PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-44.2022.8.16.0194 Processo: 0011237-44.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.315,25 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): DIONE BUENO
DECISÃO
1. O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face do requerido, alegando, em síntese, que através de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas. O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, confirmar a consolidação da posse e da propriedade em seu favor.
Com a inicial (mov.7.2) vieram os documentos (movimento 1.2 a 1.8). É o breve relato.
Decido.
2. O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". O contrato inserido no movimento 1.5 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte RÉ.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e recebida pelo próprio requerido (mov. 1.7). A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001). Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453 – sem grifo no original) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: Deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida.
Precedentes. – Incidência, ademais, da Súmula nº 283-STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 539842 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 19.12.2003 – p. 00489 – sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO – ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS – SÚMULA Nº 245/STJ –
I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes.
II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" – Súmula nº 245/STJ.
III. Recurso Especial conhecido e provido. Determinado o processamento da ação. (STJ – RESP 448236 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 09.12.2002 – sem grifo no original) Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse o teor do artigo do artigo 2º, §2º diz: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato e recebimento pelo próprio réu, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada.
3. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
4. Após o cumprimento da liminar, aguarde-se até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% do valor da causa, em obediência às teses fixadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 na sistemática dos recursos repetitivos.
Quanto à questão da purgação do mora, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
5. Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do bem para o local de maior conveniência do credor. Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ex vi legis no patrimônio da credora fiduciária.
6. Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
7. Ressalvo que as ordens de arrombamento e reforço policial deverão ser solicitadas pelo próprio oficial de justiça, em caso de certificada necessidade, ao passo que o cumprimento em horários diferenciados e finais de semana independe de autorização judicial (art. 212, § 1º, do CPC).
8. Constata-se pelo sistema Projudi que a parte autora fez opção pelo processamento do feito a partir das regras do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução n. 345/2020 do CNJ e pelo Decreto Judiciário n. 321/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná. Por conta disso, caso necessária qualquer intimação da parte autora - para além das intimações do Projudi -, tal se dará por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, seja da parte, seja de seu/sua representante legal.
Ficam parte autora e seu/sua representante legal cientes a respeito, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado. Conste do instrumento de citação a informação de que, caso não deseje a aplicação das regras do “Juízo 100% Digital”, a parte ré deverá manifestar sua oposição expressa a respeito por ocasião da sua primeira manifestação no processo, sob pena de entender-se pela sua aceitação.
Registre-se ainda que, em caso de aceitação (tácita ou expressa), as intimações e comunicações à parte requerida e ao seu ou à sua representante legal serão concretizadas, além do Projudi, por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado.
9. Observe a Secretaria, quando do retorno dos autos, a manifestação da parte requerida a respeito do Juízo 100% Digital. Caso haja aceite, faça constar lembrete nos autos que os atos processuais de audiência serão realizados pelo sistema de videoconferência e que todos os atos de intimação, citação e notificação se darão pela via eletrônica ou por telefone. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto