PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011174-55.2018.8.16.0001 Processo: 0011174-55.2018.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.420,96 Autor(s): SERGIO YASUMOTO representado(a) por Hansel Imóveis Ltda.
Réu(s): FARMACIA CRUZ MACHADO LTDA MARIO ANTONIO AMARAL BARROS
I – Relatório Sergio Yasumoto ajuizou ação de despejo c/c cobrança de alugueres e outros encargos, rescisão de contrato em face de Farmácia Cruz Machado LTDA e outro, todos qualificados na inicial. Alegou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de locação do imóvel comercial situado à Avenida Sete de Setembro, n° 1.882, Centro, CEP 86.060-070, Curitiba – Paraná, de sua propriedade, bem como acessórios de locação.
Afirmou, no entanto, que a parte ré deixou adimplir o contrato em a aortir de janeiro de 2018 perfazendo um débito de R$ R$ 24.593,20 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos). Assim, pugnou pela procedência dos pedidos, com a determinação do despejo da parte ré, bem como sua condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas dos alugueres e encargos, até a efetiva desocupação do bem.
Juntou documentos. Ao mov. 48.1 foi indeferido o requerimento liminar de despejo e determinada a citação da parte ré. Ante a ausência de citação da parte ré, ao mov. 69.1 foi acolhida a emenda a inicial e a demanda seguiu tão-somente no tocante aos valores devidos pela requerida. Devido ao insucesso de localizar a parte ré para citação, foi determinada a citação por edital, publicado o edital em mov. 147.1.
Apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública no mov. 156.1. A impugnação foi apresentada em mov. 160.1. Considerando que o feito envolve questão eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 171.1). Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de demanda de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e outros encargos, ajuizada por Sergio Yasumoto em face de Farmácia Cruz Machado LTDA e outro. Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Mérito Da contestação por negativa geral Não se pode ignorar que a defesa apresentada por negação geral torna contravertidos os fatos alegados pela parte autora, incumbindo a essa demostrar o direito do reclamado.
A parte autora instruiu o seu pedido, comprovando a existência de relação jurídica mediante planilha de débitos. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais é claro: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação.
2. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria de Ausentes, afasta a revelia e torna controvertida a matéria posta em debate, impondo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).
3. Juntado ao processo o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pelo réu, que representa documento idôneo para instruir a demanda monitória, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, resta comprovado o direito alegado.
4. Apelo não provido. (TJ-DF 07004617120198070008 DF 0700461-71.2019.8.07.0008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CURADORIA DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ENTREGA DAS CHAVES.
ÔNUS DA PROVA. LOCATÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Compete ao locatário comprovar a entrega das chaves, sob pena de ser responsabilizado pelos aluguéis e encargos da locação até a efetiva imissão do locador na posse do bem.
2 - Não prospera a alegação no sentido de que quando a Curadoria Especial apresenta defesa por negativa geral, os fatos tornam-se controvertidos e inverte-se o ônus da prova. Isso porque, em que pese o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de modo que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu compete a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07193307220208070000 DF 0719330-72.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, considerando a inexistência da comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, bem como, restando demonstrados os requisitos essenciais da existência de relação jurídica entre as partes, não há nada que desobrigue o pagamento do título objeto da presente demanda.
Do inadimplemento Preliminarmente, destaca-se que, quanto à mora, que esta é automática – ex re, e, portanto, decorre do inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento. No caso dos autos, restou incontroverso o inadimplemento do locatário quanto às suas obrigações de pagar pontualmente os aluguéis e encargos, em conformidade com o art. 62, da Lei 8.245/91, sendo direito do locador poder ingressar com a ação de despejo por falta de pagamento, pois o aluguel é a contraprestação pelo uso do imóvel locado.
Salienta-se que a ausência de pagamento na forma contratada constitui grave infração e enseja a rescisão do contrato e o despejo do imóvel, como também o devido pagamento dos alugueis e encargos. Deste modo, repiso, não tendo a parte ré comprovado o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres e seus acessórios, de rigor a procedência da ação. Correção monetária e juros de mora incidentes Tendo em vista que, conforme antes apontado, a mora decorre do simples inadimplemento, pois ex re, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os aluguéis e parcelas acessórias advindas da locação contam-se a partir dos respectivos vencimentos.
Considerando que os valores foram devidamente atualizados, não havendo insurgência por parte ré, os novos encargos moratórios devem incidir a partir desta data. Pelo exposto, não restou comprovado fato que exima a parte ré do pagamento dos valores relativos ao presente contrato de locação, motivo pelo qual, a procedência dos pedidos, é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e, via de consequência, decretar o despejo da parte ré, a qual será notificada para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo; (b) condenar a parte ré a pagar à autora os valores dos alugueis até a efetiva desocupação do imóvel, bem como dos acessórios de locação, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento.
Expeça-se mandado de notificação e despejo. Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v