Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
Vistos.
1. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 8.520 do 1º CRI de Marília/SP (mov. 302.3.1). 1.1. À Secretaria para que realize, por termo nos autos, a penhora (art. 838, do CPC). 1.2. Comunique-se ao Distribuidor e ao CRI para anotação da penhora independente de pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, conforme art. 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
2.
Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC) – inclusive quanto ao encargo de fiel depositária –, seu cônjuge, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC) e eventuais coproprietárias do imóvel (art. 843 do CPC) a respeito da constrição, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução.
3. Após, ao avaliador judicial para que proceda à avaliação dos bens penhorados. 3.1. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que o silêncio importará em anuência à avaliação. 3.2. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador e a parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 283) MANDADO DEVOLVIDO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ SERGIO LOPES
Advogado
GISLAINE BENITES DE MATTOS (OAB 21731/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ SERGIO LOPES
Advogado
GISLAINE BENITES DE MATTOS (OAB 21731/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ SERGIO LOPES
Advogado
GISLAINE BENITES DE MATTOS (OAB 21731/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
DESPACHO
1. Tendo em vista que a ordem de bloqueio reiterada recaiu novamente sobre a conta salário da parte executada LUIZ SERGIO LOPES, cumpra-se o item “3” da decisão de mov. 233.1, relativamente sobre as quantias identificadas nos extratos de mov. 238.2/238.3.
2. Ademais, promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado. Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2.1. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema.
3. Com a manifestação da parte exequente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Fevereiro 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogado
ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 233) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2024
3 eventos
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
DESPACHO
1. Aguarde-se o decurso de prazo da intimação realizada por meio da carta precatória juntada no mov. 196.1.
2. Após, voltem conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
DECISÃO
1. O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ requer o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. Para tanto há de se constatar a existência fática de alguma das hipóteses autorizadoras do artigo 135 do CTN. Importa, então, verificar-se a ocorrência de alguma violação à dispositivo legal ou então ao disposto no contrato estabelecedor da sociedade, neste sentido cabe citar o Magistrado Paranaense Rogério Cunha: (...) a jurisprudência e doutrina predominante, contudo, tem aplicado a responsabilidade do art. 135, III, à figura dos sócios-gerentes pelos atos cometidos com violação à lei ou abuso de poderes, predominando, na atualidade, o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, que deve ser devidamente comprovada pela Fazenda Pública, seja durante a apuração do tributo, seja em juízo acaso requerido o redirecionamento da Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode considerar a mera inadimplência tributária como violação da lei, posto que se assim o fosse a exceção transformar-se-ia em regra, invertendo a ordem natural das coisas. (CUNHA.2013, p. 219) A lei tributária abrange a dissolução irregular da sociedade como uma das permissivas legais para o redirecionamento.
Segundo a abalizada doutrina de Lynch e Santos: Na dissolução desacompanhada de liquidação regular a inciativa fiscal recebe reforço adicional, pois, além da suposta infração da lei tributária, haverá também desobediência às normas societárias, que impõe a realização desse procedimento para que a sociedade possa ser considerada extinta. (LYNCH. 2007, p.111) Na mesma linha de pensamento é a lição de Rocha: É nessa linha de pensamento que se admite a responsabilidade solidário gestor pela dívida não-paga pela pessoa jurídica, sempre que se verificar a dissolução irregular da sociedade comercial, ou seja, quando não obstante a dívida inadimplida decorra das atividades regulares da empresa, sem que se possa atribuir ao sócio-gerente a prática de qualquer ilícito que tenha resultado propriamente na obrigação fiscal, a empresa vem a encerrar suas atividades clandestinamente, sem a observância das normas administrativas, comerciais e fiscais que regulam a dissolução societária.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
DECISÃO
1. Considerando a frustração das tentativas de citação pessoal da parte executada, defiro a citação por edital com prazo de 30 (trinta).
2. Expeça-se o edital na forma prevista no art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, devendo a parte executada ser citada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
3. Efetivada a penhora, e não tendo o executado constituído procurador nos autos, proceda-se com a nomeação de curador especial de acordo com a ordem sucessiva da lista de advogados depositada na secretaria do juízo, ou junto à página eletrônica da OAB-PR, para que apresente embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de assinatura no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2021
3 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
DESPACHO
1.
Cumpra-se a deliberação de mov. 106.1 em sua íntegra, devendo ser observado o sistema indicado para realização da busca (RENAJUD), ou justifique eventual impossibilidade de o fazê-lo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
DECISÃO
1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre os veículos pertencentes ao executado, indicados no mov. 261.2, caso assim já não o tenha feito a secretaria.
2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais a requerimento do exequente encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 2.2. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.3.
O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada.
3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos.
4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogado
ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ SERGIO LOPES
Advogado
GISLAINE BENITES DE MATTOS (OAB 21731/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 233) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 233) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
DECISÃO
1. Considerando os documentos juntados (mov. 231.2/231.14) conclui-se que o requerimento de mov. 222.1 merece acolhimento. Com efeito, o artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
2. No caso em tela, o bloqueio judicial efetivamente recaiu sobre valores provenientes da remuneração de titularidade do executado LUIZ SÉRGIO LOPES, razão pela qual reconheço sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o desbloqueio do numerário identificado no extrato de mov. 226.1/226.3. Ressalta-se que sobre o assunto entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS – PENHORA VIA SISBAJUD DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE VERIFICADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESBLOQUEIO DEVIDO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018545-97.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 10.07.2023)
3. Insira-se a minuta de desbloqueio no SISBAJUD.
4. Não obstante, considerando a comprovação de hipossuficiência por meio dos documentos juntados no mov. 231.5/231.12, concedo o benefício da justiça gratuita ao executado, com intuito de suspender a execução das verbas sucumbenciais enquanto perdurar sua condição.
5. Sem embargo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o seguimento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível pelo link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Acesso em: out. 2022. [1] Julgado disponível através do link: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024368711/Acórdão-0018545-97.2023.8.16.0000. Acesso em: dez. 2024.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
DESPACHO
1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, é cediço que a parte executada não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada.
2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).
3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia dos três últimos holerites/contracheques, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 3.1.
Tal medida se faz necessária, também, para demonstrar a impenhorabilidade das quantias, de modo que fica a parte advertida que eventual ausência de comprovação da sua condição poderá ensejar o indeferimento do pedido de mov. 222.1/222.2.
4. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
DESPACHO
1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado.
2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, LUIZ SERGIO LOPES, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDALUIZ SERGIO LOPES
DESPACHO
1. Defiro o pedido retro. Expeça-se o necessário.
2. Com o retorno da precatória, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Nesses casos, tem-se a configuração de um ilícito que, embora posterior ao fato gerador da obrigação não-paga, configura ilegalidade atribuível ao gestor da pessoa jurídica e que, por esta razão, conduz à sua responsabilização pessoal pela dívida. (ROCHA. 2009. p.
88) Não é outro o entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado de número 435 da Súmula de Jurisprudência daquela casa, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Na espécie, tendo em vista o contido na certidão de mov. 100.2, na qual e informado pelo atual ocupante do imóvel que reside ali há mais de 10 (dez) anos e desconhece a parte executada, é de se entender pela dissolução irregular.
É certo ser suficiente para tanto a mera certidão do oficial de justiça. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA.
1. A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular (AgRg no REsp 1.339.995/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe de 10/10/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE.
POSSIBILIDADE.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
3. No caso dos autos, existe a referida certidão, emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, o que constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 1.227.431/PR, de minha relatoria, Primeira turma, DJe 06/05/2014; EDcl no AgRg no AREsp 384.756/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/04/2014.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 464.098/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1044877-0 - Cascavel -Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime J. 30.07.2013) No que tange ao prazo para o redirecionamento entendo por adotar a teoria da actio nata, ou seja, aquela que entende que a pretensão surge com a violação de um direito, e com o surgimento da pretensão começa a fluir o prazo de prescrição – tudo conforme a inteligência do artigo 189 do
CC. Assim, o termo inicial – dies a quo – para a contagem do prazo prescricional de cinco anos dá-se, não com a citação da pessoa jurídica, mas sim do dia em que se constatarem os indícios de atos ilícitos praticados, ou então no momento em que restar configurada a responsabilidade subsidiária do sócio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONTA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA, MAS SIM DA DATA EM QUE O FISCO TEVE CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DA EXECUTADA, OU MESMO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a lei exige, como condição para responsabilização do sócio, a prática de certos atos ilícitos, do ponto de vista do ordenamento jurídico ou mesmo do objeto social da sociedade, evidente que a prescrição, em relação a ele, somente se inicia na data em que o Fisco toma conhecimento desse ato. Por outras palavras significa dizer que nasce o direito de ação quando o sócio viola o direito do credor.
Raciocínio contrário implicaria em flagrante violação do art. 135 do CTN, pois corresponderia a imposição de responsabilidade a quem não tem, com base num critério puramente objetivo. Aplica-se aqui o princípio da "actio nata". Entendimento consolidado nesta Câmara (Ap. Civ. 348.755-0; AI 430.855-2; AI 407. 852-0). (TJPR - 2ª C.Cível - AI 0513241-6 - Loanda - Rel.: Des. Cunha Ribas - Unanime - J. 13.01.2009)
2. Portanto, caracterizada, pelo menos à luz do que consta dos autos até o presente momento, a situação do art. 135, III do CTN, DEFIRO o redirecionamento da execução na pessoa do sócio-administrador da empresa devedora, Sr. LUIS SÉRGIO LOPES, inscrito no CPF sob n. 505.***.***-68.
3. Expeça-se carta de citação ao endereço indicado pela parte exequente na petição de movimento nº. 161.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: CUNHA, Rogerio de Vidal. Curso Didático de Direito Tributário. ed. Juruá, Curitiba, 2013, 2ª Edição, p. 219). LYNCH, Maria Antonieta e SANTOS, Saulo de Tarso Muniz dos.
Responsabilidade tributária dos sócios e o lançamento. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 15, nº 72, São Paulo, jan./fev. 2007, p.111. ROCHA, Gerson Luiz. O redirecionamento da execução fiscal contra o responsável: a norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. In: BOCHENEK, Antônio César e FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Matérias atuais da Justiça Federal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 88
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
DESPACHO
1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias.
2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), ALCEU LUIZ PILLONETTO (OAB 22778/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
DESPACHO
1. Considerando a resposta de mov. 137.1, intime-se o exequente a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento dos autos, requerendo o que entender de direito.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
DESPACHO
1. Antes de deliberar acerca da citação por edital, proceda-se com a busca de endereço da empresa executada junto ao sistema RENAJUD.
2. Se localizado endereço diverso dos até então diligenciados, expeça-se citação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
Advogados
BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-90.2017.8.16.0130 Processo: 0011368-90.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.458,30 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): 5 ESTRELAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E ARTÍSTICA LTDA
DESPACHO
1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta