PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-14.2014.8.16.0013 Instada a se manifestar quanto à destinação das armas e munições apreendidas, a defesa alega junto ao mov. 80.1 que não tem qualquer objeção ou requerimento a ser considerado.
De igual forma, a representante do parquet não se opõe à destruição, conforme cota ministerial de mov. 72.1. Outrossim, não localizados para intimação pessoal intimados por edital, a empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda. e o Sr. Anderson Nunes da Silva nada requereram conforme mov. 112.1. A par dessas considerações, tenho que óbice não há para a destruição dos bens precitados, já que não mais interessam à persecução penal – sobretudo porque o laudo definitivo que debela as informações decorrentes do exame dos objetos já foi apresentado (mov. 69.2) e a defesa e o parquet não manifestaram qualquer interesse em revisá-lo, ou tampouco em manter os objetos apreendidos conservados, como dito.
A esse respeito, convém assinalar que a destinação legal de armas, munições e outros apetrechos bélicos apreendidos em procedimentos criminais estava regulamentada pela Lei n° 9.437/97, cujo artigo 14, assim dispunha: “As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação”.
Regulamentando tal dispositivo legal, assim estabelecia o Decreto n° 2.222/97 em seu artigo 44, parágrafo único: “Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar”.
Como se vê, as armas apreendidas, que não possuíam registro ou a devida autorização de uso, tinham o seu perdimento decretado em favor do Ministério do Exército, que por sua vez promoveria seu encaminhamento aos entes policiais, preferencialmente aqueles responsáveis pela apreensão. Com a edição da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterou-se a sistemática então vigente. Hoje, a redação do artigo 25 e seus parágrafos, modificados pela Lei nº 11.706, de 2008, estabelecem: “Art.
25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)” Ou seja, o encaminhamento de armas e munições deve ocorrer tão logo seja elaborado o laudo pericial e logo após a sua juntada aos autos, evitando-se o acautelamento de armas em juízo, ressalvada a hipótese em que há interesse no objeto em razão da percussão criminal prevista no artigo 11 do Código de Processo Penal, como, por exemplo, no caso de armamento utilizado como instrumento do crime com interesse para a prova, como ocorre nos crimes de homicídio praticado com uso de arma de fogo.
No entanto, embora a hipótese de acautelamento seja restrita, considerando-se a dimensão continental do País, a dificuldade para a elaboração dos laudos e muitas vezes o trâmite aprazado das ações, tem-se ainda em depósito e sobre a custódia do Poder Judiciário elevado número de armamentos e munição. Estes números revelam que as unidades do Poder Judiciário, basicamente pela ausência de estrutura, vêm se transformando em depósitos precários de armas e munições e, até em razão disto, são alvo fácil de roubos e furtos, noticiados reiteradamente pela mídia.
A par dessas considerações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 134 de 21/06/2011, a qual estabelece o seguinte: “Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição. § 1º O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial. § 2º Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior. ” Seguindo tal entendimento, a Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná editou o item 6.20.11 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça em 08/03/2012, a qual dispõe o seguinte: “ Depois de periciadas e da juntada do laudo aos respectivos autos, as armas de fogo que não mais interessarem à persecução penal, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa, além de eventual notificação do proprietário e de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição, no prazo de quarenta e oito horas (48h), serão relacionadas para que seja dada a destinação pela autoridade judiciária.- Redação dada pelo Provimento n. 225 de 08/03/2012” Assim, atenta ao grande número de armas em depósitos judiciais e que mantê-las em depósito compromete a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário – bem como diante dos fundamentos acima esposados, a teor do que recomenda o precitado item 6.20.11 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, ainda, observando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, diante da concreta situação dos autos já descrita, determino, desde logo, a destruição das armas e munições apreendidas, observando-se o contido no item 6.20.21.5 do CN[1] e no art. 25 da Lei 10.826/03, a propósito: “Art.
25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.” À Serventia para as diligências pertinentes.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1