PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0011368-68.2022.8.16.7000 Processo: 0011368-68.2022.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$194.303,82 Polo Ativo(s): Adriana Maria Pavanelo Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de Adriana Maria Pavanelo, pelo valor de R$ 194.303,82, contra o Município de Pato Branco/PR conforme mov. 1.1.
II – Submetido ao procedimento estabelecido pelo art. 15 do Decreto TJPR 520/2020, foram encontrados erros materiais no cálculo originário (juros sobre juros), com indicação de deferimento pelo valor indicado no cálculo anterior (livre de juros sobre juros indevidos), conforme o mov. 7.1. II.1 - A título de informação prévia aos interessados, registre-se que o deferimento do precatório pelo valor indicado no cálculo anterior (data-base anterior) não importa em prejuízo ao credor ou devedor.
Isso porque não representa majoração ou redução do valor devido, o qual será devidamente atualizado a partir da data-base do referido cálculo.
III – Diante da necessidade de submissão da proposta de revisão às partes, DEFIRO o precatório pelo valor provisório e originário de R$ 194.303,82 [cento e noventa e quatro mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos], conforme a natureza e individualização determinadas pelo juízo da execução no ofício precatório.
IV – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
V – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2024 (28/10/2022 09:26:42).
VI – À Divisão de Cálculo para retificação do valor do precatório junto ao SGP, devendo constar o valor provisoriamente deferido.
VII – Cientifique-se o juízo da execução.
VIII – Cientifiquem-se as partes, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a proposta de revisão administrativa.
IX – Ao Ente devedor esta decisão funciona como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
X – Transcorrido o prazo em branco ou ausente objeção das partes, considera-se homologada a revisão administrativa, devendo ser procedida a retificação do valor do precatório nos sistemas pertinentes, independentemente de novo despacho.
XI – Apresentada objeção à revisão administrativa por qualquer das partes, encaminhem-se os autos à Divisão Jurídica. Curitiba, data da assinatura digital. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná