Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória - Posto Avançado General Carneiro
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CLAUDIA APARECIDA CRIVELATTI COMÉRCIO - ME, CELESTE PEREIRA DA SILVA NETTO
- Advogados
- LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), ELIANE FATIMA SIEMIATKOSKI (OAB 51533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: (42) 98816-3521 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010999-90.2019.8.16.0174 Processo: 0010999-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.241,85 Exequente(s): CELESTE PEREIRA DA SILVA NETTO Executado(s): CLAUDIA APARECIDA CRIVELATTI COMÉRCIO - ME Foram efetuadas as consultas através dos sistemas Sisbajud e DOI, restando negativas.
Ainda, foi expedido mandado de penhora que retornou negativo ante a inexistência de bens livres (seq. 127.3). Também foi oportunizado ao credor que indicasse bens, o que não o fez, limitando-se a requerer diligência efetuadas a menos de 1 anos, sem qualquer indicação de alteração na condição econômica do executado. Ademais, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que deverá ser processado mediante instauração de incidente, conforme prevê o art. 133 do CPC.
Assim, no que pertine à aplicação da Lei n° 9.099/95, a norma do artigo 53, § 4º, determina ao Juiz a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, norma esta sensível ao princípio da finalidade no processo de execução. Não se pode perder tempo com situações que não terão resultados. O procedimento do Juizado Especial é mais ágil em razão da complexidade do litígio no aspecto fático.
Não é, contudo, menos justo que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. O pequeno credor possui as mesmas garantias processuais do grande credor. Por isso, a adoção da extinção da execução frustrada constitui mera opção legislativa, concretizando o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 3º, da Lei n° 9.099/95. Consagrada a tese de que a competência do Juizado é opcional, o exequente teria tratamento diversificado, conforme o órgão perante o qual estivesse demandando.
Perante uma Vara Cível, o processo ficaria suspenso, enquanto que no Juizado Especial seria extinto, não se aplicando, desta forma, o preceito especial ao processo de execução comum. O objeto do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente é a satisfação do credor pela excussão de bens do devedor. Logo, estes bens são o elo de ligação ao objeto do processo de execução, posto que, sem eles, o credor nunca verá satisfeita sua pretensão.
