PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011210-69.2016.8.16.0130 Processo: 0011210-69.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$989,35 Exequente(s): JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL Executado(s): Ana Rosa De Brito
DESPACHO
1. Trata-se de requerimento do agente delegado para que “as despesas devidas para recebimento do crédito sejam incluídas na conta de despesas processuais finais, para ulterior pagamento pela parte executada”. Entretanto, devem ser feitas algumas observações. 1.1. Primeiramente, conforme dispõe o art. 91, do CPC, invocado pelo peticionante, “despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, ou seja, apenas os referidos entes possuem a prerrogativa de ter as custas inclusas na conta final.
O que não se aplica ao requerente, na medida em que a Fazenda Pública é representada pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 1.2. Ademais, conforme parecer n° 019/2019-PGE/PR, utilizando-se do art. 236, caput, da CF, estabeleceu concretamente a natureza jurídica dos serviços notariais, como sendo exercidos em caráter privado, com delegação do Poder Público. Assim, embora o agente delegado tenha seus serviços autorizados e regulados pelo Poder Público, aquele não se enquadra no conceito de “órgão público” mas sim, privado, motivo pelo qual não goza das mesmas prerrogativas.
2. Neste sentido, considerando a existência de interesse de direito privado e particular do requerente, intime-o para que recolha os valores necessários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
3. Recolhidos os valores, expeça-se alvará eletrônico de transferência, na forma solicitada.
4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta