PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Autos n.° 0010971-89.2019.8.16.0185
I. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 14)
apresentada pela excipiente ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO
LUIS, em face a presente execução proposta pelo excepto
MUNICÍPIO DE CURITIBA, em decorrência do débito de “MULTA
URB”, relativo ao exercício de 2018, conforme Certidão de Dívida
Ativa n.º 8.222/2019. Em síntese, alega a ausência da juntada da
certidão de dívida ativa aos autos pelo exequente, o que torna
impossível exercer seu direito ao contraditório, acarretando em
nítido cerceamento de defesa. Por fim, requereu a extinção da ação
com a condenação do excepto nas verbas sucumbenciais.
O Município se manifestou, impugnando as alegações da
excipiente (mov. 18). Em síntese, alegou que a CDA que encarta a
presente execução contém todos os requisitos legais exigidos, não
existindo qualquer nulidade do título executivo. Requereu a rejeição
do incidente e o prosseguimento do feito.
Em resposta (mov. 27), a excipiente reafirmou as suas
razões expostas no incidente.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via
excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que
feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que
a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo
juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de
pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade
cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
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No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”.
a) Da validade da CDA
Imperioso se faz analisar, primeiramente, os requisitos de
validade da CDA, elencados no art. 202, do CTN e no artigo 2º, §5º,
da Lei n.º 6.830/1980:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-
responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de
que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela
definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá
conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e
a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
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IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida
Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que tais
requisitos foram devidamente observados, pois nela constam o
nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os
juros, a origem, a data da inscrição, a natureza e o fundamento
legal da cobrança e o total do crédito exequendo (que, nesse caso,
se confunde com o valor da causa) e o número do processo
administrativo que originou o débito.
Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e
quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa
do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível, cumprindo o
disposto no art. 202, do CTN.
Com efeito, o próprio ordenamento jurídico já confere
liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao
executado a prova inequívoca de eventual situação diversa,
conforme prescreve o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 204, do
Código Tributário Nacional:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite.”
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-
constituída.
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Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”
Ou seja, frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de
presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida
somente por prova inequívoca em sentido oposto, a cargo do
sujeito passivo, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do
Código Tributário Nacional.
Cabe lembrar, ainda, que de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a Certidão de
Dívida Ativa que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do
crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/
SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007).
Destarte, não subsistem as alegações da excipiente de que
o título executivo que encarta a execução não se trata da Certidão
de Dívida Ativa ou de que esta não possui os requisitos de
constituição exigidos por lei, porquanto uma vez verificado que
preenchidos estão todos os requisitos legais, conforme
fundamentação acima, hábil é o documento que instrumentaliza a
presente ação executória.
Não há, portanto, que se falar em nulidade da
execução pela ausência da CDA ou de seus requisitos legais.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-
executividade no que tange a nulidade da CDA e determino o normal
prosseguimento do feito.
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II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de
30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito a fim de
possibilitar o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
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