PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-09.2019.8.16.0045 Processo: 0011069-09.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$595,26 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): Tatiane Maria de Jesus
Vistos, etc ... 1.Com efeito, conquanto este juízo tenha - de regra - em decisões pretéritas - indeferido a consulta solicitada pelo exequente no movimento n.º 81, haja vista que tem por finalidade posterior e eventual penhora de verbas salariais, cujo indeferimento fundamenta-se em jurisprudência referida e em especial na redação do artigo 833 IV, do CPC vigente, que prescreve com absoluta clareza que: “são impenhoráveis os vencimentos e remunerações, havendo exceção prevista no §2º de citado artigo: “Art 833. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” É certo, de outro vértice, que a jurisprudência majoritária, com recentes e contemporâneos julgamentos sobre o tema, consolidou-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com o caso concreto, ainda que a execução não trate de verba alimentar.
A propósito, veja-se o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE SALÁRIO – EXECUÇÃO QUE NÃO SE REFERE À VERBA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, MESMO NESSA SITUAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ (EREsp 1518169/DF) – POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO DEMONSTRADA – PERCENTUAL DA PENHORA QUE DEVE OBSERVAR A MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA – CASO DOS AUTOS QUE SE COADUNA COM A PENHORA DE 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000609-30.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2021) De forma que, em consonância com o entendimento citado, sendo possível, oportunamente, remarque-se, depois de analisadas as peculiaridades da situação – em especial quanto à dignidade e subsistência da pessoa do executado e de sua família, eventual penhora de percentual das verbas salariais, reconsidero o entendimento até então adotado, para doravante deferir tais consultas, como no caso versado – em que foram esgotadas, sem êxito, todas as buscas de ativos e bens através dos sistemas disponíveis.
Não obstante, considerando que a Secretaria do Juizado Cível não possui acesso ao sistema INFOSEG, de regra utilizado pelos Juízos e Secretarias Criminais, para os fins solicitados – até que eventualmente se habilite, se possível, a Secretaria no sistema Infoseg - afigura-se possível a consulta ao cadastro CNIS – junto ao INSS, inclusive com informações sobre o valor da remuneração, caso positiva. 2.Ante o exposto, defiro a consulta com a mesma finalidade postulada na petição de seq. 81, junto ao CNIS. 2.1.Oficie-se ao INSS, portanto, requisitando as informações de emprego e renda do devedor junto ao cadastro CNIS – no prazo de (10) dez dias. 3.Com a juntada, diga a parte exequente em (05) cinco dias. 4.Int.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior. Juiz de Direito.