PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-10.2019.8.16.0174 Processo: 0011069-10.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.911,76 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS
01. Trata-se de pedido de substituição processual, em que a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS informa a ocorrência da cessão de crédito, pleiteando por sua habilitação no polo ativo do presente feito (mov. 256). Determinou-se a intimação do executado para se manifestar acerca do pedido (mov. 288). O executado informou não se opor à cessão de créditos requerida pela parte exequente (mov. 292).
Os autos vieram conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
02. Conforme o disposto no artigo 288 do Código Civil, para que a cessão de crédito seja eficaz perante terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular revestido das solenidades do parágrafo primeiro do artigo 654 do códex. Ademais, consoante disposto no artigo 290 da referida lei, a cessão seria ineficaz em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Ocorre que a jurisprudência tem mitigado a regra insculpida no artigo 290.
Primeiramente, porque a finalidade da norma é evitar que o devedor pague a dívida erroneamente ao credor originário/cedente. Em segundo lugar, porque o artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil permite a promoção da execução ou seu prosseguimento pelo cessionário. Nessa seara, observe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do
CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024672 DF 2021/0352958-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) No caso em apreço, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS informou na petição de sequencial n.º 286, que firmou Termo de Cessão dos créditos havidos em face do requerido e pleiteia a substituição do polo ativo da demanda.
Nesse viés, em análise ao referido “Termo de Cessão”, evidencia-se que há menção expressa ao crédito referente a esta demanda. Dessarte, DEFIRO o pedido de substituição processual.
03. Proceda-se à retificação do polo ativo e intime-se o novo exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta