PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0011368-28.2021.8.16.0170
1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que a Autora afirma que a Requerida é sua filha e sempre residiu com ela e ambas mantinham um convívio saudável entre mãe e filha, porém, a Requerida conheceu o Requerido e passaram a manter um relacionamento amoroso, sendo que na sequência a Requerida convida o Requerido para residir na mesma residência de sua mãe, ora, autora proprietária do imóvel.
Relata que os Requeridos ingerem bebidas alcoólicas e nos últimos meses as agressões verbais têm sido frequentes a sua pessoa. Narra que, visando resguardar a sua integridade física, passou a residir com um de seus filhos e somente por essa razão teve de sair de sua própria casa para prezar a sua segurança. Argumenta que se encontra atualmente impedida de retornar a residir em sua casa e pretende voltar a morar lá livremente.
Afirma a existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido inicial de liminar de reintegração de posse do imóvel referido na petição inicial. Apresentou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Para que seja possível o deferimento liminar de reintegração de posse a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.”[1] Além disso, o Código Civil, em seus artigos 1196 e 1228, assim dispõem: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228.O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O possuidor detém o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, conforme art. 560 do Código de Processo Civil, de modo que, para o deferimento da liminar pretendida, de acordo com o que preceitua o art. 561, do mesmo Códex, deve o autor comprovar: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalto que a posse exercida pela autora sobre o imóvel é proveniente de sua propriedade sobre o imóvel. A data da prática do esbulho restou devidamente comprovada, conforme se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.9, pelo qual se demonstra os fatos ocorridos com a autora no seu imóvel, lhe obrigando a sair do imóvel sem a sua vontade.
Corroborando nesse sentido, são as declarações anexadas com a petição inicial (mov. 1.7). Sendo assim, a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da reintegração de posse. Esse é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Deve ser deferida liminar em ação de reintegração de posse se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. [2] Pelo exposto, restando, por ora, demonstrados os requisitos legais dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Monteiro Lobato, nº 1132, Toledo/PR, a favor da Autora. Expeça-se mandado de notificação para a desocupação voluntária do imóvel, pelos requeridos, no prazo de quinze dias.
Em caso de descumprimento devidamente certificado nos autos, desde já, determino a expedição de novo mandado, desta feita de desocupação imediata e forçada do imóvel e autorizo o destacamento de força policial, em caso de descumprimento da medida liminar, oficiando-se ao Comandante da Polícia Militar para tal finalidade.
2. Citem-se os Réus para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código.
3. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
4. DÊ-se vista ao Ministério Público.
5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701. [2] TJPR - 18ª C.Cível - 0022253-29.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.08.2021.