Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- DELEGADO DA 17ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE APUCARANA/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010974-84.2016.8.16.0044
Vistos... Trata-se de inquérito policial instaurado para a apuração do delito descrito no artigo 302 do Código de Transito Brasileiro. O Ministério Público, no seq. 6.3, pugnou pelo arquivamento do feito, uma vez que não há os pressupostos mínimos à propositura de ação penal. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Segundo consta nos autos, na data de 28-05-2016 houve um acidente de transito levando a óbito Valdemir Domingues. Analisando o contexto fático, denota-se que não há nos autos provas suficientes que autorizem a propositura da ação penal, uma vez que até o momento não foi possível identificar o responsável pelo acidente de trânsito. Acerca dessa matéria: “PENAL ESPECIAL - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - IMPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE - IN DUBIO PRO REO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar a culpa do Acusada pelo acidente automobilístico, a absolvição da imputação do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1641532-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 04.05.2017) Assim, tendo em vista as razões ponderadas pelo representante do Ministério Público (dominus litis) em seu parecer retro, e seu requerimento para arquivamento dos presentes autos, entendendo não ser o caso de aplicação da medida prevista no artigo 28 do Código Processual Penal, pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial mencionado, determino que sejam os presentes autos arquivados, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
