Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER
Advogado
RENAN SKAKUN (OAB 104392/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011198-29.2018.8.16.0019 Processo: 0011198-29.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER Réu(s): Luiz Claudio Zuber
1. Intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no cartório deste juízo, o sentenciado pleiteou o parcelamento do valor em 10 (dez) prestações mensais (mov. 183).
2. Defiro, nos termos do art. 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/2022 - CGJ), o pedido em questão.
3. Providencie-se a emissão das guias/boletos (com vencimento da primeira parcela para o dia 5 (cinco) do mês subsequente, e as demais para o mesmo dia dos meses seguintes).
4.
Intime-se o sentenciado.
5. Caso ocorra o vencimento de guia/boleto, se houver requerimento, fica autorizada a revalidação ou nova emissão (se for possível).
6. Oportunamente, se for o caso, cumpra-se o Código de Normas.
7. Diligências necessárias.
8. Por fim, arquivem-se. Ponta Grossa, 21 de agosto de 2024. Alessandra Pimentel Juíza de Direito bl
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER
Advogado
RENAN SKAKUN (OAB 104392/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011198-29.2018.8.16.0019 Processo: 0011198-29.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER Réu(s): Luiz Claudio Zuber Cientifiquem-se as partes da baixa dos autos.
Cumpram-se as demais disposições da sentença condenatória, observando eventuais alterações em sede de apelação, e, no que couber, o Código de Normas. Oportunamente, observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Ponta Grossa, 24 de maio de 2024. Alessandra Pimentel Juíza de Direito af
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER, EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0011198-29.2018.8.16.0019 Ap. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa. Apelante: Luiz Claudio Zuber. Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER. Relator: Des. Xisto Pereira. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira - Relator
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER
Advogado
RENAN SKAKUN (OAB 104392/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011198-29.2018.8.16.0019 Processo: 0011198-29.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER Réu(s): Luiz Claudio Zuber
1. Recurso de apelação recebido no mov. 147.1.
2. Cumpram-se as demais disposições da referida decisão. Ponta Grossa, 24 de maio de 2023. Alessandra Pimentel Juíza de Direito az
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER
Advogados
MARCOS JOSÉ DE LIMA (OAB 85735/PR), RONALDO DA SILVA (OAB 80081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011198-29.2018.8.16.0019 Processo: 0011198-29.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER Réu(s): Luiz Claudio Zuber
1. Recebo o recurso de apelação interposto em movs. 140.1/143.1.
2. Tendo em vista que, conforme termo de mov. 143.2, o réu revogou os poderes outrora outorgados aos Defensores constituídos e requereu a nomeação de dativo, providencie-se a nomeação de Defensor (a) ao acusado.
3. Em seguida, intime-se o recorrente, para oferecimento de suas razões no prazo legal e, em seguida, a parte contrária, para contra-arrazoar no mesmo prazo.
4. Após, cumpridas as demais formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de maio de 2023. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ems
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER
Advogados
MARCOS JOSÉ DE LIMA (OAB 85735/PR), RONALDO DA SILVA (OAB 80081/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. AÇÃO PENAL Nº 0011198-29.2018.8.16.0019. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU: LUIZ CLAUDIO ZUBER.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
LUIZ CLAUDIO ZUBER, brasileiro, casado, policial militar aposentado, portador da CI/RG nº 3.239.195-8/PR, nascido aos 03 de junho de 1960, com 57 anos de idade na data dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de José Zuber e Lothie Anne Zuber, residente na rua Daily Luiz Wanbier, nº 2810, Bairro Jardim Carvalho, neste município e comarca de Ponta Grossa-PR, foi denunciado como incurso nas sanções dos art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (vigente à época dos fatos – por duas vezes), com incidência na Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
PRIMEIRO FATO: “No dia 12 de janeiro de 2018, em horário não determinado nos autos, na residência localizada na Rua Daily Luiz Wambier, n° 2810, Bairro Órfans, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUIZ CLÁUDIO ZUBER, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, perturbou a tranquilidade da vítima Edna Silvana Camargo Zuber, sua ex-esposa, por acinte e por motivo reprovável, na medida em que não aceita o término do relacionamento, ao dizer à vítima que ela só poderia pegar seus pertences caso a polícia militar estivesse presente, conforme boletim de ocorrência à fl. 04” SEGUNDO FATO: “Em datas, horários e locais não determinado nos autos, mas certo que no período compreendido entre os dias 12 a 30 de janeiro de 2018, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUIZ CLÁUDIO ZUBER, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, por diversas vezes, perturbou a tranquilidade da vítima , sua ex-esposa, por acinte e por motivo reprovável, na medida em que não aceita o término do relacionamento, ao dirigir-se até o local de trabalho da vítima e lá proferir palavras em alto volume, consistentes em segundo palavras da vítima: ‘ele fala em voz alta o que eu fiz ou deixei de fazer, ele fica me acusando que eu estou traindo ele, e como ele fala alto, ele chama a atenção da gerente’ (sic), que o denunciado mostra fotos pessoais aos familiares da vítima, além de passar por diversas vezes de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. carro em frente ao local de trabalho dela, conforme termo de declaração de fl.11”.
