FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI
Advogados
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 66592/PR), RODRIGO ARRUDA SANCHEZ (OAB 27385/PR)
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, registrados sob o nº 0011368- 74.2020.8.16.0069, em que figura como autor JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI, e requeridas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, devidamente qualificados. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental ajuizada por JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, através da qual pugna pela declaração de inexistência de dívida e consequente cancelamento da inscrição de seu nos cadastros negativos, assim como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Afirma o autor, em breve síntese na inicial: (i) que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa pelo réu; (ii) que desconhece qualquer relação com o réu, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ele que possa dar legitimidade ao débito inscrito e (iii) que “possui apenas outras três inscrições no Serasa, no entanto, tratam-se de inscrições POSTERIORES, não se aplicando, portanto, a Súmula 385 do STJ”.
Ao final requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como de tutela provisória a fim de determinar: (a) ao SERASA que promova a suspensão da negativação do nome do consumidor junto ao seu cadastro de devedores; (b) que o réu promova a suspensão da negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e (c) que o réu interrompa as cobranças relativas ao débito impugnado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada pelo autor “para o fim de determinar seja expedido ofício ao SERASA para que providencie a imediata exclusão do nome do autor do cadastro negativo promovido em decorrência do suposto inadimplemento ora combatido” (mov. 8.1) No mov. 24 os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 13.1) foram acolhidos “para o fim de sanar a omissão da decisão de mov. 8.1, que deixou de apreciar o pedido de fixação de multa diária em caso de continuidade da cobrança pela dívida discutida nestes autos”.
Citada (mov. 28), a requerida apresentou contestação (mov. 30), sustentando: (a) que o autor possuía conhecimento da obrigação firmada com o Banco cedente, sendo devidamente notificado da cessão de crédito havida; (b) que a pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão do Banco Caixa Econômica Federal S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Requerido), “conforme notificação providenciada pela SERASA, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, cedente (CEF) e cessionário (FIDC NPLII, a Requerida), com a devida informação e transparência com o cliente bancário do cedente”; (c) que a notificação enviada pela SERASA é válida como forma de comunicação da cessão de crédito de acordo com a Súmula 359 do STJ; (d) que “em sendo válida a contratação do empréstimo cedido, o mesmo passou a ter eficácia jurídica às partes contraentes e também aos cessionários dos créditos, quem podem cobrá-lo regularmente em exercício regular do direito de crédito” e (e) que ainda que o apontamento dos dados do Autor fosse indevido, mesmo assim não faria jus a qualquer tipo de indenização, haja vista que possui extenso histórico de negativações oriundas de inadimplemento de obrigações junto a outros fornecedores (Súmula 385, STJ).
Frustrada a tentativa de composição (mov. 32), o autor apresentou impugnação à contestação (mov.
39) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40). Intimado para especificar provas (mov. 41), o réu requereu “a juntada de documentos que comprovam a legalidade e existência do débito ao qual deu origem a presente lide, como maneira de esclarecer e comprovar os fatos narrados na contestação” (mov. 49). Posteriormente, a parte autora afirmou que como o réu trouxe apenas documentos antigos (que já estavam disponíveis no momento da confecção de sua defesa e sem qualquer justificativa que possa legitimar o atraso), há de se reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa, com o consequente desentranhamento dos documentos trazidos (mov. 54).
Intimada, a requerida se manifestou defendendo a legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (mov. 61.1). Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental (produzida ou não) para o deslinde do feito (art. 355, I, CPC). “(...) Sendo o Juiz o destinatário das provas, incumbe a ele avaliar a presença de elementos de convicção suficientes a autorizar o julgamento antecipado da demanda, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa.” (TJPR – 16ª
C. Cív. – Ap. Cív. 0367479-7 - rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. 08/08/2007). PRELIMINARES Da Prescrição O autor alegou em sede de impugnação que a dívida que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes foi contratada no dia 10/06/2013, tendo a negativação ocorrido em data de 14/12/2015. Asseverou que, na melhor das hipóteses, estes débitos encontram-se prescritos. Pois bem.
Inicialmente, importante destacar que a discussão da presente demanda se cinge à regularidade ou não da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Desta forma, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição do débito, mas sim do prazo em que é admitida a manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento – inclusive com edição de enunciado de Súmula – no sentido de que a inscrição pode ser mantida pelo prazo de máximo de 05 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução, isto é, independentemente da exigibilidade do crédito. “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.” (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410) Depois da edição da referida Súmula, as dúvidas que surgiram foram com relação ao termo inicial do referido prazo.
No julgamento do REsp nº 1630889/DF, a Corte Superior decidiu que o termo a quo do prazo quinquenal é o dia seguinte à data de vencimento da dívida: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC.
SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.
2. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de anotações decorrentes de protesto de títulos e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.
3. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.
4. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.
5. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento.
6. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011).
8. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC).
9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não- fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.
12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua desatualização.
13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.
14. Recurso especial provido. (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso dos autos, conforme esclarecido pela requerida na contestação, a parte autora firmou com a Caixa Econômica (cedente) originariamente o contrato nº 140377110086322052 e, depois ainda entabulou mais dois aditamentos, sendo que neste último a parcela inadimplida tinha vencimento no dia 15/01/2016, portanto, sendo esta a data do termo inicial do prazo quinquenal.
Desta forma, considerando que a inscrição ocorreu antes mesmo do termo inicial, não há se falar em qualquer irregularidade na inscrição. No mais, não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
MÉRITO Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova O contrato firmado entre as partes está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). DECISUM QUE APLICOU O CDC, DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE IN CASU. TÍTULO EXECUTADO FIRMADO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0060585- 36.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 01.06.2020) Destarte, pacífico é o entendimento de que a relação jurídica em apreço se rege pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, a legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa judicial do consumidor quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Percebe-se que a inversão do ônus da prova que trata a legislação consumerista não é automática. Isso porque o objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Nesse sentido NEVES (2016, p. 953): “(...)em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral contida no art. 373 do Novo CPC. Perceba-se que o juiz não estaria nesse momento invertendo o ônus da prova, regra que até mesmo pode nem ser utilizada caso a instrução probatória seja suficiente à formação do convencimento judicial.
O que o juiz fará é apenas sinalizar às partes que, no caso de necessidade de aplicação da regra, o fará de forma invertida, e não conforme previsto como regra geral em nosso estatuto processual”. A princípio, nos moldes do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, apesar do pedido do autor, entendo que ele é plenamente capaz de produzir as provas que embasam a sua tese, motivo pelo qual não há se falar em inversão do ônus da prova. Dito isto, passo a analisar o mérito propriamente dito da demanda. Da Regularidade da Contratação A controvérsia cinge-se à contratação ou não do serviço bancário pelo autor. Pois bem. O requerido alegou como tese defensiva que o autor realizou a contratação de um empréstimo registrado sob o nº 140377110086322052, mantido originalmente junto à Caixa Econômica Federal, a qual lhe transferiu o título para fins de cobrança em razão do inadimplemento por parte do consumidor.
Como forma de provar de suas alegações, a empresa ré juntou “Cédula de Crédito Bancário (CCB)” de contratação de mútuo no valor de R$ 5.088,96 (cinco mil, oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) assinada pelo autor (mov. 49.2): Na mesma oportunidade, o requerido ainda colacionou o documento denominado “Demonstrativo de Evolução Contratual” (mov. 49.6), que indica com precisão a evolução do débito do autor: Os referidos documentos juntados pela parte requerida demonstram a existência de relação entre o autor e a Caixa Econômica Federal (cedente), indicando que houve a contratação do empréstimo de dinheiro, sendo inverídica a alegação de parte de que não realizou qualquer tipo de negócio que pudesse levar à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
É importante salientar que quando a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido no mov. 30, se limitou a afirmar que os documentos não poderiam ter sido juntados naquele momento processual, pois já teria ocorrido a preclusão, bem como que o crédito inscrito é inexigível, mas não negou a ocorrência da contratação. Consigne-se que, embora o documento que embasa a defesa da parte ré somente tenha sido juntado após a defesa, em ofensa ao disposto no art. 434 do CPC, o rigor deste artigo há tempos vem sendo mitigado pela jurisprudência, em especial do STJ decidindo-se que “somente documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e surpresa do juiz” (Resp nº 795.862/PB). Além disso, a Corte Superior já decidiu que “nas instâncias ordinárias, é lícito as partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação do art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica” (REsp nº 660.267/DF).
Deste modo, não á dúvidas que os documentos juntados pelo requerido no mov. 49 podem e devem ser levados em consideração para o julgamento da demanda. Por fim, ressalta-se que o fato de haver uma pequena discrepância entre o débito inscrito e o valor da dívida do autor se deu por contas das renegociações realizadas e também em razão da atualização do débito pela incidência de juros e correção monetária, destarte, não sendo este fato suficiente para afastar a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, a documentação acostada aos autos pela empresa demandada demonstra de forma irrefutável a contratação e, por conseguinte, dos débitos referente a este serviço, de modo que não há se falar em irregularidade da negativação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008099-76.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA COM A DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DE NOVEMBRO/2014. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE DESCONSTITUIR PROVAS JUNTADAS PELO BANCO REQUERIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016837-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.05.2021) Diante de todo o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial formulada por JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, revogando a tutela provisória anteriormente deferida. Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em se tratando de honorários arbitrados em percentual do valor da causa, a correção monetária (média do INPC/IGP-DI) é devida a partir do 1 ajuizamento da ação, consoante entendimento sumulado do STJ . Os juros de mora, por sua vez, no importe de 1% ao mês (CC, art. 406, e CTN, art. 161, §1º), correm a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Observe-se, caso antes deferido os benefícios da gratuidade da justiça, o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 1 (Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990). No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, 06 de outubro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI
Advogados
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 66592/PR), RODRIGO ARRUDA SANCHEZ (OAB 27385/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-74.2020.8.16.0069 Processo: 0011368-74.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$24.636,36 Autor(s): JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Vistos etc.,
I – Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental ajuizada por JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL
I. Afirma o Autor, em breve síntese na inicial: (i) que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa pelo Réu; (ii) que desconhece qualquer relação com o Réu, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ele que possa dar legitimidade ao débito inscrito e (iii) que “possui apenas outras três inscrições no Serasa, no entanto, tratam-se de inscrições POSTERIORES, não se aplicando, portanto, a Súmula 385 do STJ”.
Ao final requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como de tutela provisória a fim de determinar: (a) ao SERASA que promova a suspensão da negativação do nome do consumidor junto ao seu cadastro de devedores; (b) que o Réu promova a suspensão da negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e (c) que o Réu interrompa as cobranças relativas ao débito impugnado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada pelo Autor “para o fim de determinar seja expedido ofício ao SERASA para que providencie a imediata exclusão do nome do autor do cadastro negativo promovido em decorrência do suposto inadimplemento ora combatido” (mov. 8.1). Na seq. 24 os embargos de declaração opostos foram acolhidos “para o fim de sanar a omissão da decisão de mov. 8.1, que deixou de apreciar o pedido de fixação de multa diária em caso de continuidade da cobrança pela dívida discutida nestes autos”.
Citada (mov. 28), a Requerida apresentou contestação (mov. 30), sustentando: (a) que o Autor possuía conhecimento da obrigação firmada com o Banco cedente, sendo devidamente notificado da cessão de crédito havida; (b) que a pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão do Banco Caixa Econômica Federal S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Requerido), “conforme notificação providenciada pela SERASA, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, cedente (CEF) e cessionário (FIDC NPLII, a Requerida), com a devida informação e transparência com o cliente bancário do cedente”; (c) que a notificação enviada pela SERASA é válida como forma de comunicação da cessão de crédito de acordo com a Súmula 359 do STJ; (d) que “em sendo válida a contratação do empréstimo cedido, o mesmo passou a ter eficácia jurídica às partes contraentes e também aos cessionários dos créditos, quem podem cobrá-lo regularmente em exercício regular do direito de crédito” e (e) que ainda que o apontamento dos dados do Autor fosse indevido, mesmo assim não faria jus a qualquer tipo de indenização, haja vista que possui extenso histórico de negativações oriundas de inadimplemento de obrigações junto a outros fornecedores (Súmula 385, STJ).
Frustrada a tentativa de composição (mov. 32), o Autor apresentou impugnação à contestação (mov.
39) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40). Intimado para especificar provas (mov. 41), o Réu requereu “a juntada de documentos que comprovam a legalidade e existência do débito ao qual deu origem a presente lide, como maneira de esclarecer e comprovar os fatos narrados na contestação” (mov. 49). Por fim, a parte Autora afirmou que como o réu trouxe apenas documentos antigos (que já estavam disponíveis no momento da confecção de sua defesa e sem qualquer justificativa que possa legitimar o atraso), há de se reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa, com o consequente desentranhamento dos documentos trazidos (mov. 54).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Considerando que o Autor sustenta que os documentos juntados na seq. 49 já estavam disponíveis no momento da confecção da defesa, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, CPC), intime-se o Requerido para que, querendo, se manifeste sobre a impugnação (seq.
54) no prazo de 5 (cinco) dias.
III – No mais, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas (apesar de devidamente instadas - mov. 41), se mostra presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental.
IV – Assim, intimem-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art. 278, CPC), sob pena de preclusão e não poder alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação.
V – Eventuais questões processuais pendentes (preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão resolvidas quando da prolação da sentença.
VI – Oportunamente tornem conclusos.
VII –
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, 18 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI
Advogado
RODRIGO ARRUDA SANCHEZ (OAB 27385/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-74.2020.8.16.0069 Processo: 0011368-74.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$24.636,36 Autor(s): JHONATHAN WILLIAN GAVELIKI Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Vistos Etc.,
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a decisão de deferiu a tutela provisória de urgência (mov. 8.1), não apreciou o seu pedido de fixação de multa diária em caso de continuidade da cobrança da dívida questionada na presente ação. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material. Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes. O Novo Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão. E, por fim, será reputada obscura a sentença ou acordão sempre que não forem redigidos de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
III - No caso dos autos verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão que concedeu a liminar (mov. 8.1), tendo em vista que não apreciou o pedido de fixação de multa diária em caso de continuidade da cobrança pela dívida discutida nestes autos. Assim, passando a apreciar o pedido formulado pela parte autora, entendo que ele não comporta deferimento. Isso porque, a parte não faz qualquer prova de que a requerida esteja realizando a cobrança do referido débito, portanto, não preenchendo o pedido o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), necessário para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Consigne-se que o que ficou demonstrado nos autos foi apenas a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes (mov. 1.14), sendo suficiente a medida liminar concedida no mov. 8.1. Desse modo, o indeferimento do pedido formulado pela parte autora é medida que se impõe.
IV - Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os procedentes, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para o fim de sanar a omissão da decisão de mov. 8.1, que deixou de apreciar o pedido de fixação de multa diária em caso de continuidade da cobrança pela dívida discutida nestes autos.
V -
Cumpra-se os demais comandos contidos na decisão de mov. 8.1.
VI -
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, 12 de fevereiro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito