PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0011237-90.2019.8.16.0148 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RONALDO CRISTINO DE MATTOS Interessado(s): HENRIQUE FERNANDO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Relatório A parte requerente ingressou com a presente ação de interdição da parte interditanda supranominada, alegando, em síntese, que esta é portadora de doença geradora de incapacidade para a prática de atos da vida civil. A tutela antecipada não foi concedida. A parte interditanda foi interrogada em juízo e houve a nomeação de curador especial. Na sequência, a parte interditanda foi submetida à perícia médica.
O Ministério Público concordou expressamente com o pedido de curatela.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Tem-se que a interdição é o caminho processual para se obter a declaração de incapacidade da pessoa natural, impedindo-a de praticar atos da vida civil. Para tanto, deve tal incapacidade ser efetivamente demonstrada. Primeiramente, é de se ressaltar que o presente pedido foi feito por pessoa legitimada, nos termos expressos do art. 747, do Código de Processo Civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é absolutamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, sobreveio aos autos o laudo do perito nomeado pelo Juízo, que concluiu que a parte interditanda é portadora de doença cerebral degenerativa (CID 10 F71 e CID 10 G80).
Pois bem. Da lição de Washington de Barros Monteiro, no tangente às consequencias da interdição, assim leciona: "(...) cabe à medicina fazer o diagnóstico da alienação: à Justiça apenas saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens. Na hipótese afirmativa, deve ser interditado, dando-lhe curador, que velará pelo doente e pelos seus interesses. Saliente-se, em segundo lugar, que o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.