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER
Advogados
DANIELA APARECIDA REZENDE (OAB 41867/PR), RONALDO DA SILVA (OAB 80081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011198-29.2018.8.16.0019 Processo: 0011198-29.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER Réu(s): Luiz Claudio Zuber
1. Denúncia recebida em 13/02/2020 (mov. 36).
2. Audiência designada (em mov. 61.1) não se realizou em razão dos motivos expostos na certidão retro.
3. Assim, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de dezembro de 2022, às 16h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Edna, Valquiria (arroladas na denúncia), Tatiane (indicada pela defesa), e interrogado o réu.
4. Caso na data designada ainda vigore a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou persista a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional (decorrente da pandemia de coronavirus), deliberação posterior será juntada aos autos (de acordo com as normas de restrição sanitárias que, no período respectivo, estiverem em vigor) a respeito da forma como o ato será realizado (audiência virtual[1], semipresencial[2] ou presencial[3]).
5. Oportunamente, caso se trate de audiência virtual, faça constar das intimações as orientações necessárias para o acesso e participação por videoconferência.
6. Intimem-se e, se for o caso, requisite (m) e expeça-se carta precatória. Testemunhas arroladas pela defesa, se não requerida intimação pessoal (art. 396-A do CPP), deverão comparecer independente de intimação. Cientifique-se o representante do Ministério Público.
7. Havendo vítima a ser inquirida, intime-a para, se houver interesse em reparação de dano (art. 387, inc. IV, do CPP), apresentar, até a data da audiência, comprovante de eventual prejuízo sofrido por conta do evento. [1] aquela da qual todos participam por videoconferência; [2] a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; [3] aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Ponta Grossa, 10 de junho de 2022. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito ems
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CLAUDIO ZUBER
Advogados
MARCOS JOSÉ DE LIMA (OAB 85735/PR), RONALDO DA SILVA (OAB 80081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011198-29.2018.8.16.0019 Processo: 0011198-29.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDNA SILVANA CAMARGO ZUBER Réu(s): Luiz Claudio Zuber
1. O acusado, citado, respondeu à acusação por escrito. Na resposta, não arguiu questões preliminares ou matérias que possam dar ensejo à extinção do feito. Ausentes, outrossim, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de junho de 2022, às 14h50min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Edna, Valquíria (arroladas na denúncia), Tatiane (indicadas pela defesa) e interrogado o réu.
3. Intimem-se e, se for o caso, requisite (m) e expeça-se carta precatória. Testemunhas arroladas pela defesa, se não requerida intimação pessoal (art. 396-A do CPP), deverão comparecer independente de intimação. Cientifique-se o representante do Ministério Público.
4. Havendo vítima a ser inquirida, intime-a para, se houver interesse em reparação de dano (art. 387, inc. IV, do CPP), apresentar, até a data da audiência, comprovante de eventual prejuízo sofrido por conta do evento. Ponta Grossa, 18 de março de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito cg
Edna Silvana Camargo Zuber
Recebida a denúncia (mov. 36.1), o réu foi citado (mov. 52.1) e, constituiu defensor que respondeu à acusação (mov. 58.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 121.2 – mídia), uma testemunha arrolada na denúncia (mov. 121.3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 121.4 - mídia). Em alegações finais (mov.122.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal (com as penas do revogado art. 65 do Decreto-Lei n° 3.688/41).
No mais, requereu a revogação da Medida Protetiva de Urgência, considerando o prazo de vigência e, de que a vítima, expressamente, em audiência relatou não ter mais interesse da sua aplicação. O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa (NUMAPE), atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 124.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inc. VII, do CPP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (mov.127.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Prova Oral Produzida O acusado Luiz Claudio Zuber, perante a autoridade policial (mov.5.11) declarou que: “referente as acusações feitas por Edna Silvana Camargo Zuber, o interrogado diz ‘eu só fui uma vez na farmácia, foi nesse dia 12/01/2018, mas foi para falar sobre a nossa filha, ela até pediu para eu falar um pouco mais baixo, mas tinha muito barulho, nós acertamos os detalhes pra eu visitar a menina e eu fui embora” (sic); que o interrogado nega as acusações ‘ela foi minha amante durante 17 anos, o que eu falei pra Edna foi que eu trouxe ela pra morar comigo, nos casamos e agora ela está me enganando e a única foto dela que eu mostrei, foi para o meu advogado’ (sic); que o interrogado está ciente que Edna tem medida protetiva em seu desfavor”.
Quando interrogado em juízo (mov.121.4), o acusado narrou ser policial militar de reserva. Narrou que é casado e tem filhos maiores. Disse que manteve relacionamento com a vítima por cerca de 22 anos. Afirmou que se separaram em janeiro de 2018, acrescentou que Edna foi morar com ele no ano de 2013. Registrou que acabou o relacionamento pois não tinha mais amor e pediu para se separar. Afirmou que foi quem tomou a iniciativa de terminar o relacionamento.
Disse que seus filhos não mais o visitavam em decorrência da ofendida. Não houve inconformismo. Assentou que teve uma conversa com a Edna, e ela não queria que ele fosse morar com ela (na residência de Edna). Então propôs continuar como antes, cada um na sua casa, e ela levantou da cadeira, pegou o carro e saiu. Narrou que seu advogado anterior ressaltou que caso a vítima sair e retornar é para tomar cuidado, a integridade física dela e tua estão em jogo.
Afirmou que quando a ofendida retornou 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. perguntou a ela onde foi e o que ela decidiu, então ela quis ir embora e pegar seus pertences. Registrou que falou que iria ligar para o 190, para que a polícia militar presenciasse a situação.
Narrou que não negou a ofendida de pegar suas coisas “é a integridade minha e tua que está em jogo e eu não quero confusão para o meu lado” (sic). Disse que quando a vítima saiu uma hora e meia depois ela retornou. Narrou que seu advogado anteriormente havia lhe avisado sobre como ele poderia reagir. Disse que passou uma vez no local de trabalho da vítima, considerando que ficou 25 dias sem ver sua filha e queria saber quando poderia visitar.
Narrou que ficou na porta do estabelecimento conversando com a vítima. Narrou que pela distância em estava conversando com a vítima poderia estar falando alto. Disse que vinha boletos e documentos e tinha que entregar para ofendida, então deixava no balcão e nem via Edna. Negou ter mostrado fotos intimas da ofendida aos familiares. Quando indagado do motivo pelo qual a vítima lhe denunciou narrou não saber pois, nunca cobrou nada dela.
A vítima Edna Silvana Camargo Zuber quando ouvida em sede extrajudicial (mov.5.6) registrou que “a declarante é casada com o Luiz Cláudio Zuber há cerca de 1 ano e meio, tendo convivido maritalmente por cerca de 5 anos, e tendo um relacionamento amoroso há 22 anos; que deste relacionamento possuem uma filha de (09 anos); que a declarante diz que Luiz Cláudio, após a declarante ter deixado a residência do casal em 12/01/2018, tem ido até a farmácia onde a declarante trabalha ‘ele fala em voz alto o que eu fiz ou deixei de fazer, ele fica me acusando que eu estou traindo ele, e como ele fala alto, ele chama a atenção da gerente, ele mostra fotos pessoais minhas para familiares e amigos’ (sic), que a 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. declarante diz que teria visto por diversas vezes Luiz Cláudio passando em frente a farmácia”.
Em juízo (mov.121.2), asseverou que morou com o acusado durante quatro anos e com ele teve uma filha. Narrou que ficou separada do réu por um período de dois anos. Afirmou que estão cada um para o seu lado, mas estão conversando a respeito da filha. Assentou que no dia dos fatos o acusado pediu para que saísse da residência e fosse morar na sua própria casa e acrescentou que iria morar junto. Registrou que discutiram, pois, o acusado falava que estava traindo ele.
Narrou que o réu falou que não queria mais o relacionamento “e já tava com um advogado pronto pra eu sai de casa” (sic). Disse que o acusado não deixou mais entrar na residência e que ela só poderia pegar seus pertences na companhia da polícia militar, sendo que ele mesmo era policial. Acrescentou que então foi até a delegacia da mulher. Narrou que o acusado não deixou entrar na residência e pegou suas coisas por cima do muro, nem ao menos o portão o acusado abriu.
Confirmou que estava ainda em um período de experiência na empresa quando o acusado chegou e começou a falar alto. Afirmou que a gerente lhe chamou no canto e averbou que este tipo de situação não pode ocorrer e por este motivo solicitou medida protetiva para não perder o emprego. Narrou que no começo o acusado sempre passava com o carro em frente ao seu emprego. Disse que no momento não precisa de novas medidas protetivas.
Asseverou que quando começou a se relacionar com outra pessoa, o acusado novamente lhe incomodou através de ligações, denegrindo a sua imagem “falou que eu tinha doença” (Sic). Narrou que quando o acusado se dirigiu ao seu local de trabalho foi para discutir sobre o relacionamento, mas não lhe ameaçou. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
A testemunha Valquiria Moreira (mov. 5.8) quando ouvida na Delegacia de Polícia narrou que “a declarante é colega de trabalho da Edna Silva Camargo Zuber, a qual está requerendo medida protetiva em desfavor de Luiz Cláudio Zuber; que a declarante diz “a gente sempre percebe a presença do Luiz Claúdio nos horários que a Edna chega para trabalhar, ele já entrou na farmácia, ela me contou que ele usa tom de voz alto e é complicado, a gente nem pode conversar no caixa” (sic).
Em Juízo (mov. 121.3) a testemunha Valquiria narrou que ao menos duas vezes presenciou o acusado indo até a farmácia. Acrescentou que o réu foi levar cartas, pedia para chamar ela. Disse que a vítima as vezes ficava um pouco nervosa. Asseverou que não se recorda dessas situações geraram um transtorno com a gerente do local. Registrou que se o acusado tem um tom de voz alto não se recorda. Disse que uma vez o acusado pediu para chamar a vítima para entregar pessoalmente a carta na mão dela.
Delitos previstos no art. 147-A do Código Penal (com as penas do revogado art. 65 do Decreto-Lei n° 3.688/41) Sustenta, preliminarmente, a defesa que a conduta praticada pelo acusado não se amolda ao art. 147-A do Código Penal, havendo, na hipótese, abolitio criminis. A providência requerida, no entanto, não merece acolhimento. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Pontua-se que, com o advento da Lei nº 14.132/2021 (com vigor em 01/04/2021), o art. 65 do Dec.-Lei 3.688/41, que tipificava a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, foi revogado. Referida legislação acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking. Dispõe o citado artigo: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo- lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. ” Assim, passou-se a exigir, para fins de tipificação da conduta prevista no art. 147-A do Código Penal, a perseguição reiterada (exige-se, portanto, habitualidade), bem como que o agente tenha ameaçado a integridade física ou psicológica da vítima; restringido à sua capacidade de locomoção; ou invadido/perturbado a sua esfera de liberdade ou privacidade.
