PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010998-61.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$774,45 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): C N COBRANCAS LTDA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte em face da parte executada por meio da qual, após tentativas sem sucesso de localização do devedor, formulou pedido de desistência com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº 4874/2017. Eis a sinopse. Fundamento e
DECIDO. A desistência formulada pela Fazenda Pública tem fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº 4874/2017, assim redigido: fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública cujos valores forem inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), podendo este valor ser auferido através da junção de débitos fiscais de um mesmo contribuinte. Assim sendo, o valor da execução permite a extinção da forma como pleiteada.
Todavia, forte no princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas pela Fazenda Pública, uma vez que o executado sequer foi citado nos autos em razão da ausência de sua localização decorrente da desatualização dos cadastros da própria exequente. Acrescente-se, ainda, que a Lei Municipal em apreço foi editada em 26/04/2017 e a execução ajuizada em 10/11/2021 (mov.1.1), o que evidencia que em razão do permissivo legal a Fazenda Pública poderia deixar de ajuizar a demanda executiva, mas optou por se valer do Poder Judiciário para a satisfação de seu crédito.
Ainda, a opção pela desistência da ação somente veio após a não localização do devedor, isto é, depois de o processo ser distribuído regularmente, movimentado pela secretaria, despachado pelo Juiz, além das práticas cartorárias como a emissão de mandados, cartas de citação, etc. Veja que houve o uso da máquina do Poder Judiciário de forma desnecessária, com o que não pode agora a Fazenda Pública optar pela desistência e suplicar pela isenção das custas ou sua reversão ao executado.
A propósito: “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Desistência. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. (...). Apelação Cível não provida” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000161-07.1974.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 17.07.2018) Não custa rememorar que aplicação do art. 26, da LEF somente tem espaço nos casos de cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário autorizada por lei.
Esse é o entendimento do Enunciado nº 03 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais". Inclusive, os artigos 26 e 39 da LEF configuram isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal, sendo inaplicável aos Municípios.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA – SERVENTIA ESTATIZADA – CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – SÚMULA 72 DO TJPR – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0004893-60.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 28.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: Silvio Dias - J. 18.07.2017). Nem se argumente que a ação era necessária para a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN – redação conferida pela LC 118/2015), porquanto nos autos ficou evidenciada a falta de intenção da Fazenda Pública em perquirir a dívida tributária haja vista que sequer deu andamento na ação após não conseguir localizar o devedor.
Por fim, a condenação do executado no pagamento das custas é incongruente com a sua falta de citação, inclusive com a possibilidade de recebimento dos valores pelo Poder Judiciário. Ora, se a própria credora não tem interesse na persecução de seu crédito por não localizar o devedor, quanto mais o Poder Judiciário teria êxito em fazê-lo. A prática demonstra que, em casos como tais, o processo aguarda por inúmeras diligências sem sucesso de localização do devedor ou de bens para a satisfação das custas.
Para arrematar a discussão, a situação sequer permitiria o protesto das custas no caso de serventias estatizadas, que depende da intimação do devedor pessoalmente (oficial de justiça ou AR) ou na pessoa do advogado constituído nos autos, tudo na forma da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI e VIII, ambos do CPC. Custas e despesas processuais pela Fazenda Pública. Sem honorários, dada a ausência de citação. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mantendo-se a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas, encaminhem-se os autos ao contador para a realização do cálculo, intimando-se a devedor para ciência em cinco dias.
Nada sendo requerido ou impugnado, a conta fica desde já homologada, com a consequente expedição de RPV e intimação para pagamento no prazo legal. Noticiado o depósito em Juízo do valor do RPV, oficie-se para o pagamento das respectivas guias de custas e despesas a serem emitidas pela serventia. Cumpridas todas as determinações acima, bem como aquelas previstas no CNFJ e na Portaria Vigente no Juízo, procedida a varredura de pendências dos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto