PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0011237-19.2016.8.16.0044 Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo Costa
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Rodrigo Costa, pela prática do crime previsto no o art. 38 da Lei nº 9.605/98, conforme consta ao seq. 13.2. A denúncia foi recebida aos 14 de agosto de 2018, conforme decisão do seq. 18.1. O réu foi devidamente citado ao seq. 30.6 e apresentou resposta de acusação (seq. 41.1) através de defensor dativo (seq. 38.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 173.1).
O acusado não foi localizado para que fosse realizada sua intimação, desta forma foi aplicado os efeitos do art. 367 do Código de Processo Penal, devendo prosseguir o processo sem sua presença. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos narrados na denúncia (seq. 177.1). 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais ao seq. 186.1, requerendo a absolvição do acusado, sustentando que o local não se tratava de floresta, e, portanto, sustentou a atipicidade da conduta, bem como pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas de autoria.
Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, fixação da multa no mínimo legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a existência as provas da ocorrência do fato descrito na denúncia e sua autoria residem nos mesmos elementos probatórios, inicialmente destaco que será realizada análise de fundamentação conjunta tanto dos indicativos da ocorrência do fato quanto da autoria. Na hipótese, verifica-se que restou demonstrado a ocorrência da supressão de uma vegetação próximo à nascente, conforme restou comprovada pela Portaria nº 0007.14.000427-1; Boletim de Ocorrência (seq. 4.2, fls. 05/07,); Auto de infração Ambiental (seq. 4.2, fls. 13); Termo de Ajustamento de Conduta (seq. 4.2, fls. 15/21), sem prejuízo da prova oral colhida nos autos.
Contudo, para a comprovação do crime descrito na denúncia, não basta a demonstração da ocorrência de uma supressão de vegetação, sendo necessário que demonstre que houve que houve destruição ou dano em floresta considerada de preservação permanente. Isso porque, o acusado foi denunciado pelo seguinte tipo penal: Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Por sua vez, a norma trata-se de tipo penal aberto, dependendo do complemento previsto no art. 4º da Lei nº 12.651/2012, que em seus incisos I “a” e V, preceitua que:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...]
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; Portanto, para que reste comprovado que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, necessário que se demonstre que o acusado tenha destruído floresta em área de preservação permanente. Por sua vez, para que a floresta seja considerada de preservação permanente, se faz necessário que está estivesse localizada a 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura e nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive com todas as especificações previstas nos incisos I “a” e V do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, acima citado.
Com relação ao fato de não existir provas de que o local em que ocorreu a destruição da vegetação se trata de floresta, importante ressaltar que o conceito de “floresta” não é encontrado na legislação. Sendo assim o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar referido tipo penal, assentou que "o elemento normativo 'floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte". Analisando as provas colhidas, verifico que embora tenha restado comprovado que o acusado efetivamente destruiu vegetação não há provas que de que o local fosse uma floresta. Ademais, não há provas de que a área cumprisse todos os requisitos legais para que fosse considerado “Área de Preservação Permanente”. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Verifico que o acusado Rodrigo Costa, não foi localizado para que fosse realizada seu interrogatório, desta forma foi aplicado os efeitos do art. 367 do Código de Processo Penal, devendo prosseguir o processo sem sua presença.
A Testemunha de Acusação Daniel Patricio da Silva, inquirido em juízo, policial militar ambiental, inquirido em juízo (seq. 172.1) narrou que dessa situação, é que havia uma nascente na parte mais alta, que formava um pequeno córrego que descia para parte mais baixa, por gravidade; que o acusado desfez de toda mata que existia no entorno, desrespeitando a mata ciliar que deveria existir em torno da nascente, bem como outras árvores ali que tinham próximas aquele pequeno córrego que era formado dessa nascente[...].
A Testemunha de Acusação Murilo Aurélio Belonci Ravaneda, policial militar ambiental, inquirido em juízo (seq. 172.2) narrou que atendendo uma denúncia, um chamado, foram até a propriedade do acusado, quando chegaram, viram que era uma área de cultivo, era uma roça, mas da roça existia uma nascente; que verificou que a vegetação que havia em torno, como bastante capim e algumas árvores, foram arrancadas, dando a entender que foi para aumentar a área para produção agrícola [...]; que foram desmatados 1.600 m²; que depois verificaram que não havia nenhuma autorização do órgão ambiental para que essa intervenção pudesse ser feita; que fizeram a comunicação do crime; que era área de preservação permanente; que havia uma nascente d’água lá, e devido a declividade do terreno, formava um pequeno córrego d’água, que ia descendo a propriedade; que não chegava a ser uma floresta; que era algo pequeno; que só tinha a vegetação entorno desta nascente e dessa água, que acabou sendo arrancada; que os 1.600 m² acompanhava a nascente; que provavelmente devem ter aferido, respeitando aqueles trinta metros, que o código florestal delimitava; que então medindo os trinta metros mais o comprimento, chegaram a esses metros quadrados de área danificada que não chegaram a medir o resto da propriedade que já era usada para plantio, pois em primeiro momento não vem ao caso; que focam mais na questão do dano; que o tamanho da propriedade em si, ou a área destinada a cultivo, ou até mesmo a quantidade de vegetação que existe na propriedade 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri muitas vezes excede, mas isso não vai amenizar a situação do crime; que a retirada das árvores eram recentes; que devem ter chego poucos dias depois que o fato foi concretizado, pois os vestígios estavam nítidos ainda; que voltaram nessa propriedade; que estava mais ou menos do mesmo jeito que encontraram na primeira visita; que nada havia sido feito no local; que a área acabou sendo utilizada para o cultivo [...].
Desse modo, de acordo com a narrativa do Policial Militar Ambiental, Murilo Aurélio Belonci Ravaneda (seq. 172.2), o local não chegava a ser uma floresta; que seria algo pequeno; que só tinha a vegetação entorno desta nascente e dessa água, que acabou sendo arrancada[...]. Neste sentido, o plano de recuperação de área degradada (seq. 4.2), descreveu que a vegetação predominante era joá-bravo, com presença de gramíneas, além de solos expostos e afloramento de rochas.
Portanto, verifica-se que é impossível concluir que o local não era composto por uma formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
Diante do exposto, não tendo restado comprovado que o local se tratava de uma “floresta”, verifica-se a ausência de um dos elementos normativos do tipo penal previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Sendo assim, por inexistir provas de que o local das quais as árvores foram cortadas se tratava de uma “floresta”, verifica-se que a absolvição do acusado, por não ter restado comprovada a prática da conduta típica descrita no tipo penal em questão, é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu Rodrigo Costa, pela prática do crime descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código Processual Penal. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Após o trânsito em julgado: 4.2.1. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná. 4.2.2.
Cumpra-se a portaria 02/2013 deste juízo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito 6