PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-62.2017.8.16.0045 Processo: 0010973-62.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIEL VILLANUEVA DEMATTE Réu(s): LARISSA MOURA QUEIROZ OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS WILSON CASTILHO DOS SANTOS Visto em saneamento.
DANIEL VILLANUEVA DEMATTE apresentou ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c dano moral e tutela de urgência em face de LARISSA MOURA, SERVIÇO DISTRITAL DE SABÁUDIA e WILSON CASTILHO DOS SANTOS. Alegou, em suma, ser proprietário dos imóveis rurais localizados na cidade de Ribeirão Cascalheiras-MT, com matrículas 10.045, 10.046, 10.047, 10.048, 10.049, 10.050, 10.051, 10.052, 10.053, 10.054, 10.055, 10.056, 10.057 e 10.058, tomando conhecimento de pedido de registro de escritura pública de compra e venda apresentada por ML Empreendimentos Imobiliários Ltda através de suposta procuração pública outorgada pelo autor para Wilson Castilho dos Santos, afirmando não ter assinado procuração pública e escritura pública destes imóveis, afirmado a falsidade dos documentos públicos, registrando BO, ajuizando medida cautelar antecedente na Vara Cível de Ribeirão Cascalheira-MT (2040- 36.2017.811.0079) para coibir o registro/transferência das propriedades, onde foi concedida liminar.
Afirmou que a procuração pública foi lavrada no Cartório de responsabilidade da corré Larissa na cidade de Sabáudia, utilizando os dados do autor em favor do corréu Wilson em 26.10.2016, com suposta outorga de poderes para assinar escrituras públicas de venda das referidas áreas rurais. Em posse da procuração, Wilson teria vendido as propriedades para ML Empreendimentos através de escritura pública de compra e venda lavrada no Serviço Notarial da Comarca de Barra do Garça-MT.
Fundamentou que os Cartórios não observaram as nomas da Corregedoria dos Tribunais de Justiça do Paraná e Mato Grosso, erro grosseiro no endereço indicado na procuração por não ser o do autor, existência de investigação policial para apurar eventual crime. Pugnou na tutela de urgência para declarar a nulidade/anulação da procuração. Requereu a declaração de nulidade/anulação da procuração e indenização por dano moral (R$ 100.000,00).
Apresentou documentos. Decisão declarando a incompetência da Vara de Registro Público (seq.15). Suscitação de conflito de competência (seq.30). Acórdão fixando a competência da Vara Cível (seq.38). Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a citação (seq.48). Larissa e Serviço Distrital de Sabáudia apresentaram contestação (seq.71). Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva do Serviço Distrital por inexistência de personalidade jurídica fundamentando n art.22 da Lei 8.935/1994,devendo ser representado pelo seu titular, devendo ser direcionada a ação ao Estado do Paraná.
No mérito, em suma, alegou que em 26.10.2016 receber telefonema de pessoa se identificando como Daniel, para que as requeridas providenciassem procuração pública, sendo informado os meios necessários, onde Daniel alegou a urgência no ato e encaminharia os documentos por e-mail, com posterior conferência ao quando estivesse pronta. Afirmou que o escrevente Josemir forneceu o número de aparelho celular para que Daniel encaminhasse os documentos para confecção da procuração, sendo encaminhado os documentos por Daniel, comparecendo no dia 27.10.2016 na sede do Serviço Distrital, confirmando a autenticidade dos documentos apresentados por Daniel, sendo impressa e entregue a procuração, diligenciando com os meios necessários para verificar/averiguar os documentos, inexistindo culpa na falsidade dos documentos, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Citação negativa de Wilson (seq.75; 121). Decisão deferindo a citação de Wilson por edital (seq.158). Edital de citação (seq.170/171). Curador especial apresentou contestação (seq.180). No mérito, fundamentou que não foram esgotados os meios de localização do requerido Wilson e possibilidade de sua localização em buscas nos convênios judiciais apresentando negativa geral.
Requereu a improcedência da ação. Réplica do autor (seq.184). Em especificação de provas, o autor manifestou na prova oral, documental e pericial (seq.189), corréus Larissa e Serviço informaram que as atividades foram interrompidas em outubro/2020, sendo designado outro agente delegado, o qual ficou em posse de todos os documentos, manifestando na prova oral (seq.190) e o corréu Wilson informou não ter provas a serem produzidas (seq.191).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. Retifiquem-se o polo passivo de Ofício do Registro para SERVIÇO DISTRITAL DE SABÁUDIA. Solicitem-se ao DTIC, se necessário. 1.1. Intimem-se o agente delegado atualmente responsável pelo Serviço Distrital de Sabáudia para tomar conhecimento da presente ação.
2. A inicial fundamentou na anulação/nulidade da procuração pública, a qual, por certo, afetará diretamente a escritura pública lavrada por força da referida procuração. Na inicial, o autor afirmou que a escritura pública lavrada com a procuração (ora objeto desta ação), constou como adquirente dos imóveis a empresa ML Empreendimentos Imobiliários Ltda, a qual deve participar necessariamente no polo passivo.
Portanto, intimem o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial para: a) incluir no polo passivo e qualificar ML Empreendimentos Imobiliários Ltda; b) apresentar a, in tese, escritura pública lavrada com a procuração objeto destes autos; c) informar se foi instaurado processo criminal e seu desfecho, apresentando os documentos comprobatórios.
3. Suspendo por ora, a citação por edita do corréu Wilson, uma vez que não esgotaram as tentativas de sua localização para citação. 3.1. Foram realizadas as tentativas de citação do corréu Wilson nos seguintes endereços: a) Vila Novo Progresso, Sitio Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Sabáudia – Pr; b) Rua 15 de Novembro, 472, Barra do Garças-MT. 3.2. Promova-se consulta de endereços via Copel, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral, Infojud e Sisbajud.
Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 3.3. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se. 3.4. Não localizado o endereço
4. Diante da instalação do CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC. Designada a audiência, na forma do art. 334, § 1º, do CPC, será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s), alertando-se: (a) a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º,
I) (b) mantida a audiência, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º) (c) realizada a audiência e frustrada a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação (art. 335). Se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC, ciência ao Ministério Público. 4.1. Tendo em vista, porém, o volume excessivo de processos e as limitações de pessoal, observando-se, ainda, a necessária celeridade processual, na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, certifique-se a impossibilidade de realização e cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344).
Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: (a) defensoria pública (art. 186, caput) e (b) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. 4.2. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Informado o endereço atualizado, cite-se. 4.3 Eventual citação por WhatsApp somente poderá ser realizada se presentes os requisitos da IN 73/21. 4.4 Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4.5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
5. Cumpridos todos os itens anteriores e decorridos todos os prazos, vista ao Ministério Público diante da lide apresentada.
6. A apreciação das preliminares e especificação de provas será analisada após a manifestação do Ministério Público. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de julho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito