 – Da ocorrência de vendaval
As partes divergem acerca da ocorrência
de vendaval na região da sede da empresa do autor em
16.3.2020.
A contranotificação enviada pela ré ao
autor justificou a negativa de cobertura no fato de que o
vento “não atingiu a velocidade mínima para caracterização
de vendaval, ou seja, 54 km/h” (mov. 1.11).
No entanto, conforme o laudo do
Simepar, “foram registradas refletividades compatíveis com
tempestades sobre o bairro Borda do Campo, município de São
José dos Pinhais, entre as 15 e 16 h do dia 16/03/2020.
Estima-se que as rajadas de vento em superfície tenham
alcançado os 72,0 km/h.” (mov. 1.14).
Na contestação, a ré impugnou o laudo,
aduzindo que, em consulta ao INMET, em 16.3.2020 houve
apenas rajadas de vento 12,0 m/s. Todavia, essa medição
refere-se à cidade de Curitiba, e não a São José dos
Pinhais, local em que se situa a sede da empresa autora. O
réu juntou aos autos relatórios do INMET referente às
cidades de Morretes (mov. 34.9) e Colombo (movs.
34.10/34.12). Novamente, tais medições não servem para
comprovar que não houve vendaval, na medida em que se
referem a cidades distintas a do autor.
Ademais, da consulta feita pelo autor
ao INMET, adveio resposta de que o órgão não possui estação
14PODER JUDICIÁRIO
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meteorológica no bairro Borda do Campo em São José dos
Pinhais (mov. 39.2).
Logo, os documentos trazidos pelo réu
não são aptos a confrontar o laudo do Simepar, de modo que
restou caracterizada a ocorrência de vendaval na região da
empresa do autor em 16.3.2020.
Portanto, diante da previsão de
cobertura de vendaval no valor de até R$ 900.000,00,
conforme consta na apólice (mov. 1.4), da invalidade da
cláusula 21.2 das Condições Gerais – que exclui muros e
automóveis da cobertura de vendaval – e da ocorrência de
vendaval no bairro Borda do Campo em São José dos Pinhais
em 16.3.2020, é procedente o pedido de reparação de danos
materiais no importe de R$ 166.671,64, quantia sobre a qual
incidirão correção monetária e juros de mora, a contar da
data da negativa administrativa da seguradora, pela
incidência exclusiva da SELIC, descontando-se o valor da
franquia no percentual de 10% dos prejuízos, com o mínimo
de R$ 3.000,00, nos termos da apólice.
Por fim, consigno que o pedido de
transferência de salvados consiste em obrigação de entrega
de coisa, razão pela qual os valores dos salvados devem ser
devidamente apurados para serem abatidos em fase de
execução.
III - DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de
direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos
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termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte
autora, a fim de condenar a parte ré a indenizar o autor,
pelo dano material por ele suportado, no importe de R$
166.671,64, quantia sobre a qual incidirão correção
monetária e juros de mora, a contar da data da negativa
administrativa da seguradora, pela incidência exclusiva da
SELIC, descontando-se o valor da franquia no percentual de
10% dos prejuízos, com o mínimo de R$ 3.000,00, nos termos
da apólice.
Diante da sucumbência integral da parte
ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e
honorários de sucumbência.
Em relação aos honorários de
sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional
dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por
outro lado, a baixa complexidade da causa, e, no que
concerne às questões de fato, a desnecessidade de produção
de prova em audiência, não revelando, ademais, o local da
prestação do serviço qualquer circunstância que justifique
incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10%
da condenação.
Sentença publicada e registrada com a
2
inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
2
Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de
sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-
se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em
livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada
pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
16PODER JUDICIÁRIO
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Intimem-se.
De Curitiba para São José dos Pinhais,
data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI
Juiz de Direito Substituto
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