PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação de indenização registrada sob nº 0010986-85.2018.8.16.0058 em que é requerente Manoel de Oliveira e requeridos Dioclezio Puton e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Manoel de Oliveira em face de Dioclezio Puton, Gustavo Puton e Vania Maria Rodrigues de Souza. O requerente disse que, em 23.09.2018, foi vítima de acidente de trânsito, no momento em que conduzia sua motocicleta, quando um caminhão trator e um semi-reboque, parado no acostamento, invadiu a pista e causou um abalroamento lateral, ocasião em que sua motocicleta sofreu danos estruturais.
Afirma que, visando evitar maiores danos, ambos condutores resolveram retirar os veículos da via e assim manter a segurança. Por tais razões, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a concessão de liminar. Documentos em seq. 1.2 – 1.32. Decisão inicial em seq. 14.1, ocasião em que o pedido liminar foi indeferido. Termo de audiência de conciliação infrutífera – seq. 24.1.
A requerida Vania foi devidamente citada em seq. 26.1. O autor requereu a citação dos requeridos – seq. 27.1. Decisão deferindo o pedido retro – seq. 29.1. O autor requereu a citação dos requeridos – seq. 47.1. Decisão deferindo o pedido retro – seq. 50.1. A requerida Vania apresentou contestação em seq. 54.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que o veículo caminhão trator foi emitido em nome da requerida, em razão de que, um terceiro, utilizando seu login, realizou a arrematação do referido veículo, mas que não conhece os requeridos.
Documentos em seq. 54.2. Impugnação à contestação em seq. 63.1. Análise de retorno de carta precatória – seq.
72. O requerido Dioclezio foi devidamente citado em seq. 75.1. O requerido Gustavo foi devidamente citado em seq. 79.1. Os requeridos Dioclezio e Gustavo apresentaram contestação em seq. 81.1. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa. No mérito, disse que o autor buscou realizar a ultrapassagem do caminhão antes que este terminasse a manobra de entrada já iniciada. Documentos em seq. 81.2 – 81.4.
Impugnação à contestação em seq. 87.1. Certidão intimando as partes para especificarem provas – seq. 88.1. O autor requereu o depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas – seq. 97.1. A requerida Vania pleiteou a produção de prova testemunhal – seq. 98.1. Os requeridos Dioclezio e Gustavo pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e perícial – seq. 99.1. Decisão saneadora em seq. 101.1, ocasião em que as preliminares foram afastadas; o benefício da gratuidade da justiça foi concedido em favor da ré Vania e foi deferida a produção de prova testemunhal.
Decisão designando audiência de instrução – seq. 117.1. Decisão cancelando a audiência de instrução em seq. 137.1. Despacho determinando a intimação das partes para informarem o interesse na audiência virtual – seq. 163.1. O autor manifestou interesse na audiência em seq. 172.1. A requerida Vania manifestou interesse na audiência em seq. 173.1. Decisão designando audiência de instrução e julgamento em seq. 177.1.
Decisão designando audiência virtual – seq. 179.1. Termo de audiência de instrução e julgamento em seq. 207.1. Alegações finais pelo requerente em seq. 225.1. Alegações finais pela requerida Vania em seq. 226.1. Alegações finais pelos requeridos em seq. 227.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. II -FUNDAMENTAÇÃO
I. Da responsabilidade civil Cuida-se de ação de indenização por acidente de trânsito. O requerente, em breve síntese, afirma que, em 23.09.2018, foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo requerido, vez que o mesmo adentrou à pista em que trafegava com um caminhão trator e um semirreboque, causando um abalroamento lateral. Assegura que, em razão do acidente, sofreu danos materiais e danos morais.
A requerida Vania, ao seu turno, sustenta que não tem relação alguma com o acidente sub judice, tampouco com os condutores do veículo, mas que o veículo só consta em seu nome em razão de que seu cadastro em um site de leilões ficou conectado em um computador e, posteriormente, de maneira equivocada, terceiros realizaram a compra do veículo e os documentos saíram em seu nome. Por sua vez, os requeridos Dioclezio e Gustavo, relatam que o acidente se deu em razão do autor buscar realizar a ultrapassagem do caminhão antes que o mesmo terminasse a manobra já iniciada, de modo que a culpa do acidente é do autor.
No mais, impugnaram a pretensão inicial. A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II). Pois bem. Em análise às provas carreadas aos autos, vislumbra-se que o sinistro sub judice deu-se em virtude da conduta do requerido.
Explico: O boletim de ocorrência arrimado aos autos, que goza de presunção juris tantum de veracidade, trouxe à luz o que segue: “conforme vestígios encontrados no local e declaração dos condutores dos veículos nº 01 e nº 02, trafegavam os veículos pela Rodovia Estadual de Prefixo PRC-487, no sentido de Luiziana à Campo Mourão, ao atingirem o quilometro 182 mais 650 metros, envolveram-se em acidente do tipo abalroamento lateral” (seq. 1.16).
Na sequência, no boletim de ocorrência, o próprio requerido Dioclezio prestou declarações no seguinte sentido: “vinha trafegando sentido Luiziana Campo Mourão entrei no encostamento estava sinalizando normalmente parei o caminhão não vinha ninguém quando entrei só ouvi o barulho do choque. Após o acidente foi chamado os bombeiros foi encaminhando o motoqueiro ao hospital, o caminhão foi colocado no pátrio da Toryno para maior segurança da rodovia por ordem do bombeiro” (seq. 1.22).
No mais, a única testemunha que presenciou os fatos no momento do acidente, o Sr. Nilton Hoffman, informou que o caminhão em que trafegava o requerido estava sentido Luiziana – Campo Mourão, sendo que, antes de entrar na Toryno, o caminhão encostou à direita e, nesse momento, a moto chegou e bateu no pneu da frente do caminhão. Portanto, como se nota, o sinistro sub judice decorreu em razão de o requerido adentrar à preferencial em que trafegava o requerente.
Com efeito, as regras elementares de segurança de trânsito determinam que os motoristas sejam sempre cautelosos, precavidos e diligentes o suficiente para transitar em velocidade e condições que o permitam dominar completamente o veículo, de acordo com as situações que surgirem e com o estado da pista em que transita. Nesta senda, confirma o Código de Trânsito Brasileiro, mediante lição contida em seu artigo 28, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.
Imperioso ressaltar que a lei institui regra basilar ao atribuir aos veículos de maior porte o ônus de zelar pela segurança dos demais, destacando-se, nesse sentido, o contido no §2º, do artigo 29 do CTB, que preceitua: “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores”. Não bastasse, o CTB é imperativo ao dispor que constituem infrações de trânsito a inobservância de qualquer preceito estabelecido pelo próprio diploma legal, pela legislação complementar ou às resoluções do Contran (art. 161 do CTB).
Por certo, em se tratando das peculiaridades do caso dos autos, de rigor destacar a disposição do Código de Trânsito Brasileiro que, em seus artigos 37 e 38, indica que nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança, sendo que, antes de entrar à direita ou à esquerda, o condutor deverá ceder a passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagens.
Além da expressa disposição legal, cumpre ressaltar que os costumes – práticas reiteradas de conhecimento do homem médio aceitas como adequadas à situação – também apontam à necessidade do condutor de certificar-se da possibilidade de transitar, com segurança, do acostamento para a respectiva pista sem interferir no direito à preferencial dos demais motoristas. Isto posto, é lógica a conclusão de que o veículo requerido, ao não respeitar o direito de preferência do autor e adentrar na pista sem observância das medidas de segurança necessárias, consequentemente, incorreu em conduta ilícita.
O veículo que deu causa para o sinistro estava sendo conduzido, naquela oportunidade, pelo requerido Dioclezio, portanto, é cristalina a constatação de que o fator central para a produção do evento fatídico decorreu da conduta imprudente do requerido. À vista do exposto, resta delineada a responsabilidade civil do requerido Dioclezio. Em se tratando da responsabilidade civil em que incorre o requerido Gustavo, proprietário de um dos veículos conduzidos por Dioclézio, consigno que as circunstâncias que revestem o fatídico indicam à conduta negligente do requerido, posto que o mesmo não observou os cuidados legais inerentes à sua condição de proprietário do veículo e também agiu com culpa in elegendo (eleição de quem seria o motorista do veículo de sua propriedade) e culpa in vigilando (não observância do proprietário sobre de que forma o seu veículo estava sendo conduzido).
Fronte a este cenário, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo pelos danos causados, sendo que, buscando o proprietário desviar-se da responsabilidade a ele imputada, deverá o fazer mediante comprovação de que a utilização do seu veículo se deu contra a sua vontade, ou então de que não agiu com negligência, o que deveras não ocorreu no caso em tela em se tratando do requerido Gustavo.
Em situação similar, alicerçou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGA O RECLAMANTE QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL COM SUA MOTOCICLETA, SENDO INTERCEPTADO PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMADA. SOBREVEIO
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 4.400,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 3.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. ALEGA, NOS TERMOS JÁ EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO, QUE O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE ESTAVA NA CASA DA MÃE DE SEU CONCUBINO E QUE O SR. JOSÉ FRANCISCO, SEM AUTORIZAÇÃO, UTILIZOU O BEM, DEVENDO SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. HÁ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TURMA RECURSAL DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCAR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SOMENTE A COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO OU VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO É QUE SE AFIGURA POSSÍVEL O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] (TJ-PR - RI: 003207559201381601820 PR 0032075-59.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2015). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. [...] Precedentes. (AgInt no AREsp 362.938/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). Na sequência, em observância à mesma linha de raciocínio acima exposta, vislumbra-se que a ré Vania não pode ser responsabilizada no caso dos autos.
Explico: A propriedade de veículos, em regra, pode ser comprovada mediante a apresentação de certificado de registro do veículo, de modo que, com base no documento, há presunção relativa de propriedade. Todavia, a presunção relativa de propriedade admite prova em sentido contrário – o que efetivamente ocorreu no caso em tela. A requerida Vania arrolou testemunha que, de maneira clara, evidenciou que a propriedade do veículo envolvido no abalroamento deu-se tão somente em razão de um equívoco – qual seja a compra do veículo por terceiros, em leilão, no cadastro da ré.
Ainda, esclareceu a testemunha que a ré não tinha relacionamento com os requeridos e que não autorizou a compra do veículo em seu nome, de maneira que aguardava tão somente que a transferência do bem fosse levada à efeito pelos demais requeridos. A ré logrou êxito em evidenciar que não gozava da condição de proprietária do veículo em comento e, ainda, que não dispunha do poder de eleição de quem seria o motorista do veículo.
Neste cenário, esclareço que o ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento no sentido de que a transferências de bens móveis – inclusive dos direitos inerentes ao proprietário – se perfaz com a tradição da coisa (entrega da coisa). Portanto, a posse exercida sobre o bem, nesses casos, é mais relevante do que o impresso na documentação. Isto posto, não há razão que fundamente a responsabilidade da ré Vânia no caso em tela.
À vista do exposto, a responsabilidade pela causa do acidente recai tão somente sobre os requeridos Dioclézio e Gustavo, conforme já exposto acima. Nesta seara, o Código Civil, em seu artigo 186, preconiza que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometo ato ilícito; sendo que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, art. 927).
Em remate, impreterível destacar que não há a verificação, no caso em tela, de que a vítima concorreu ou então produziu o evento danoso, não havendo, portanto, hipótese de exclusão de responsabilidade civil. Neste viés, resta delineada a responsabilidade em que incorrem os requeridos Dioclézio e Gustavo, ao passo em que possível o estudo dos pedidos propriamente ditos. a) Dos danos materiais – danos emergentes O requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos emergentes, sob o fundamento de que a motocicleta do de cujus sofreu desvalorização em virtude do sinistro e teve de ser submetida a consertos.
Os danos emergentes consubstanciam-se no prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu e que resultou diretamente na diminuição do seu patrimônio, correspondente, portanto, ao prejuízo material imediato e mensurável (CC, art. 402). Todavia, em análise aos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que a motocicleta que deu azo à reclamação sub judice não é de propriedade do requerente, mas sim da pessoa jurídica MDO Tacógrafos e Roccao LTDA, sendo que, além do CRV do veículo apresentar a propriedade de terceiro, a nota fiscal do veículo e os orçamentos realizados também foram feitos em nome de MDO.
Ademais, inexistem quaisquer provas nos autos que indiquem que o requerente procedeu com o pagamento do conserto da motocicleta ou então que sofrerá diretamente com a desvalorização do bem, a fim de que pudesse sub-rogar-se na condição do proprietário e então pleitear a correspondente indenização. Nestes termos, o Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não sendo o autor proprietário da motocicleta sub judice e não havendo prova de que sofreu depredação de seu patrimônio em virtude do acidente de trânsito, a indenização por danos materiais é juridicamente indevida. Em síntese, julgo, neste ponto, improcedente o pedido autoral. b) Danos morais O requerente afirma que a situação vivenciada lhe fez suportar danos morais. Os danos morais consubstanciam-se na violação de um bem juridicamente tutelado, que não lesa o patrimônio, mas ofende bem que integra os direitos da personalidade e acarreta ao ofendido sofrimento e humilhação.
O dano, ainda que exclusivamente moral, motiva o dever de indenizar. Por oportuno, cumpre reiterar que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I). Com efeito, em análise ao caderno processual, inexistem quaisquer provas nos autos que, ainda que minimamente, conduzam este Juízo à certificação de que o autor, de fato, sofreu danos de natureza moral em razão do acidente sub judice.
Desta forma, ante a ausência de provas, é medida que se impõe a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, aos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com o único intuito de declarar a responsabilidade civil dos requeridos Dioclézio e Gustavo pelo acidente sub judice, conforme fundamentação supra. Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% (cinquenta por cento) e os requeridos Gustavo e Dioclézio em 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono das partes os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em prosseguimento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face da requerida Vania Maria Rodrigues de Souza, consoante fundamentação supra, aos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por corolário, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida Vânia, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito