Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
- Advogados
- DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR)
___________________________________________________________
1. O Município de Pinhais requereu a extinção do feito, em razão do cancelamento das CDA´s.
2. Desnecessária manifestação do Executado, posto que a Execução se dá no interesse do credor. Nesse sentido, a inteligência do parágrafo único, do art. 775 do CPC.
3. HOMOLOGO a desistência e extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, art. 775, art. 771 e art. 925, todos do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional.
4. Condeno o Município de Pinhais ao pagamento das custas processuais (excetuado o pagamento da taxa judiciária). Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de manifestação do executado e, portanto, do estabelecimento do contraditório. Acerca da condenação ao pagamento das custas processuais, cabível tecer as seguintes considerações: 4.1. Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS.
1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública.
2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção.
3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