Desta maneira, a perturbação da tranquilidade, embora revogada expressamente pela Lei nº 14.132/21, continua sendo ilícito punível pelo ordenamento jurídico, desde que praticada de forma reiterada - tal qual a conduta do acusado no caso em tela. Pois bem. Superada essa questão, os elementos de prova, analisados em conjunto, dão mostras suficientes da ocorrência da infração e da respectiva autoria. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
A vítima Edna Silvana Camargo Zuber, quando ouvida, apresentou declarações firmes e coerentes de que o réu, no período compreendido entre 12 a 30 de janeiro de 2018, por não aceitar o fim do relacionamento, não a deixou adentrar a residência do ex-casal, além de dizer que só poderia pegar seus pertences com o apoio da polícia militar. Narrou, ainda, que no mesmo período o réu dirigiu-se a seu ambiente de trabalho, por diversas vezes, além de proferir palavras em alto tom, alegando ter sido traído.
Narrou que se sentiu constrangida com essas condutas e que o acusado sempre trafegava de carro em frente ao seu trabalho e, para não perder seu emprego, se viu obrigada a solicitar uma medida protetiva de urgência. Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, assume especial relevância a palavra da vítima, principalmente quando, como na hipótese em questão, está em consonância com os demais elementos de prova.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: “Prova – Palavra da vítima – Relevância para ferir as circunstâncias do evento criminoso, máxime a autoria – Possibilidade de justificar o decreto condenatório quando em harmonia com outras provas dos autos (...). As palavras da vítima, como de quem foi protagonista do evento criminoso, importam muito para aferir-lhe as circunstâncias, máxime a autoria, e podem justificar decreto condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos” (TACRSP, RT 776/611).
No mesmo sentido: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. “Palavra da vítima, sempre firme e coerente, aliada ao restante do conjunto de provas são elementos de convicção suficientes para embasar a condenação imposta” (TJRS, RJTJERS 184/115).
A palavra da vítima não se encontra isolada nos autos e vem corroborada pelo depoimento da testemunha Valquiria Moreira. Valquiria (colega de trabalho da ofendida) declarou que, ao menos duas vezes, presenciou o acusado adentrar o local em que a vítima laborava (uma farmácia). Asseverou que o acusado levava cartas e envelopes para a ofendida. Acrescentou que a vítima ficava um pouco nervosa com a situação e que, ao menos uma vez, o acusado pediu para que chamassem a ofendida para que lhe entregasse pessoalmente uma carta.
O acusado, por sua vez, quando interrogado em Juízo, declarou que não proibiu a vítima de pegar seus pertences, mas que, para evitar confusão e possível ameaça à integridade física de ambos, queria que a polícia militar presenciasse a situação. Confirmou que foi uma vez ao local de trabalho da ofendida pois estava há 25 dias sem ver a filha. Evidenciou que ficou na porta do estabelecimento, um pouco distante da ofendida e, com isso, poderia estar falando mais alto.
Narrou que deixava no balcão da farmácia documentos e boletos da vítima e que, nas oportunidades, não tinha contato com ela. A versão apresentada pelo acusado, todavia, não se sustenta e possui como única finalidade eximi-lo da responsabilidade criminal. Primeiramente, o réu alegou, como pretexto de “proteger a integridade física de ambos”, a necessidade de apoio policial para a retirada dos bens da residência pela ofendida.
Contudo, não trouxe nenhum motivo ou comportamento 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. anormal da vítima para que precisasse de acompanhamento da Polícia para tal. Ainda, a própria ofendida narrou que não teve acesso à residência mesmo após o apoio da Delegacia da Mulher – e que, na ocasião, obteve seus pertences por cima do muro do imóvel.
Doutro lado, a postura do acusado de ir ao local de trabalho da vítima e de levar cartas, documentos e boletos demonstra intenção de perturbar sua liberdade. Nesse ponto, o acusado não demonstrou impossibilidade de manter tais contatos com a vítima (seja pessoalmente, seja por intermédio de terceiros), de lhe entregar documentos e, ainda, segundo alega, de conversar sobre a filha em comum, por outros meios ou em local diverso de seu labor – sendo que é de senso comum que em tal ambiente se ocupa com o exercício do trabalho e se está mais propenso a sofrer constrangimentos por conta de assuntos de caráter particular e privado.
Réu, outrossim, primeiramente, alegou ter ido ao local de trabalho da vítima uma única vez. Porém, em um segundo momento, confirmou estar constantemente levando documentos e boletos – o que diminui a credibilidade de seus relatos. Ofendida, em Juízo, declarou que não foi a primeira vez que o acusado a perturbou em seu local de trabalho e que sua gerente lhe falou que não se poderiam repetir tais situações.
Desta maneira, segundo alegou, se viu obrigada a solicitar medida protetiva de urgência, a fim de não perder seu emprego. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Logo, não se está a tratar de conduta isolada do acusado, como sustenta a defesa, mas sim de comportamento reiterado, manifestado em curto espaço de tempo, por várias vezes.
Alega a defesa, no que toca ao segundo fato narrado na inicial, que não houve delito, considerando que a vítima informou não ter sofrido ameaças. Contudo, não merece acolhimento tal tese. A ação nuclear (perturbar) pode ser atingida pela vítima de três maneiras: a) ameaçando a integridade psicológica ou física; b) restringindo a capacidade de locomoção; c) invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade.
Assim, para que se configure a infração prevista no art. 147-A do CP, é suficiente presença de apenas uma dessas condutas - que, no caso em apreço, consistiu na perturbação da esfera de liberdade da vítima. E, diversamente do exposto pelo Douto Defensor, o depoimento da ofendida não destoa de outros elementos de prova, pois, além de prestar declarações coerentes e claras em ambas as fases da persecução penal, sua narrativa veio confirmada, como exposto, pela testemunha Valquiria.
Na obra ‘Crimes contra Mulheres’, Alice Bianchini, Mariana Bazzo e Silvia Chakian discorrem, a respeito, que: “O ‘stalking’ constitui modalidade de conduta criminosa que sofre influência direta das expectativas de gênero. Os autores são, na sua grande maioria, homens, geralmente ex-parceiros íntimos de suas vítimas, nutrindo por elas sentimento de posse. Com o rompimento do relacionamento com a vítima, sentem- se feridos na masculinidade, diante da simples ideia de que ela possa manter 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. relacionamento com outra pessoa (...).
Tendo em vista a definição do artigo 7º da Lei Maria da Penha, pode-se dizer que ‘stalking’ também é uma forma de violência psicológica, praticada mediante constrangimento, vigilância constante, perseguição contumaz ou limitações ao direito de ir e vir, que cause à mulher dano emocional, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações e comportamentos.
Portanto, o comportamento classificado como ‘stalking’ não se resume à perseguição em si, mas também abrange atitudes como a comunicação indesejada; o comportamento de insistentemente oferecer presentes; fazer ligações; enviar mensagens de SMS, whatsapp, e-mails, redes sociais; comunicar-se por meio de faixas, cartazes ou outros desenhos de forma intimidatória, agressiva, com ameaças ou agressões verbais reiteradas; rondar ou vigiar a rotina da vítima, sua casa e local de trabalho; espera-la no caminho e estar presente nos locais onde a vítima encontra-se, por exemplo.
O monitoramento com verdadeira invasão da vida privada e rotina da vítima acaba gerando alta sensação de insegurança, e o agente, por sua vez, se vale do medo imposto à vítima, que passa a viver em constante estado de alerta, uma vez que a conduta do ‘stalker’ é inesperada. Essa perseguição contumaz pode impactar a saúde das vítimas, causando danos emocionais e psíquicos, como o desenvolvimento de transtornos de ansiedade e pânico” (Editora JusPodivm, 2019, págs. 88-89).
O Professor Damásio de Jesus, ao discorrer sobre o ‘stalking’, afirma: “(...) Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. habitualidade incansável.
Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking. Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.
O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. (...)” (JESUS, Damásio E. de.
Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 11 jun. 2021). O novo tipo penal, outrossim, prevê pena mais gravosa ao delito (novatio legis in pejus), de modo que, no caso dos autos (fatos ocorreram antes da nova lei), será considerada a pena prevista para a contravenção penal (prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa), porquanto mais benéfica. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Sendo assim, a análise do conjunto probatório demonstra que o acusado efetivamente praticou a conduta descrita no art. 147-A do Código Penal (com as penas do revogado art. 65 Decreto-lei nº 3.688/41), restando imperativa a sua condenação.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu LUIZ CLAUDIO ZUBER nas sanções do art. 147-A do Código Penal (com as penas do revogado art. 65 Decreto-lei nº 3.688/41- considerando a continuidade normativo-típica e a ocorrência de “novatio legis in pejus”); Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Incabível a aplicação da pena de multa isolada (cominada alternativamente no tipo penal), ante a restrição contida no art. 17 da Lei n° 11.340/06. - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes: O acusado não ostenta antecedentes criminais, consoante certidão de oráculo de mov. 129.1. -Personalidade do agente: Nada que desabone; -Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. -Circunstâncias: Revelaram-se normais à espécie. -Consequências: Mostraram-se normais. -Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração.
Desta forma, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes. Deixo de aplicar a agravante descrita no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal (como requer o Ministério Público como causa de aumento), uma vez que a prática de crime no âmbito de relações domésticas já está inserida no tipo penal (perseguição contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, 1 nos termos do § 2° do art. 121 do Código Penal ).
Assim, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes 1 o “(...) § 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar; (...).” 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que, fixo a reprimenda, definitivamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c” e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto no art. 93, c/c art. 152, e art. 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, frequentar, por 30 horas (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo -, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica contra mulher.
Da substituição da pena por restritiva de direitos Não se faz possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que se faz ausentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, bem como em respeito ao enunciado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Do Sursis Nos termos previstos no art. 77 do Código Penal, e considerando que as circunstâncias judiciais, em sua grande maioria, são favoráveis ao réu, concedo o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos (acaso haja, em audiência admonitória, aceitação pelo réu, já que, diante 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. da quantidade de pena fixada, tal benefício, em princípio, não lhe seja benéfico), fixando, como condições, as já estabelecidas acima (para o regime aberto).
Das medidas protetivas de Urgência Conforme decisão de mov. 11.1 dos autos 0002843- 30.2018.8.16.0019 – em apenso, foram concedidas medidas protetivas à vítima Edna com prazo de validade de 06 (seis) meses. Assim sendo, considerando o término de vigência da tutela, e que não houve requerimento da vítima por prorrogação, nada há que deliberar a respeito. Da Indenização à Vítima Ministério Público pleiteou (na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais), nos termos do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Não se comprovou a ocorrência de prejuízo patrimonial. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever, ainda, outro trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e foi reiterado em sede de alegações finais.
Outrossim, entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que levaram à condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Doutrina e jurisprudência estipulam critérios para arbitramento de danos morais, devendo-se considerar a extensão do prejuízo causado e sua compensação (que também deverá levar em conta enriquecimento ilícito do 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. autor).
Doutro lado, dever-se, ainda, considerar a culpa do ofensor e inibi-lo de voltar a praticar outros atos semelhantes. No presente caso, trata-se do delito de perseguição. O acusado, em juízo, declarou que é Policial Militar de reserva, contudo, não constam nos autos informações acerca do seu rendimento mensal. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo, o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima Edna Silvana Camargo Zuber, em R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor será corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (em 12/01/2018) (Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima (por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício ou e-mail) do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 601 e 614 do Código de Normas (Prov. 282-2018), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 642 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 282-2018), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagas as custas processuais e a pena de multa e, em sendo o caso, o montante devido à vítima (Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - art. 647 - Prov. 282- 2018). e) expeça(m)-se guia(s) de execução para execução da pena f) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 06 de fevereiro de 2023. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito mec 24