Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, RENAN PALMIRO DE OLIVEIRA
- Advogado
- FABIO FERNANDES LEONARDO (OAB 35102/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-18.2017.8.16.0033 Processo: 0011237-18.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.083,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RENAN PALMIRO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”).
2. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado aos autos e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 924, III do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos.
3. Os honorários advocatícios constituem objeto do acordo. Sem custas remanescentes nos termos da certidão retro.
4. Como consequência, determino a baixa de qualquer gravame oriundo do presente feito, determinado pelo presente juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc).
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
6. Se as partes tiverem pactuado a renuncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado.
7.
