PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-24.2010.8.16.0045 Processo: 0011069-24.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.070,81 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Rua Garças, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-250 Executado(s): MARIA INEZ PESSOTO (RG: 18730820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-72) Rua Uirapuru, 75 Apto
03 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido formulado ao mov. 195.1.
2. INFOJUD Requisite-se à Receita Federal a descrição dos bens informados pela parte devedora nas últimas cinco últimas declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 2.1. Constando na base de dados da Receita Federal a existência de bem(ns), expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça ou expeça-se termo em caso de imóveis, ou, ainda, insira-se no RENAJUD a ordem de constrição em caso de veículos. 2.2.
Na hipótese de existência de bens imóveis em nome da parte executada, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. 3.PROTESTO E ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte credora DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) A execução deve tramitar de forma célere, devendo as partes cooperarem (especialmente a parte executada) para uma efetiva satisfação do crédito.
Nesse diapasão, o CNJ tem manifestado estreita preocupação com a falta de efetividade da satisfação dos créditos e com o acúmulo de acervo e congestionamento gerado pelos processos de execução que demoram a ser concluídos (de forma absurda um processo de execução chega a durar três ou quatro vezes mais do que um processo de conhecimento. Dos quase 100 milhões de processos em tramitação no Brasil 58% são de execuções e cumprimentos de sentença.
Do total de execuções e cumprimentos de sentença, cerca de 84% deles ficam congestionados (sem solução efetiva), muito por conta da inércia, falta de cooperação, irresponsabilidade e, por vezes, falta de lealdade e boa-fé da parte executada. Assim, grande parte dos executados, infelizmente, desprezam os princípios insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC (cooperação, lealdade e boa-fé) e no art. 5, inciso LXXVIII, da CF/88 (celeridade na tramitação dos feitos e efetividade das decisões).
Esse comportamento relapso e irresponsável de muitos executados não pode ser admitido, pois afeta, negativamente, toda a coletividade, a qual passa a suportar, de uma forma ou de outra, os prejuízos internalizados pelos fornecedores de produtos e serviços quando não recebem o que lhes é devido. É dizer: cada processo de execução que resta frustrado contribui para o aumento no preço de produtos e serviços, pois os fornecedores, produtores e comerciantes tem de repassar aos consumidores os prejuízos advindos da não satisfação de seus créditos.
Para além disso, inúmeros pequenos comerciantes, microempresas e empresários individuais, os quais trabalham com o seu “fluxo de caixa” sempre no limite (vendem um produto ou prestam um serviço na parte da manhã para, com o dinheiro recebido, pagar suas contas no mesmo dia ou nos subsequentes), acabam passando necessidade (deixando, por exemplo, de pagar escola de seus filhos, condomínio, fornecedores) e até mesmo indo à bancarrota, fazendo com que postos de empregos sejam perdidos e muitas outras pessoas sofram as consequências da desídia de um devedor.
Uma substancial parte – senão a maior fatia – das execuções envolvem, na posição de exequentes, pequenas empresas, microempreendedores individuais e particulares, os quais, muitas vezes, são tão ou mais hipossuficientes do que os próprios devedores, necessitado receber, com celeridade, o que lhes é devido, sob pena de inviabilizar a continuidade dos negócios em se tratando de credores pessoas jurídicas ou dificuldades para pagamento de despesas ordinárias do dia a dia (escola de filhos, moradia, alimentação e outros direitos fundamentais) no caso das pessoas físicas.
Cumpre ressaltar a necessidade de que o processo espraie uma externalidade positiva para a sociedade. Essa externalidade advém do comportamento das partes e da aplicação do direito pelos julgadores, devendo todos os envolvidos na relação jurídica processual atuar de forma célere e buscando a efetividade (= a satisfação do crédito exequendo). Um processo justo e devido é aquele que consegue materializar a prestação jurisdicional, entregando à parte que tem razão (o exequente) o bem da vida pretendido em tempo razoável.
Nesse sentido, “de vez em quando, o processualista deve deixar de lado a lupa com que perscruta os refolhos de seus pergaminhos e lançar à sua volta um olhar desanuviado. O que se passa cá fora, na vida da comunidade, importa incomparavelmente mais do que aquilo que lhe pode proporcionar a visão de especialista e, afinal de contas, todo o labor realizado no gabinete, por profundo que seja, pouco valerá se nenhuma repercussão externa vier a ter.
Perdoem o chavão adaptado: ‘o processo existe para a sociedade e não a sociedade para o processo’” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juiz e a cultura da transgressão. Revista da Emerj, v. 3, n. 9, p. 98-119, 2000, p. 109). Por conta desse quadro alarmante no que se refere às execuções, o CNJ tem disponibilizado inúmeros sistemas para busca de bens e de informações relativas à parte executada (inclusive com o cruzamento de dados com diversos sistemas da Receita Federal, Policia Federal, Cartórios, Banco Central, entre outros), tais como: DECRED (pesquisa de uso de cartões de crédito e de débito pela parte executada, possibilitando verificar se a mesma adequou seus gastos e o padrão de vida à sua condição de inadimplente, de modo a resguardar valores para pagar o que deve; a parte executada tem o dever de economizar e adequar gastos para pagar o que deve, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida); por evidente se verificada a movimentação financeira e os gastos da parte executada em cartões de débito e de crédito e se a mesma, na condição de inadimplente, não fez uso racional e controlado dos mesmos, adequando seu padrão de vida e suas despesas à necessidade de pagar o que deve, poderá ser condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; CCS (pesquisa de procurações, escrituras e outros documentos que podem ser usados pela parte devedora/executada para movimentação de contas bancárias, contratações de empréstimos, compra de bens, etc); SNIPER (O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Com isso, a expectativa é que a busca de ativos - que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos - possa ser feita rapidamente.
Os resultados são representados em grafos (conjunto de informações e das relações existentes entre eles) de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença - maior gargalo atual dos processos judiciais – ver https://www.conjur.com.br/2022-ago-21/cnj-lanca-sistema-identifica-ativos-patrimonios-segundos);
4. Se infrutíferas todas diligências supra, voltem conclusos para análise acerca do pedido de indisponibilidade de bens e suspensão do processo.
5. Intimem-se.
6. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito